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sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Prezados alunos do Curso de Direito da AESPI

Congratulações pelo início do período letivo (2012.2), votos de dedicação e sucesso.

Lembrete necessário:

- o aluno tem direito de faltar 25% das aulas; tal permissão é destinada aos casos fortuitos e de força maior (doenças, acidentes e outros), os quais impossibilitam a presença do aluno, portanto, não há necessidade de justificar suas faltas, assim, nenhuma solicitação de abono de faltas será acatada por este docente, especialmente por entender que, em situações extraordinárias, o aluno deve solicitar o regime de compensação de faltas, mediante requerimento no protocolo da IES;

- pontualidade e assiduidade são exigências normativas, por isso não serão computadas presenças aos alunos que entrarem em sala após 10min do horário previsto para o início da aula;

- disciplina e urbanidade são qualidades imprescindíveis em qualquer ambiente, inclusive na atmosfera acadêmica, motivo pelo qual os atos demonstrativos de indisplina (assim entendidos quaisquer atitudes que tragam prejuízo ao bom desenvolvimento da aula) serão tratados com o devido rigor, atendendo à proporcionalidade e razoabilidade exigidas;

- favor não "prejudicar" a aula com questionamentos inoportunos e impertinentes, relativos à problemas pessoais e outros, cujo conteúdo diverge dos temas discutidos na aula;

- as críticas construtivas devem ser oportunamente relatadas ao docente, seja pessoalmente ou por meio eletrônico, e serão aceitas e avaliadas, com os agradecimentos de praxe; as de caráter puramente denegatório devem ser evitadas; em não sendo resolvido o problema, dirijam-se à coordenação do curso.

atenciosamente

Rdo Ibiapina

sexta-feira, 30 de setembro de 2011

EXTINÇÃO NA ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA

Uma grande amiga me perguntou sobre a extinção na adm. púb. indireta:

- O governador pode - por decreto - extinguir autarquias, fundações públicas, empresas púb. e sociedades de economia mista?

Primeiramente deve-se esclarecer que existem dois tipos de fundações públicas, as de direito púb. (tidas pelo STF como verdadeiras "autarquias fundacionais") e as de direito privado (denominadas pela doutrina como "fundações governamentais").

Assim, para dispor sobre a extinção indagada, é imprescindível identificar qual o regime jurídico de cada uma delas, sendo as autarquias (incluindo as autarquias fundacionais) consideradas de DIREITO PÚBLICO; e as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações governamentais como de DIREITO PRIVADO.

No que se refere especificamente à sua criação/extinção - o tema é disciplinado no Art. 37, XIX da CF/88:
  • as autarquias e fundações de direito púb. (autarquias fundacionais) só podem ser criadas e extintas por lei específica (uma Lei Ordinária para cada pessoa criada ou extinta);
  • as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações púb. de direito privado (fundações governamentais) podem ser criadas e extintas por decreto, desde que a lei autorize, e na medida e forma da autorização.
Pelo exposto, o Governador não pode extinguir autarquias e fundações de direito púb por decreto, mas o pode em relação às demais, desde que a lei o autorize...

Relevante ainda destacar a criação e extinção das chamadas "subsidiárias" (Art. 37, XX, CF/88); sendo "dispensável a autorização legislativa quando a própria lei que criou ou autorizou a criação daquelas (autarquias, fundações, empresas púb., etc.) previu tal possibilidade." (ADIN 1.649-1/2004, STF).

Ressalte-se que as referidas regras constitucionais (relativas à esfera federal) também aplicam-se, por SIMETRIA, às demais esferas da adm púb.

Atenciosamente

Rdo Ibiapina

quarta-feira, 7 de setembro de 2011

O CARÁTER PÚBLICO DA EDUCAÇÃO "PRIVADA".

Vejam como é simples entender que a educação privada é, na verdade, uma espécie de educação pública.


“Privatizaram sua vida, seu trabalho, sua hora de amar e seu direito de pensar. É da empresa privada o seu passo em frente, seu pão e seu salário. E agora não contente querem privatizar o conhecimento, a sabedoria, o pensamento, que só à humanidade pertence.” (Bertold Brecht)
Não que eu seja contrário ao capitalismo ou à iniciativa privada, me oponho apenas ao tratamento que se vem dando à educação nacional.

Penso que “nosso sistema capitalista” não é apenas um modo de produção – do ponto de vista puramente econômico – mas um modo de vida propício ao acentuado desenvolvimento das artes, da ciência... da humanidade.

No concernente à educação – todavia – há uma grande contradição nacional; costuma-se argumentar que o desenvolvimento econômico possibilitará uma melhoria qualitativa e quantitativa da educação, enquanto é a educação que se põe como força motriz de tal desenvolvimento econômico e social.

Nesse aspecto, TODA EDUCAÇÃO É PÚBLICA, e como tal não pode ser tratada como uma mercadoria que se vende nas bodegas, nas mercearias, nas lojas de conveniência, nos supermercados ou nos hipermercados – ou mesmo em uma complexa rede privada de educação (básica e superior).

Continua...

terça-feira, 6 de setembro de 2011

Proposta de "Controle da Mídia"

Proposta pretende restringir a liberdade de imprensa.

O senador Pedro Taques é contra a proposta - entende que a mesma afornta a CF/88.

Texto do Diário de Pernambuco http://www.pernambuco.com/ultimas/nota.asp?materia=20110906084400&assunto=27&onde=Politica:


Em discurso nesta segunda-feira (5), o senador Pedro Taques (PDT-MT) criticou duramente a sugestão de "controle da mídia" defendida pelo Partido dos Trabalhadores em sua última convenção. Na opinião do parlamentar, restringir a liberdade de imprensa é uma afronta à Constituição. "A Constituição estabelece a liberdade de imprensa. É óbvio, é lógico que liberdade rima com responsabilidade. Agora, nós não podemos, sob pena de violarmos a Constituição da República, falar em regulamentação da imprensa" disse.

Pedro Taques mencionou os 50 anos da "campanha da legalidade", movimento de resistência, iniciado por Leonel Brizola, que permitiu a posse de João Goulart em 1961, após a renúncia de Jânio Quadros, como exemplo a ser seguido hoje, quando "muitos entendem que a Constituição valha menos que estatuto de partido político".

O parlamentar citou Ruy Barbosa, que no início do século 20, afirmou "a Constituição não é um conselho, não é um recado, não é um aviso. A Constituição é uma norma jurídica e essa norma jurídica deve ser obedecida". O Brasil atualmente se encontra em uma posição favorável diante da crise financeira que assola o mundo, algo que se deve às contribuições de vários governos passados, avaliou o parlamentar. Mas também enfrenta "a maior crise da república federativa, a crise de violação da Constituição"

"Hoje, a resistência nós todos devemos fazer no sentido de resistirmos à violação da Constituição da República. Violação da Constituição da República há todos os dias, inclusive pelos Poderes da República", declarou.



Da Agencia Senado.

segunda-feira, 5 de setembro de 2011

Projeto de Lei do Senado - senador Cristovam Buarque

Curioso - mas só em parte...

CURIOSO É O CONTEÓDO DO PLS/480, de autoria do senador Cristovam Buarque: determina a obrigatoriedade de os agentes públicos eleitos matricularem seus filhos e demais dependentes em escolas públicas até 2014. Vejam a íntegra do PLS: http://legis.senado.gov.br/mate-pdf/10943.pdf

NO "RESTO" É TUDO IGUAL

vejam a tramitação (atenção especial às datas):
http://www.senado.gov.br/atividade/Materia/detalhes.asp?p_cod_mate=82166


TIREM SUAS CONCLUSÕES!

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

MANIFESTO DE APOIO AOS ESTUDANTES (aumento do preço da passagem de ônibus em Teresina - PI)

A população do Piauí está assistindo uma demonstração de exercício da cidadania; opondo-se ao aumento no preço da passagem de ônibus, os estudantes da capital dão exemplo de resistência; ontem uma mobilização dos estudantes somou cerca de três mil pessoas na Avenida Frei Serafim. O movimento, que conta com a intensa participação dos estudantes de todos os âmbitos da educação (básica e superior, pública e privada), vem ganhando apoio; estima-se que número muito maior de estudantes estará presente, hoje, em frente à Câmara Municipal.

Talvez nenhum argumento justifique o não apoio às manifestações pacíficas, especialmente dos estudantes, a resistência à opressão é, provavelmente, a maneira mais eficiente de exigir a positivação do direito justo e o exercício concreto do direito subjetivo garantido no ordenamento jurídico, neste sentido, ainda no século XIX, o jurista alemão Rudolf Von Ihering: ...O despotismo sempre teve início com violações das regras de direito privado, com atos de desrespeito ao indivíduo... A força de um povo equivale à força do seu sentimento de justiça... (IHERING)

Alguns direitos são base para a dignidade humana, as liberdades de expressão e de locomoção, os direitos de reunião, de manifestação e de oposição, dentre outros. Sobre o desenvolvimento desses direitos humanos – enquanto direito de ter direitos – foram inicialmente reconhecidos e consagrados como resposta às atrocidades ocorridas na segunda guerra mundial; não de forma aleatória, mas fruto de um longo processo de resistência à opressão, originariamente imposta pelos sistemas totalitários e, atualmente, mesmo pelos sistemas democráticos, em que há discordância entre os direitos positivados e aqueles efetivamente exercidos.

Manifestação e reivindicação dos estudantes são legítimas, certamente fazem jus a um apoio social geral e intenso; ademais, suas reivindicações coincidem com os anseios da maioria da população – usuários do transporte público municipal – que sofre silenciosamente os efeitos de um gasto com transporte de mais de 20% de toda a sua receita.

Destaque-se a total desvinculação entre a legítima manifestação e os atos de violência – caso de polícia. Como em qualquer setor da sociedade, seja entre médicos, advogados, engenheiros, contadores, empresários, professores, jornalistas... existem pessoas sérias e comprometidas com a verdade e outras antagônicas à tais qualidades; pessoas que vêem o manifesto como uma oportunidade de extravasar seus instintos primatas, um momento adequado para o cometimento de crimes (tentativa de se esconder atrás da multidão – como se não pudessem ser identificados), ou ainda, uma oportunidade de promoção pessoal. Certamente que os referidos “animais” são imensa minoria, a pretensão geral é o direito de locomoção por meio de uma tarifa acessível. 
Ao contrário do que se possa tentar fazer acreditar: 

os atos dos criminosos não apagam nem mancham o belo projeto, o legítimo movimento popular que representa as liberdades e os direitos humanos historicamente conquistados e hoje defendidos pelos nossos educandos.
Aplausos aos estudantes

Apoio ao movimento pacífico

Repúdio A qualquer tipo de violência

...
Vejam as entidades que lançaram a nota a favor dos protestos e contra o vandalismo:

CTB – Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil
DCE – Diretório Central dos Estudantes da UFPI
UBES – União Brasileira dos Estudantes Secundaristas
UNE – União Nacional dos Estudantes
UJS – União da Juventude Socialista
FAMEPI – Federação das Associações de Moradores do Estado do Piauí
ADUFPI – Associação dos Docentes da Universidade Federal do Piauí
SINPRO – Sindicato Dos Professores e Auxiliares da Administração Escolar do Estado do Piauí

quarta-feira, 31 de agosto de 2011

COMBATE À CORRUPÇÃO - PEDRO TAQUES - BAIXINHO TORNOU-SE GIGANTE

A República Federativa do Brasil perdeu um dos seus melhores servidores públicos - o Procurador da República Pedro Taques. No Ministério Público Federal destacou-se no combate à corrupção, especialmente em casos como o "SUDAM" e a Operação "ARCA DE NOÉ", que culminaram com a prisão de pessoas importantes, respectivamente o ex-presidente do senado Jader Barbalho e o comendador João Arcanjo Ribeiro.

Veja resumo do seu perfil: http://www.pedrotaquesmt.com.br/perfil

O então Procurador do MPF renunciou (visto a vedação do art. 128, §5o, II, e, CF/88) ao cargo para candidatar-se ao senado no estado do Mato Grosso; tendo sido eleito pelo PDT, o agora político Pedro Taques vem demonstrando seriedade e qualidade no trabalho como senador/legislador.

Uma de suas propostas legislativas é o PLS no 204/2011, que objetiva inserir o inciso VIII no art. 1º da Lei nº 8.072/90 (Lei dos crimes hediondos) para: 1) estabelecer como crimes hediondos a concussão, a corrupção passiva e a corrupção ativa; 2) alterar o Código Penal (arts. 316, 317 e 333) para aumentar as penas mínimas previstas para os referidos crimes, passando a ser de 4 anos de reclusão.

Sobre corrupção - vídeo - Pedro Taques no plenário do senado: http://www.youtube.com/watch?v=4xEoyRSIie0&feature=related

O que vocês acham?

Ao invés de SÓ falar... prefiro aplaudir e divulgar...

Vejam o site do senador Pedro Taques: http://www.pedrotaquesmt.com.br

terça-feira, 16 de agosto de 2011

Assinada nova Convenção Coletiva de Trabalho (2011/2012) da Rede Particular de Ensino.

O SINPRO/PI - sindicato legalmente constituído para a representação da categoria dos Professores e Auxiliares da Administração da Rede Particular de Ensino do Estado do Piauí, incluindo os profissionais da educação básica e superior - DIVULGA A NOVA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012.

quarta-feira, 29 de junho de 2011

O Congresso nacional, a omissão legislativa e o STF - NOVAS PERSPECTIVAS ACERCA DO AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL.

A  Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 garante a todos os trabalhadores o direito de um AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL ao tempo de serviço, da seguinte forma:

  • Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:      (...)XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

Veja-se que a parte final do inciso supra - nos termos da lei - destina ao legislador (Congresso Nacional) a atribuição de dispor sobre a forma como esse aviso prévio proporcional será efetivamente realizado. Ocorre que, passados mais de vinte anos, o referido legislador permanece indolente em relação à imposição constitucional, configurando o que o STF denomina de omissão legislativa.

Tal omissão legislativa vem acarretando sérios prejuízos aos trabalhadores brasileiros, visto que a proporcionalidade do aviso prévio nunca foi respeitada, seja pelos empregadores seja pelo judiciário trabalhista, que até o momento limitam-se à calcular o referido aviso pelo mínimo exigido, ou seja, trinta dias, independentemente do empregado ter 1 ou 20 anos de contrato, o que, de maneira mediata, desrespeita o próprio princípio constitucional da igualdade.

O tema está sendo discutido no Supremo Tribunal Federal - por meio do julgamento dos Mandados de Injunção de números 943, 1010, 1074 e 1090 - tais ações entraram na pauta de julgamento do dia 22 de junho passado.

Após voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes (relator) - favorável ao MI e à respectiva supressão da omissão legislativa - os julgamentos foram suspensos, entenderam os excelentíssimos ministros que a situação exige mais profunda análise, até porque envolve recomendações da Organização Internacional do Trabalho, além de experiências internacionais relativas ao mesmo assunto.

Veja-se decisão que suspendeu o julgamento

  • Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Relator), julgando procedente o mandado de injunção, foi o julgamento suspenso, devendo prosseguir para a explicitação do seu dispositivo final. Ausentes a Senhora Ministra Ellen Gracie, em participação no World Justice Forum III, em Barcelona, na Espanha; o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado, e o Senhor Ministro Dias Toffoli, justificadamente. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 22.06.2011.

Sobre a necessidade de suprir a omissão legislativa concordaram todos os ministros presentes: Cezar Peluso, Ayres Britto, Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Luiz Fux. 

O entendimento dos supracitados ministros emprega o racioncínio já aplicado em casos anteriores, como a supressão da omissão legislativa:
  1. do direito de greve do servidor público, até a regulação do artigo 37, VII, CF/88 (MI 708, ministro Relator Gilmar Mendes)
  2. da contagem diferenciada para concessão de aposentadoria à empregado que labora em tranalho insalubre, até a regulação do §4o do artigo 40 da CF/88. (MI 721, Ministro Relator Marco Aurélio)
O ponto de discrepância é sobre o critério a ser adotado, a maneira como se contará a proporcionalidade do aviso prévio, de forma a grantir aquela exigência constitucional supramencionada.

O Ministro Marco Aurélio propôs que seja adicionado, além dos tradicionais 30 dias de avivo prévio, mais 10 dias por ano trabalhado.

O Ministro Presidente, Cezar Peluso, sugeriu que fosse adicionado, além daqueles 30 dias, mais uma indenização de um salário-mínimo por cada cinco anos trabalhados.

Realmente é uma discussão que precisa ser aprofundada, e que foi barrada pela interferência do Min. Marco Aurélio, por entender que nenhuma das propostas guarda a proporcionalidade que a CF exige.

O caso deve ter solução no segundo semestre deste ano.

Aguardemos com atenção e confiança na justiça!

Concurso Público - nomeação e posse de candidato aprovado

Atendendo ao questionamento de um aluno ...

... sobre o posicionamento do Poder Judiciário Nacional acerca da nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso público.

O Estado pode utilizar algum argumento para recusar-se a realizar as nomeações e posses dos candidatos aprovados em concurso público?

Até o presente momento o Judiciário Nacional tem pensamento "uníssono", especialmente os Tribunais de Justiça, os Tribunais Regionais Federais, o Superior Tribunal de Justiça, e a 1a Turma do Supremo Tribunal Federal; entretanto resta o Pleno do STF posicionar-se sobre o assunto - o que já devia ter ocorrido - mas ao que tudo indica só deve acontecer até o início de 2012.

Diversos são os precedentes daqueles tribunais, a esmagadora maioria no sentido de que o Estado não pode recusar-se a realizar a nomeação e posse dos aprovados, detro do número de vagas e no prazo estabelecido pelo edital (ressalte-se que este prazo pode ser prorrogado); tais tribunais já consagraram o direito líquido e certo do candidato em tal situação, aceitando o Mandado de Segurança como via adequada para proteger o aprovado e obrigar o ente estatal à providenciar sua nomeação e posse. Nesse sentido é pacífica a posição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Senão veja-se: 

Recente decisão - unânime - da 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, em cessão do dia 21 de junho de 2011, julgou a Apelação Cívil n. 2009.0001.004506-0, mantendo a decisão do MM Juiz a quo que, em mandado de segurança impetrado por aprovado em concurso público, havia concedido a segurança para que o mesmo fosse nomeado e empossado, visto que foi aprovado dentro do número de vagas.

O digno relator da referida apelação, Excelentíssimo Desembargador José James Gomes Pereira (mestre em Direito Internaional e doutorando em Ciências Sociais e Jurídicas),  fundamentou seu voto - dentre outros - na decisão da 1a Turma do STF:
  • Por vislumbrar direito subjetivo à nomeação dentro do número de vagas, a Turma, em votação majoritária, desproveu recurso extraordinário em que se discutia a existência ou não de direito adquirido à nomeação de candidatos habilitados em concurso público - v. Informativo 510. Entendeu-se que, se o Estado anuncia em edital de concurso público a existência de vagas, ele se obriga ao seu provimento, se houver candidato aprovado. Em voto de desempate, o Min. Carlos Britto observou que, no caso, o Presidente do TRF da 2ª Região deixara escoar o prazo de validade do certame, embora patente a necessidade de nomeação de aprovados, haja vista que, passados 15 dias de tal prazo, fora aberto concurso interno destinado à ocupação dessas vagas, por ascensão funcional. Vencidos os Ministros Menezes Direito, relator, e Ricardo Lewandowski que, ressaltando que a Suprema Corte possui orientação no sentido de não haver direito adquirido à nomeação, mas mera expectativa de direito, davam provimento ao recurso. (RE 227480/RJ, rel. orig. Min. Menezes Direito, rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 16.9.2008. (RE-227480) (grifos nossos)
Resslate-se, ainda, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
  • Servidor Público. Concurso para o cargo de Oficial de Justiça do Estado de São Paulo. Candidato previsto dentro do número de vagas prevista no edital. Direito líquido e certo à nomeação. 1) O concurso representa uma promessa do Estado, mas promessa que o obriga – o estado se obriga ao aproveitamento de acordo com o número de vagas. 2) O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previsto no edital, como na hipótese, possui não simples expectativa, mas direito mesmo e completo, a saber, direito à nomeação. Precedentes: RMS- 15.034, RMS-15420,RMS-15945 e RMS- 20978. Recurso ordinário provido. (Rec. em MS 19478-SP, 2005/0012499-9, 6º Turma do STJ, Rel. Min. Nilson Naves, publicado em 25/08/2008).

  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA DO MANDAMUS. NÃO-OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TÉRMINO DA VALIDADE DO CONCURSO. APROVAÇÃO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E À POSSE NO CARGO. 1. O termo a quo da contagem do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança é o término da validade do concurso, visto que, ao contrário do que alega o recorrente, não se destina a questionar a legitimidade das regras estabelecidas para o concurso, e sim a nomeação da impetrante no cargo para o qual fora aprovada. 2. O candidato aprovado em concurso público dentro das vagas previstas tem direito líquido e certo à nomeação. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.( AgRg no REsp 1221720 / AM. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0199487-6. Relator: Ministro CASTRO MEIRA. Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA .Julgamento: 22/02/2011. Publicação: DJe 10/03/2011).

  • ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E À POSSE NO CARGO. 1. O candidato aprovado em concurso público dentro das vagas previstas tem direito líquido e certo à nomeação. Precedentes: RMS 31.611/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 17.05.10; AgRg no RMS 30.308/MS, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 15.3.2010. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1220684 / AM RECURSO ESPECIAL 2010/0194681-5. Ministro CASTRO MEIRA . Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Julgamento: 03/02/2011. Publicação: DJe 18/02/2011).

Pelo exposto, respondendo especificamente ao questionamento infra citado;

  • Gostaria de pedir um breve esclarecimento a respeito de uma dúvida que acaba de ocorrer-me. Pois bem, na hipótese de determinado órgão publico publicar em edital que HÁ 100 vagas para concorrência e no decorrer do prazo de 2 anos (de validade do concurso) convocar apenas 10 dos aprovados alegando falta de verba para a contratação dos demais. Havendo prorrogação do prazo por igual período, estará o órgão público OBRIGADO a convocar o restante dos aprovados, mesmo sem recursos?
O ESTADO NÃO PODE USAR NENHUM ARGUMENTO - OU DESCULPA - PARA EVITAR A NOMEAÇÃO E POSSE DOS CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO, DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. 

TODOS OS CANDIDATOS APROVADOS TEM DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. 

Sugiro que não esperem o fim do prazo do certame, visto que - pelas informações prestadas - 10 dos 100 candidatos aprovados já foram nomeados e empossados. Devem procurar um profissional da advocacia e impetrar o Mandado de Segurança...

Atenciosamente

Rdo Ibiapina

PS: espero que as informações sejam úteis, boa sorte!




sábado, 11 de junho de 2011

Vocês lembram do Delegado PF Protógenes Queiroz?

DEPUTADO TIRIRICA - POLÍCIA FEDERAL - DELEGADO PROTÓGENES - OPERAÇÃO SATIAGRAHA - BANQUEIRO

O Sr. Protógenes Queiroz está voltando, esperamos que ele possa SOLTAR O VERBO...

Pois é turma, o homem foi eleito Deputado Federal pelo PCdoB/SP, e ao que tudo indica nos será tão útil no Congresso Nacional quanto foi na Polícia Federal, só que agora bem mais "perigoso" (para os bandidos é claro).

Certamente que não se pode comparar a realidade com o cinema, muito menos com aquele famoso filme nacional - em que um policial honesto adentra o universo político com o objetivo de melhorar a segurança e combater o crime nas "entranhas" do Poder Estatal. Até porque, nesse caso, a REALIDADE SUPEROU A CRIATIVIDADE DO CINEMA, nem mesmo os premiados Diretor José Padilha e ator Wagner Moura ousariam gravar o Coronel Nascimento sendo eleito com os votos de um dos maiores palhaços que o Brasil já viu, o Tiririca. E se no cinema seria a maior piada nacional de todos os tempos, o que ocorrera na realidade? Por que tão histórica votação para o palhaço? E lembrem que ele não fez campanha, fez o que mais sabe fazer, PIADA...

Todavia, sabe-se que esse tipo de trama é bem afável às esperanças do povo brasileiro, ávido por uma justiça universal...

 Para que não paire nenhuma dúvida:
- não se pretende, aqui, tecer nenhuma crítica ao Deputado Tiririca, pelo contrário, há quem diga que todo aquele "teatro sobre sua alfabetização" teria o principal objetivo de retirar seus votos (da legenda) para impedir que o Protogenes fosse eleito e diplomado; e ainda, a nosso ver, chamar político de palhaço é - EM REGRA - depreciar uma das mais fabulosas profissões, aquela que tem a atribuição de levar alegria à pessoas que - diante de tamanho sofrimento - seriam incapazes de exprimir o menor sorrizo. Ainda, sinceras expectativas de que em breve o Deputado Tiririca estará para  classe política assim como o Palhaço Tiririca está para a classe dos palhaços, um exemplo de eficiência. 

Voltando ao tema central, menos hilário: inobstante o curto tempo de mandato, o Deputado Protógenes já começou a falar, resolveu depor - mesmo não sendo legalmente obrigado - em favor de um jornalista processado por um político. A Ação Judicial trata de crimes contra a honra,  foi juizada porque o jornalista publicou em seu blog textos afirmando que um "banqueiro" teria uma "bancada" no Congresso Nacional, e que o tal político seria o presidente dessa bancada. 


  

Protógenes deve ser bem mais útil como Deputado ou como Delegado Federal? Tire suas próprias conclusões, veja a seguir alguns detalhes sobre as prerrogativas parlamentares. Ressalte-se que:

1) ao conjunto de normas que tratam das prerrogativas, imunidades e incompatibilidades para Deputados e Senadores dá-se o nome de "Estatuto dos Congressistas" (artigos 53 a 56 da CF/88)

2) tais prerrogtivas são irrenunciáveis, visto que não tratam de privilégio, mas decorrem da natureza da função;

...


- IMUNIDADES:

a) Imunidade Material inviolabilidade por opiniões, palavras e votos (CF, art. 53, caput): Deputados e Senadores devem exercer seus mandatos com independência, sem temer represálias e, por isso, no exercício da atividade parlamentar, por mais graves que sejam as denúncias ou acusações que apresentem, não cometem crimes contra a honra.

Obs 1:. Essa inviolabilidade civil e penal por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos está relacionada ao exercício da função parlamentar e não se restringe ao âmbito do Congresso Nacional (desde que suas manifestações ocorram em razão do mandato parlamentar).

Obs 2:. A imunidade material é absoluta, haja vista que as palavras e opiniões sustentadas pelo congressista ficam excluídas de ação repressiva ou condenatória, mesmo depois de extinto o mandato.

Obs 3:. Tal imunidade só protege o parlamentar quando suas manifestações se derem no exercício do mandato.


b) Imunidade Processual: essa imunidade está relacionada à prisão dos parlamentares, bem como ao processo a ser contra eles instaurado, desde a expedição do diploma pela Justiça Eleitoral, nos seguintes termos:

b.1)  Os parlamentares federais não poderão, em REGRA, serem presos, seja a prisão penal ou a prisão civil, previstas na CF art. 5º, LXVII.
             
          Exceção: flagrante de crime inafiançável (CF,   art.5º XLII, XLIII e XLIV).

. Condição necessária para a manutenção da prisão: os autos deverão ser remetidos à Casa Legislativa respectiva no prazo de 24 horas, para que, pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA DE SEUS MEMBROS, resolva sobre a prisão.

Obs:. A votação é aberta, conforme alteração trazida pela EC 35/01.

.Obs.: Segundo posicionamento do STF, a imunidade formal NÃO impede a prisão do parlamentar em decorrência de decisão judicial transitada em julgado.


b.2) Imunidade formal para o processo criminal: oferecida a denúncia pelo Ministério Público, o STF poderá recebê-la sem prévia licença da Casa Parlamentar.

- Crime ocorrido após a diplomação: o STF dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA de seus membros, poderá, até a decisão final do STF, sustar o andamento da ação.

Obs 1:. O pedido de sustação, se houver, será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de 45 dias do seu recebimento pela Mesa Diretora; se houver a sustação do processo criminal, ficará suspensa a prescrição, enquanto durar o mandato (CF, art. 53, §§3º e 5º).

Obs 2:. Na hipótese de sustação do andamento do processo, se houver concurso de agentes com não-parlamentar (co-autoria), o processo deverá ser separado, sendo enviados os autos à Justiça Comum, para que se prossiga no processo e julgamento do co-autor não-parlamentar;

Crime praticado em data anterior à diplomação: A imunidade processual só alcança os crimes praticados após a diplomação, podendo o parlamentar ser julgado normalmente pelo STF durante o mandato, sem nenhuma possibilidade de sustação do processo pela Casa Legislativa;

 Obs:. A imunidade processual NÃO IMPEDE e não possibilita a suspensão do inquérito policial contra o congressista; o inquérito, constituindo mera atividade preparatória da acusação, destinada a subsidiar a atuação do Ministério Público, pode ser instaurado e concluído normalmente, inclusive sem necessidade de contraditório (STF entende que este só é obrigatório na fase judicial do processo criminal).

a) Infração cometida durante o exercício da função parlamentar: o parlamentar federal será julgado pelo STF, mas, encerrado o mandato e caso o processo ainda não tenha sido julgado, as ações em trâmite contra o congressista são remetidos à Justiça Comum.

b) Infração cometida antes do exercício parlamentar: nesta hipótese, diplomando-se o réu, o processo deve ser remetido imediatamente ao STF. Neste caso, não há mais a imunidade processual, sendo a ação criminal processada no próprio STF, sem qualquer interferência do Legislativo, não havendo, sequer, a necessidade do STF dar ciência à Casa da qual o congressista faça parte. Findo o mandato, caso o processo não tenha sido julgado, encerrar-se-á a competência do STF, devendo o processo retornar para o juiz competente.

c) Delito cometido após o encerramento do mandato: o ex-parlamentar não poderá alegar que já exerceu tal cargo eletivo, para gozar de foro privilegiado (Súmula 451 do STF).


- INCOMPATIBILIDADES OU IMPEDIMENTOS

a) Funcionais (CF, art. 54, I, b e II,b): não podem aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado em entidades da Administração Pública direta e indireta;

b) Negociais (CF, art. 54, I, a): não podem firmar ou manter contrato com órgãos da Administração pública, salvo quando este obedecer a cláusulas uniformes;

c) Políticos (CF, art. 54, II, d): não podem ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Mas não perdem o cargo se nomeados para Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado ou de Prefeitura Municipal ou Chefe de Missão Diplomática. Nesse caso, deverão optar por uma das remunerações, com a convocação de um suplente durante o período de afastamento da função legislativa (CF, art. 56, I e §1º).


- Outras Garantias:

a) Sigilo de fonte (CF, art. 53, §6º): Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações;

b) Incorporação às Forças Armadas (CF, art. 53, §7º): dependerá de prévia licença da Casa Legislativa da qual o parlamentar faça parte;

c) Imunidades durante a vigência de estado de sítio e de defesa (CF, art. 53, §8º): como regra, durante a vigência desses estados de anormalidade, os parlamentares não perdem as imunidades. Apenas durante o estado de sítio as imunidades poderão ser suspensas, mediante o voto de 2/3 dos membros da Casa Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

- Obs:. As imunidades parlamentares não se estendem aos suplentes, pois tais imunidades não são garantias das pessoas, mas prerrogativas do cargo.

. Exceção: caso o suplente assuma o cargo de parlamentar poderá gozar das imunidades.


- PERDA DO MANDATO:

As hipóteses de perda do mandato são taxativamente previstas na CF/88, art. 55.

- Dependem de votação secreta, por maioria absoluta os casos previstos nos incisos I, II e VI do art. 55 da CF (§2º, art. 55)

- As hipóteses de perda de mandato previstas nos incisos III, IV e V, art. 55 são declaradas de Ofício pela Mesa da Casa Respectiva. (§3º, art. 55)

- Extensão das imunidades para Deputados Estaduais, Distritais e Vereadores:

a) Deputados Estaduais e Distritais (possuem as mesmas prerrogativas que os parlamentares federais – CF, art. 27, §1º);

b) Vereadores: não possuem imunidade formal ou processual, mas tão somente a imunidade material (CF, art. 29, VIII).


E AGORA TURMA, O QUE ACHAM?

É MAIS FÁCIL "BOTAR UM DELEGADO FEDERAL NA GELADEIRA" OU CALAR UM DEPUTADO FEDERAL?

Reflitam, esse texto tem cunho didático.

segunda-feira, 6 de junho de 2011

Dr. Mario Guerreiro comenta artigo do renomado jurista Ives Gandra Martins, sobre as atribuições do STF e o status jurídico - de família - conferido à união homoafetiva.

Como antigo advogado – Ives Gandra já está com 76 anos – ele lamenta profundamente que os ministros do STF tenham adotado uma “crescente atuação como legisladores e constituintes, e não como julgadores”. Dizendo o mesmo em termos mais duros: eles têm usurpado as atribuições constitucionais do Poder Legislativo!

Excelente o artigo: A Constituição ‘conforme’ o STF publicado na Folha de São Paulo, em 20/5/2011, pelo grande jurista Ives Gandra da Silva Martins. No referido texto, ele começa revelando seu desconforto em criticar asperamente uma instituição pela qual tem grande apreço. Diríamos nós: “Amicus Platus, magis amica veritas”. (Sou amigo de Platão, porém mais amigo da verdade). [Aristóteles].

Como antigo advogado – Ives Gandra já está com 76 anos – ele lamenta profundamente que os ministros do STF tenham adotado uma “crescente atuação como legisladores e constituintes, e não como julgadores”. Dizendo o mesmo em termos mais duros: eles têm usurpado as atribuições constitucionais do Poder Legislativo!

Mas Ives Gandra acrescenta: “À luz da denominada ‘interpretação conforme’, estão conformando a Constituição Federal à sua imagem e semelhança, e não àquela que o povo desenhou por meio de seus representantes.” Dizendo o mesmo em termos mais duros: estão julgando conforme seu pensamento pessoal, ainda que este seja contrário à Constituição.

No caso de uma vacatio legis, não é atribuição do Supremo preencher a lacuna, mas sim uma prerrogativa do Congresso Nacional. Nas palavras de Ives Gandra:

“Por outro lado, a fim de não permitir que o Judiciário se transformasse legislador positivo, foi determinado que, na ação de inconstitucionalidade por omissão (Art.103, parágrafo 2.o), uma vez declarada a omissão do Congresso, o STF comunicasse ao Parlamento, o descumprimento de sua função constitucional, sem, no entanto, fixar prazo para produzir a norma e sem sanção se não a produzisse.”

Ives Gandra resume o espírito do referido artigo da Constituição: “Negou-se, assim, ao Poder Judiciário a competência para legislar”. No entanto, dizemos nós, é o que mais tem sido feito pelo CNJ e pelo STF.

E Yves Gandra prossegue dizendo: “Nesse aspecto, para fortalecer mais o legislativo, [a Constituição de 1988] deu-lhe o constituinte poder de sustar qualquer decisão do Judiciário ou do Executivo que ferisse sua competência.”.

Isto significa dizer que o Congresso estará exercendo um direito constitucional, caso rejeite a última decisão do Supremo que reconheceu a união estável entre homem e homem, bem como entre mulher e mulher, uma vez que sua competência foi usurpada pelo STF. Mas terão nossos representantes vontade política para fazer tal coisa? A respeito da união estável, Ives Gandra entra em detalhes:

“No que diz respeito à família, capaz de gerar prole, discutiu-se [na Assembléia Nacional Constituinte] se seria ou não necessário incluir o seu conceito no texto supremo – entidade constituída pela união de um homem e de uma mulher e seus descendentes (Art. 26, parágrafos 1.o, 2.o, 3.o, 4.o, 5.o) – e os próprios constituintes, nos debates, inclusive o relator, entenderam que era relevante fazê-lo, para evitar qualquer interpretação, como a de que o conceito pudesse abranger a união homossexual (o grifo é nosso).

Neste ponto, valendo-se de seu grande conhecimento de Direito Comparado, Ives Gandra comenta uma situação semelhante ocorrida com a Corte Constitucional da França em 27/1/2011.

A referida Corte entendeu que “cabe ao Legislativo, se desejar mudar a legislação, fazê-lo, mas nunca ao Judiciário legislar sobre uniões homossexuais, pois a relação entre um homem e uma mulher, capaz de gerar filhos, é diferente daquela entre dois homens e duas mulheres, incapaz de gerar descendentes, que compõem uma unidade familiar.”

Ora, que se trata de duas relações bastante diferentes, isto é um óbvio ululante capaz de ser reconhecido até por aqueles que estão nos limites da oligofrenia, mas a preocupação dos membros da referida Corte, ao declarar tal obviedade, era a de proteger a família básica, a célula da sociedade.

Não obstante, tal coisa não parece ser a dos membros do STF que, numa raríssima decisão por unanimidade, concederam status jurídico de família básica à união de homossexuais. Diante disto, Yves Gandra conclui, e com toda propriedade, seu pensamento:

“Esse ativismo judicial, que fez com que a Suprema Corte substituísse o Poder Legislativo, eleito por 130 milhões de brasileiros – e não por um homem só – é que entendo estar ferindo o equilíbrio dos Poderes e tornando o Judiciário o mais relevante dos três, com força para legislar, substituindo o único Poder que reflete a vontade da totalidade da nação, pois nele, situação e oposição estão representadas.”

De pleno acordo. Porém reiteramos que o que é mais grave nesse lamentável episódio não é o reconhecimento da união estável de homossexuais, mas sim o Poder Judiciário, na sua mais alta instância, estar usurpando as atribuições constitucionais do Poder Legislativo. Não obstante, poucas vozes no Congresso Nacional manifestaram seu veemente protesto, como é o caso do senador Demóstenes Torres (DEM-GO), a quem cabe nosso elogio.

Ives Gandra fecha com chave de ouro seu excelente artigo dizendo: “Sinto-me como o personagem de Eça [de Queirós] em A Ilustre Casa de Ramires, quando perdeu as graças do monarca: “Prefiro estar bem com Deus e minha consciência, embora mal com o rei e com o reino”. Bravo! Poucos ainda pensam assim...

Antes de ter lido o supramencionado artigo de Ives Gandra, escrevemos um intitulado: “O STF adotou o direito alternativo” e nos sentimos lisonjeados ao constatar que em nosso texto sustentamos os mesmos argumentos que o ilustre jurista. E em um artigo publicado posteriormente: “Por um plebiscito sobre o casamento gay”, destilamos toda nossa peçonha irônica em relação à lamentável decisão do Supremo.

Nossa esperança é que nossas intenções significativas tenham sido compreendidas, coisa que nem sempre ocorre com quem ousa recorrer a esse artifício literário.

No entanto, temos ainda uma pergunta que não quer se calar: Por que não fizeram um plebiscito sobre o assunto, como no caso do referendo sobre o desarmamento da população brasileira? Será que só se faz plebiscito neste país quando o governo está certo de que - ainda que posteriormente descubra que estava redondamente enganado - contará com uma decisão favorável da maioria dos consultados ?!

Mas não se faz um plebiscito sobre a união estável de homossexuais, porque o governo está certo de que somente uma minoria ruidosa é a favor – uma minoria que pensa como a sexóloga e senadora Marta Suplicy (PT-SP), autora de um projeto de lei estabelecendo a união estável de homossexuais, projeto este que não foi votado pelo Congresso. Mas uma avassaladora maioria, por questões de ordem religiosa, por conservadorismo ou puro preconceito, é visceralmente contra.
Ficamos devendo um artigo sobre a causa desse grande mal que nos assola: o interpretativismo delirante.

APÊNDICE : GAYS PAULISTANOS JÁ ESTÃO CASANDO!

Deu na Folha de São Paulo há alguns dias: primeiro casal gay entrou com um pedido de casamento diante de um juiz de paz. È o primeiro, mas não é o último. Caso o juiz se recuse a celebrar a cerimônia por puro preconceito homofóbico, o casal poderá recorrer e, caso a questão chegue ao STF, seu ganho de causa é quase certo, pois os ministros do STF, por unanimidade, já mostraram não nutrir semelhante preconceito.

Última modificação em Sex, 27 de Maio de 2011 15:53

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Mario Guerreiro

Mario Antonio de Lacerda Guerreiro nasceu no Rio de Janeiro em 1944. Doutorou-se em Filosofia pela UFRJ em 1983. É Professor Adjunto IV do Depto. de Filosofia da UFRJ. Ex-Pesquisador do CNPq. Ex-Membro do ILTC [Instituto de Lógica, Filosofia e Teoria da Ciência], da SBEC [Sociedade Brasileira de Estudos Clássicos].Membro Fundador da Sociedade Brasileira de Análise Filosófica. Membro Fundador da Sociedade de Economia Personalista. Membro do Instituto Liberal do Rio de Janeiro e da Sociedade de Estudos Filosóficos e Interdisciplinares da Universidade. Autor de Problemas de Filosofia da Linguagem (EDUFF, Niterói, 1985); O Dizível e O Indizível (Papirus, Campinas, 1989); Ética Mínima Para Homens Práticos (Instituto Liberal, Rio de Janeiro, 1995). O Problema da Ficção na Filosofia Analítica (Editora UEL, Londrina, 1999). Ceticismo ou Senso Comum? (EDIPUCRS, Porto Alegre, 1999). Deus Existe? Uma Investigação Filosófica. (Editora UEL, Londrina, 2000). Liberdade ou Igualdade (Porto Alegre, EDIOUCRS, 2002).