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SINPRO/PI - CCT 2011/2012.



Convenção Coletiva de Trabalho - 2011/2012
SINPRO/PI - SINEPE/PI - SET



Convenção Coletiva de Trabalho que entre si celebram, de um lado, o Sindicato dos Professores e Auxiliares da Administração Escolar do Estado do Piauí (SINPRO/PI), pessoa jurídica de direito privado, organizado de acordo com as leis do país, entidade representativa da categoria profissional, inscrito no CNPJ(MF) sob o n°05.334.156/0001-22, com sede e foro nesta Capital, na Rua Clodoaldo Freitas, n° 1742-N, CEP 64003-040, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Kleber Ibiapina Gomes, brasileiro, casado, professor, portador da Cédula de Identidade, N° 700.735-SSP (PI), inscrito no CPF(MF), sob o n° 347.847.133-87, residente e domiciliado nesta Capital, que exibiu os documentos exigidos por lei, e, do outro lado, o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado do Piauí (SINEPE/PI) e o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino de Teresina (SET), pessoas jurídicas de direito privado, organizados de acordo com as leis do país, entidades representativas da categoria econômica, neste Estado e nesta Cidade, respectivamente, inscritos no CNPJ(MF) sob os n03 06.425.151/0001-78 e 41.256.694/0001-00, ambos com sede e foro nesta Capital, na Rua Felix Pacheco, 1840-S, Centro, Ed. Adroaldo Neiva, Salas 10 e 11,2° Andar, CEP 64001-160, aqui representados por seus presidentes, os Srs. Dalton Luis de Moraes Leal, portador da Cédula de Identidade, n° 898.852 SSP(PI), inscrito no CPF(MF), sob o n° 342.926.243-72, e Clementino de Jesus Barbosa Siqueira, portador da Cédula de Identidade n° 67.732- SSP(Pl), inscrito no CPF(MF), sob o n° 001.561.323-20, brasileiros, casados, professores, residentes e domiciliados nesta Capital, que, também, exibiram os documentos exigidos por lei, tudo mediante as seguintes cláusulas e condições aprovadas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA DA CONVENÇÃO

Esta Convenção abrange a categoria econômica dos Estabelecimentos Particulares de Ensino no Estado do Piauí, cursos de educação infantil (pré-escolar), ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, escolas alternativas, associações educacionais, cooperativas educacionais, CNEC, ensino comercial,íundações com finalidades educacionais, ensino técnico industrial, cursos preparatórios em geral, idiomas, informática, academias de esportes e modalidades afins e outros cursos livres de qualquer natureza, doravante designados Estabelecimentos de Ensino Privado, representando toda a categoria profissional dos Professores e Auxiliares da Administração Escolar, neste instrumento designados como Trabalhadores em Estabelecimento de Ensino privado.

Parágrafo primeiro. Entende-se por cursos livres aqueles que não dependem de autorização dos órgãos públicos para o regular funcionamento (idiomas, esportes, música, computação etc.)

Parágrafo segundo - O Auxiliar da Administração é todo Trabalhador em Estabelecimento de Ensino Privado, cuja íiinção é não ministrar aulas.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETIVO

Esta Convenção objetiva estabelecer as condições de trabalho e complementos à legislação vigente, pretendendo ensejar aperfeiçoamento, democratização e profissionalização das relações de trabalho das partes convenentes.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA DURAÇÃO E VIGÊNCIA

Por virtude da alteração da data base de 1º de maio para 1º de janeiro, a presente Convenção Coletiva de Trabalho vigerá de 1º de maio de 2011 a 31 de dezembro de 2011.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2011, os salários dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino Privado, beneficiários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam reajustado em 8,00% (oito inteiros por cento), a serem aplicados sobre os salários vigentes em abril de 2011.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DE INGRESSO

Durante a vigência da presente convenção, nenhum Trabalhador em Estabelecimento de Ensino Privado poderá ser contratado com salário inferior ao resultado da aplicação deste instrumento, e devido ao Docente ou Auxiliar da Administração Escolar, anteriormente à data-base, observando o princípio da isonomia da legislação vigente.

CLÁUSULA SEXTA - DO PISO SALARIAL

Ficam estabelecidos para maio/2011 os pisos salariais para professores mensalistas, horistas e auxiliares da administração, nos valores adiante relacionados:

Mensalista 20 hs. Semanais Capital e Delegacias - R$ 600,00

Mensalista 20 hs. Semanais Demais Municípios - R$ 550,00

Mensalista 22 hs. Semanais Capital e Delegacias - R$ 630,00

Mensalista 22 hs. Semanais Demais Municípios - R$ 580,00

H/a Ensino Fundamental I - R$  8,00

H/a Capital - R$  10,43

H/a Delegacias Regionais - R$  8,35

H/a Demais municípios - R$  7,18

H/a Curso superior (3o Grau) - R$  20,90

H/a Curso livre de idiomas 90 min - R$  20,90

H/a Curso livre de idiomas 60 min - R$  16,74

H/a Curso livre academia, informática e demais - R$  12,57

H/a Curso Pré-vestibular - R$  16,74

Auxiliar da Adm. Escolar 44 hs.Semanais Capital e Delegacias - R$  600,00
Auxiliar da Adm. Escolar 44 hs. Semanais Demais Municípios - R$  550,00

Parágrafo único. Nenhum Estabelecimento de Ensino Privado poderá pagar salários inferiores aos acima relacionados, tampouco desrespeitar a evolução dos salários, de acordo com o estabelecido em instrumentos coletivos de trabalho.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA ATIVIDADE DO DOCENTE

Função do Professor - Entende-se como professor todo indivíduo que ministra aulas (atividade docente), em Estabelecimento de Ensino Privado, ou outras atividades, cujo exercício demande exclusivamente a condição de ser professor.

CLÁUSULA OITAVA - DA HORA/AULA

A duração da hora/aula, nos turnos vespertino e noturno, será determinada conforme as vigentes legislações específicas.

CLÁUSULA NONA - DA JORNADA DO PROFESSOR MENSALISTA

Os professores que ministram aulas em cursos de Educação Infantil, Pré-Escolar e Ensino Fundamental I, quando mensalistas, terão jornada máxima semanal de 20 (vinte) horas ou 22 (vinte e duas) horas por turno de trabalho, conforme contrato de trabalho estabelecido entre as partes, sendo que os citados professores trabalharão até 2 (dois) sábados alternados por mês, respeitada a jornada mensal, que, quando ultrapassada, será remunerada como hora extra.

Parágrafo único. Lado outro, os professores que ministram aulas em cursos de Educação Infantil e Pré-Escolar não poderão ser contratados como horistas.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA JORNADA DOS OPERADORES DE COMPUTADORES

Os operadores de computadores terão como carga horária de trabalho seis horas diárias, de acordo com a legislação obreira (NR n°17.6.4, alínea "c" do MTE e Convenções anteriores).

Parágrafo único - Fica assegurado aos operadores de computadores um intervalo de 15 (quinze) minutos, a cada 90 (noventa) minutos de trabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ATIVIDADE INSALUBRE

A vertente cláusula e seus parágrafos ficam sobrestados até decisão final do colendo Tribunal Superior do Trabalho, referente ao Recurso Ordinário interposto pelos Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado do Piauí (SINEPE/PI) e Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino de Teresina (SET). Por outro lado e incontinenti, obriga-se o Sindicato dos Professores e Auxiliares da Administração Escolar do Estado do Piauí (SEVPRO/PI) a suspender todas e cada uma das ações de cumprimento, atinentes a esta cláusula do Dissídio Coletivo, Processo TRT DC N° 0000656-71.2010.5.22.0000, aforadas contra Estabelecimento de Ensino Privado, no Estado do Piauí.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA JORNADA DE VIGIAS

Fica autorizada a implantação da jornada de trabalho de 12/36 horas, em regime de escala de revezamento, aos empregados em Estabelecimento de Ensino Privado que trabalhem como vigias, conforme doutrina pacífica do país.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORA EXTRA

O professor que, além das atividades docentes, prestar outros serviços inerentes à condição de professor, deverá ser remunerado pelas horas de trabalho que permanecer nessas atividades. O eomparecimento dos docentes às reuniões do Conselho de Docentes ou a outras reuniões pedagógicas, por tempo que superar seu horário contratual de trabalho, será remunerado com, no mínimo, um salário/aula mais 50% por hora de trabalho.

Parágrafo Único. Não é obrigatória a presença do Trabalhador em Estabelecimento de Ensino Privado em reuniões fora de seu horário contratual.


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Fica assegurado ao Trabalhador em Escola, em caso de readmissão pela escola que originou o extinto Adicional por Tempo de Serviço, previsto na CCT 2006/2007, remanescendo o direito adquirido.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – VALORIZAÇÃO DO PROFESSOR – ENSINO SUPERIOR

Fica assegurada a valorização do professor com garantia de:

1. Salário do Professor ingressante na mantenedora:

A mantenedora não poderá contratar nenhum professor por salário inferior ao limite salarial mínimo dos professores mais antigos, desde que possuam o mesmo grau de qualificação ou titulação do professor veterano, e respeitado o quadro de carreira da mantenedora.

2. Regulamentação do artigo 67 da LDB (Lei 9394/96):

Criação de uma comissão paritária indicada por representantes das categorias convenentes, visando a regulamentação e aplicação do art. 67 da Lei 9394/96, em todos os seus aspectos, para os professores abrangidos pelo presente instrumento, inclusive quanto aos professores do ensino à distância-EAD, bem assim no que diz respeito ao Intervalo Interjomadas e Intrajornadas.

3. Adicional de Titulação

I. Especialização 3%
II. Mestrado 5%
III. Doutorado 8%

4. Contratação por Jornada de Trabalho

4.1. A jornada de trabalho obedecerá às normas do MEC.

5. Plano de Carreira

As IES abrangidas pelo presente instrumento disponibilizarão os respectivos Planos de Carreira por através de rede intranet.

6. Orientação de Trabalho de Conclusão de Curso

No âmbito da graduação, o professor receberá o valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), por mês, por Trabalho de Conclusão de Curso - TCC orientado, limitado a 10 (dez) TCCs, por professor.

Parágrafo primeiro. Fica a cargo das IES o controle das orientações de Trabalho de Conclusão de Curso.

Parágrafo segundo. O pagamento referido no caput será realizado somente durante o período de orientação do TCC.

7. Educação a Distância - EAD

A Educação a distância se regerá pelas seguintes condições, além das demais disposições convencionais que não colidirem com as abaixo expostas:

a) As IES que ofertam cursos à distância ou que oferecem cursos presenciais com parte das suas disciplinas na modalidade da Educação a Distância deverão observar o seguinte:

a.1) Fica vedada a contratação do professor por salário-aula inferior ao piso estabelecido para a educação superior;

a.2) O empregador somente poderá dispor (utilizar e divulgar) imagens e vozes dos professores durante a vigência do contrato de trabalho;

a.3) As IES deverão fornecer os recursos midiáticos, espaço físico e condições necessárias para o desenvolvimento do trabalho em EAD;

a.4) Independentemente das funções exercidas pelo professor que atua em EAD, este profissional será considerado professor.

8. Da Gratuidade

Fica assegurada a gratuidade de 70% (setenta por cento), para os trabalhadores nas IES, seus cônjuges, seus filhos e/ou dependentes, na forma da lei, nas parcelas do período letivo.

8.1. Em caso de falecimento ou dispensa do trabalhador nas IES, seus filhos e/ou dependentes, que estiverem no gozo do beneficio estabelecido no caput desta cláusula, dele continuará a usufruir, até o final do período letivo da ocorrência das hipóteses previstas.

8.2. Este benefício não tem natureza salarial, de modo que não integra a remuneração para nenhum de seus efeitos.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – GRATIFICAÇÃO PELA QUALIFICAÇÃO NA EDUCAÇÃO BÁSICA

Aos salários percebidos pelos docentes serão acrescidos percentuais, a título de gratificação de função, dentro de sua área específica, em níveis de carreira.

Parágrafo único. São os seguintes os níveis para o quadro docente:

A) NÍVEL 1 Especialização 1,5 % (um vírgula cinco por cento)
B) NÍVEL 2 Mestrado 2,0 % (dois por cento)
C) NÍVEL 3 Doutorado 2,5 % (dois vírgula cinco por cento)

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORÁRIO JANELA

Serão pagos aos docentes, como hora-aula, os horários denominados "janelas", intervalo entre duas aulas dentro do mesmo turno.

Parágrafo primeiro. Considera - se, ainda, como janela, o deslocamento do professor de uma unidade para outra, de um mesmo Estabelecimento de Ensino Privado, excetuando-se, neste caso, o deslocamento que ocorrer entre os turnos e os casos de contrato de trabalho do professor com dedicação exclusiva.

Parágrafo segundo. Durante os horários denominados "janela", não se exigirá quaisquer trabalhos que não sejam da função do professor.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS AULAS DE RECUPERAÇÃO

As tarefas vinculadas ao trabalho de recuperação de aprendizagem do aluno, previstas na legislação pertinente, desde que fora do horário das aulas normais do professor, só poderão ser realizadas com aquiescência deste, mediante remuneração igual ao seu salário, não sendo computadas as vantagens adicionais.

Parágrafo primeiro. Em qualquer das hipóteses desta cláusula, os professores dos Estabelecimento de Ensino Privado estarão obrigados a fazer avaliação dos alunos submetidos a estudo de recuperação.

Parágrafo segundo. Considera-se horário comum das aulas do professor aquele constante do calendário escolar, fixado no início de cada ano letivo ou semestre letivo pela direção, exceto as aulas de recuperação com as características previstas no caput desta cláusula.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO PAGAMENTO DO SALÁRIO

O pagamento mensal de salário será efetuado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao trabalhado, conforme legislação em vigor.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL

O salário é irredutível na forma assegurada na Constituição Federal, não sendo, portanto, lícito aos Estabelecimento de Ensino Privado a sua redução indireta através da redução do número de aulas, previamente ajustado com o professor. Não configura redução salarial a diminuição de carga horária motivada por inevitável supressão de aulas, eventuais ou de turnos, decorrente da diminuição de alunos ou a pedido, por escrito, do professor, desde que com anuência do SINPRO.

Parágrafo Único. Fica, também, assegurada irredutibilidade salarial do auxiliar da administração escolar, sob alegação de qualquer motivo.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS FÉRIAS

Os Estabelecimento de Ensino Privado concederão aos professores

em Estabelecimento de Ensino Privado férias, que serão gozadas com pagamento de 1/3 (um terço), em conformidade com a legislação vigente, a saber: 20 (vinte) dias de férias coletivas a serem gozadas nos últimos 20 (vinte) dias do mês de julho/2011; 10 (dez) dias de férias individuais, em janeiro/2012, ficando a critério de cada Estabelecimento de Ensino Privado o período inicial de seu gozo, nos limites que medeiam entre 02.01. a 31.01.2012.

Parágrafo primeiro. Os coordenadores de disciplina gozarão férias consoante estampado no caput, excetuados os coordenadores pedagógicos, que gozarão férias, conforme disciplina o estatuto obreiro consolidado, por virtude de exercerem cargo de confiança.

Parágrafo segundo. Por sua vez, os auxiliares da administração escolar também gozarão férias, conforme disciplina o estatuto obreiro consolidado.

Parágrafo terceiro. Lado outro, os cursos livres concederão férias aos seus trabalhadores, que as gozarão, conforme disciplina o multicitado estatuto obreiro consolidado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO RECESSO ESCOLAR

No período de recesso escolar não se pode exigir do docente outros serviços, senão os previstos na Cláusula Sétima.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTOS POR FALTA

O cálculo dos descontos decorrentes de faltas do professor far-se-á multiplicando o número de aulas não ministradas pelo seu respectivo valor ou conforme regime de trabalho.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas-extras e os descontos efetuados inclusive para a Previdência Social, e valor correspondente ao FGTS.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO DE SALÁRIOS

Para fins de direitos trabalhistas, fica assegurado ao trabalhador em Estabelecimento de Ensino Privado, o disposto na Súmula 10 do TST.

Parágrafo Único. É condição absoluta para que o trabalhador seja beneficiado da garantia de salário do caput dessa cláusula, que tenha sido contratado pelo menos até 30 (trinta) de junho de 2011.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – INTERVALO DURANTE A JORNADA DE TRABALHO

Após 3 (três) aulas consecutivas, é obrigatório um intervalo para descanso, cora duração mínima de 20 (vinte) minutos diurnos, e noturnos, 15 (quinze) minutos.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MUDANÇA DE DISCIPLINA

Não pode o Estabelecimento de Ensino Privado transferir o docente de uma disciplina para outra sem o seu consentimento expresso.

Parágrafo primeiro. De igual modo, não pode o docente ser transferido de um grau de ensino para outro sem o seu consentimento expresso, se houver redução de sua remuneração.

Parágrafo segundo. Ocorrendo supressão da disciplina no currículo escolar, em virtude de alteração do ensino, o docente poderá ser reaproveitado pelo Estabelecimento de Ensino Privado em outra disciplina, para a qual possua habilitação legal.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – GRATUIDADE (Na Instituição de Ensino que Trabalha ou do Mesmo Grupo Econômico)

Fica assegurada a gratuidade de 70% (setenta por cento), para filhos e/ou dependentes, na forma da lei, dos trabalhadores em Estabelecimento de Ensino Privado, nas parcelas de anuidades escolares, cujo termo final de vigência é 31 de dezembro de 2011.

Parágrafo Primeiro. Em caso de falecimento ou dispensa do trabalhador em Estabelecimento de Ensino Privado, seus filhos e/ou dependentes, que estiverem no gozo do beneficio estabelecido no caput desta cláusula, dele continuará a usufruir, até o final do ano letivo da ocorrência das hipóteses previstas.

Parágrafo Segundo. O Estabelecimento de Ensino Privado somente é obrigado a conceder o desconto determinado no caput, aos filhos e/ou dependentes de seus empregados.

Parágrafo Terceiro. Este benefício não tem natureza salarial, de modo que não integra a remuneração para nenhum de seus efeitos.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA-DA ELABORAÇÃO DO MATERIAL DIDÁTICO

O Estabelecimento de Ensino Privado, que exigir dos seus professores a elaboração de apostilas, será obrigada a destinar-lhes uma remuneração a ser ajustada com o (s) professor (es) autor (es) do trabalho.

Parágrafo Primeiro. Entram na especificação do caput, somente os trabalhos frutos de pesquisa, isto é, trabalhos originais, não entrando neste contexto fotocópias, montagens de texto ou similares, sendo facultado ao professor proceder ao registro legal em cartório, para fins de direitos autorais.

Parágrafo Segundo. O determinado no caput, somente se aplica os casos em que o Estabelecimento de Ensino Privado venda o material a seus alunos.

Parágrafo Terceiro. A remuneração a ser combinada, conforme o caput desta cláusula, deverá ser contratada por escrito, sem que os Estabelecimentos de Ensino Privado não poderão fazer uso do aludido material.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO ABONO DE FALTAS

Serão abonadas as faltas do trabalhador em Estabelecimento de Ensino Privado por motivo de doença sua, comprovada mediante atestado por médico ou odontólogo do próprio Estabelecimento de Ensino Privado, dos sindicatos convenentes e dos órgãos previdenciários.

Parágrafo Único. Serão abonadas as faltas do trabalhador em Estabelecimento de Ensino Privado, por motivo de luto em decorrência de falecimento de pai, mãe, cônjuge, companheiro (a), assim juridicamente reconhecido (a), filhos ou dependentes.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA EXIGÊNCIA DO UNIFORME

Os Estabelecimento de Ensino Privado, que exigirem de seus empregados o uso de uniforme, deverão fornecê-los gratuitamente.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA SALA PARA PROFESSORES

Obrigam-se os Estabelecimentos de Ensino Privado a estabelecer local adequado para a sala do professor, bem como assento para os docentes em sala de aula.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DO ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE

Os trabalhadores em Estabelecimento de Ensino Privado, quando estudantes, terão abonadas suas faltas ao serviço quando decorrente do comparecimento a exames, matrículas escolares de estabelecimentos de ensino ou profissionalizantes, sendo obrigatória a comunicação à escola com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas à realização da aludida prova, exame ou matrícula, mediante posterior comprovação.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO FERIADO PARA OS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO PRIVADO

É vedado exigir-se trabalho dos professores e auxiliares da administração escolar no dia 15 de outubro, dia dedicado ao professor, que poderá ser alterado por conveniência das partes no ano de 2011, desde que não acarrete prejuízo ao profissional do ensino.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO ANO LETIVO

Considera-se ano letivo o período necessário, conforme calendário do Estabelecimento de Ensino Privado, para cumprimento de 200 (duzentos) dias letivos, avaliações, conselhos de classe, atividades de planejamento e preparatórios ou o determinado pela legislação de ensino, exceto para os cursos livres.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA APOSENTADORIA

Fica assegurado aos trabalhadores em Estabelecimento de Ensino Privado, que comprovadamente estiverem ao máximo de 12 (doze) meses da aquisição de direito à aposentadoria voluntária, e que contem o mínimo de 3 (três) anos no mesmo Estabelecimento de Ensino Privado, a garantia do emprego durante o período que falta para a referida aquisição do direito.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DUPLA JORNADA DE TRABALHO

Fica estabelecida a possibilidade de, através de documento escrito, ser fixada entre o Estabelecimento de Ensino Privado e o professor horista, jornada de trabalho diária superior ao previsto no art. 318 da CLT, desde que se complementando um segundo período integral ou ultrapassando-se as 6 (seis) aulas intercaladas, sem que isso demande direito ao recebimento das excedentes como extras, comprometendo-se o Estabelecimento de Ensino Privado a observar a jornada contratual.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – Estabilidade da Gestante e Licença Paternidade e Creche

A trabalhadora em Estabelecimento de Ensino Privado goza de estabilidade, desde a concepção comprovada, até 5 (cinco) meses após o dia do parto,conforme a Constituição Federal.

Parágrafo único. Determina-se a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando existentes na empresa mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, facultado o convênio com creches.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LICENÇA PATERNIDADE

A licença paternidade aos trabalhadores em Estabelecimento de Ensino Privado será de 5 (cinco) dias, em conformidade com a Constituição Federal.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO VALE TRANSPORTE

Será fornecido aos trabalhadores em Estabelecimento de Ensino Privado o vale-transporte, conforme a lei que o regulamenta, mediante requerimento do interessado, devendo, para tanto, apresentar comprovante de residência ao Estabelecimento de Ensino Privado.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL

Será concedido auxílio-funeral, em valor equivalente a um salário mínimo vigente, por morte do auxiliar da administração escolar.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – DA COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO MENSAL

Na composição da remuneração mensal dos professores horistas, deverá ser considerada a seguinte equação: carga horária semanal X 4,5 semanas X valor da hora-aula + 1/6 (um sexto) e vantagens provenientes desta Convenção e outras previstas em lei ou em acordo celebrado entre as partes.

Parágrafo Único - Os adicionais referidos no caput desta cláusula deverão ser consignados destacadamente na folha e nos recibos de pagamento.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA RELAÇÃO DE EMPREGADOS

Obrigam-se os Estabelecimentos de Ensino Privados a remeter ao sindicato profissional, uma vez por ano, no mês de março, a relação dos empregados pertencentes à categoria.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DO DIREITO DE COMUNICAÇÃO SINDICAL

Os Estabelecimento de Ensino Privado colocarão à disposição do SINPRO/PI quadro de aviso na sala dos professores para fixação de comunicados de interesse da categoria, assim como será assegurado o direito de distribuição de imprensa sindical, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – DO ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL AO ESTABELECIMENTO DE ENSINO PRIVADO

Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais aos Estabelecimentos de Ensino Privado, nos intervalos destinados à alimentação e ao descanso, para desempenhar suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – DA DISPONIBILIDADE DO DIRETOR SINDICAL

Os Estabelecimento de Ensino Privado poderão colocar à disposição do Sindicato Profissional, em comum acordo entre as partes, os trabalhadores em estabelecimentos de ensino privados que fazem parte de sua diretoria efetiva.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA FREQÜÊNCIA LIVRE

Assegura-se a freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões do sindicato representativo. Para tanto, necessário se faz a convocação e comprovação da existência do evento, mediante aviso por escrito ao Estabelecimento de Ensino Privado, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA GRATIFICAÇÃO DE CAIXA

Ao Auxiliar da Administração, que exercer permanentemente a função de Caixa será concedida a gratificação de 10% (dez por cento) sobre seu salário, excluídos do calculo adicionais, acréscimos e vantagens pessoais.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DA RETENÇÃO DE CTPS

Será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção da sua carteira profissional após o prazo de 48 horas.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ABONO DE FALTA

Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 horas.

CLÁUSULA QUIQUAGÉSIMA PRIMEIRA – REPRESENTANTES DE TRABALHADORES

Nas empresas com mais de 200 (duzentos) empregados é assegurada a eleição direta de um representante, com as garantias do art. 543, e seus parágrafos, da CLT.

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DELEGADOS SINDICAIS

Aos Delegados Sindicais eleitos pelo SINPRO/PI nos Municípios do Piauí, conforme estatuto da entidade, serão assegurados os mesmos direitos previsto em lei.

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Será efetuado o desconto da Contribuição Assistencial compulsória dos Trabalhadores em Estabelecimento de Ensino Privado, em folha de pagamento, à exceção de prévia e expressa oposição do obreiro, no valor de 2% (dois por cento) para os sindicalizados, calculados sobre o valor de sua remuneração no mês do devido desconto, devendo Os Estabelecimento de Ensino Privado do interior efetuar o recolhimento nas agências da Caixa Econômica Federal, em favor do SINPRO/PI, Agência Conselheiro Saraiva (029), conta n° 64-0, e enviar comprovante do depósito bancário, bem como a relação de todos os empregados e respectivo salário.

Parágrafo Primeiro. Os Estabelecimento de Ensino Privado também efetuarão o desconto na forma do caput desta cláusula, de todos os trabalhadores em escola não sindicalizados que autorizarem expressamente.

Parágrafo Segundo. Fica assegurado aos trabalhadores sindicalizados o direito de oposição ao desconto da taxa assistencial estipulada no caput desta cláusula, a qual será formulada pessoal e individualmente (não sendo aceitas procurações), na sede do sindicato laborai, perante o setor de protocolo do sindicato, sem necessidade de atendimento do trabalhador por um membro da diretoria do sindicato, devendo a oposição ser firmada no prazo de 10(dez) dias, contados a partir do primeiro dia após a assinatura desta Convenção. Para os trabalhadores que não moram no município de Teresina a oposição será postada nos correios dentro do prazo estabelecido acima, de forma individual.

Parágrafo Terceiro. O desconto de que trata o caput desta cláusula será efetuado em 02(duas) parcelas iguais de 1 % (um por cento) sobre a remuneração praticada à época do desconto, a serem pagas no meses de julho e novembro de 2011.

Parágrafo Quarto. Para os empregados admitidos após o mês de maio de 2011, o desconto será efetuado no mês subseqüente ao da admissão e seis meses após o primeiro desconto, limitando-se á validade da Convenção.

Parágrafo Quinto. Os descontos realizados pelos Estabelecimento de Ensino Privado, nos termos desta Cláusula serão repassados ao SINPRO-PI, de 24 (vinte e quatro) a 72 (setenta e duas) horas após o dia do efetivo desconto, através de cheque nominal ou depósito bancário, acompanhado da respectiva guia de recolhimento com a relação dos contribuintes, salário e mês do efetivo desconto, sob pena de incorrerem na obrigatoriedade do pagamento de multa no valor correspondente a 5% (cinco por cento) da importância a ser recolhida ao SINPRO-PI, acrescida de atualização monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, até a data do efetivo recolhimento.

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA QUARTA – DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CONFEDERATIVA PATRONAL

Os Estabelecimento de Ensino Privado obrigam-se a contribuir com 1 (um) salário mínimo por semestre, a título de Contribuição Sindical Confederativa Patronal, que deverá ser depositada na conta n° 001517-9, operação 013, agência 0100, Teresina/PI, do Banco SANTANDER, para fazer face às despesas sindicais a nível nacional.

Parágrafo Primeiro. A obrigação a que se refere o caput, estende-se também aos Estabelecimento de Ensino Privado não filiadas ao SINEPE/PI.

Parágrafo Segundo. As parcelas referentes à Contribuição Sindical Confederativa Patronal serão pagas nas seguintes datas:

I - a primeira, do valor de R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais), em 20 de agosto de 2011;
II - a segunda, do valor de R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais), em 20 de novembro de 2011; e
III - a terceira, do valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), em 20 de março de 2012.

Parágrafo Terceiro. Subordina-se o desconto da Contribuição Sindical Confederativa Patronal à oposição da mantenedora no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da data da assinatura desta Convenção, através de ofício protocolizado no SESÍEPE/PI e no caso das escolas de outros municípios a alternativa de encaminhar por FAX, email ou por carta, com Aviso de Recebimento - AR.

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA

Obrigam-se os Estabelecimento de Ensino Privado a descontar, em folha de pagamento, do salário dos professores e auxiliares filiados ao SINPRO/PI, o valor de uma hora/aula do que percebe o professor horista, e 1% (um por cento) do salário do professor mensalista e auxiliar da administração, recolhendo esta importância a crédito do SINPRO/PI através de cheque nominal, até 48 horas após o dia do efetivo pagamento da folha, sob pena de incorrer na obrigatoriedade do pagamento da multa do valor correspondente a 5% (cinco por cento) da importância a ser recolhida para o SINPRO/PI, acrescida de juros moratórios de l%(um por cento) ao mês e atualização monetária, calculados pela tabela de atualização de débitos trabalhistas, até a data do efetivo recolhimento.

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA SEXTA – RESCISÃO CONTRATUAL: HOMOLOGAÇÃO

Quando da homologação de rescisão de contrato individual de trabalho, obrigam-se os Estabelecimento de Ensino Privado a exibirem as Guias de Recolhimento da Contribuição Sindical (GRCS), de ambas as categorias (laborai e patronal), além dos documentos exigidos pela Instrução Normativa MTPS/SNT 2, de 12.03.92.

Parágrafo Primeiro. Os Estabelecimentos de Ensino Privado, por ocasião da rescisão contratual de trabalho, deverão apresentar documentos que comprovem o recolhimento das contribuições sindicais, assistenciais e associativa junto à Tesouraria do SINPRO/PI.

Parágrafo Segundo. Por ocasião da rescisão contratual de trabalho, deverão ser apresentados comprovantes de recolhimentos da contribuição confederativa patronal.

Parágrafo Terceiro. Obriga-se o SINPRO/PI a remeter ao SINEPE/PI, até o 5o (quinto) dia útil de cada mês, relatório das rescisões homologadas no mês imediatamente anterior.

Parágrafo Quarto. As exigências constantes da cláusula anterior e seus parágrafos devem ser cumpridas quando as rescisões forem efetuadas na sede dos Estabelecimento de Ensino Privado, relativamente a empregados contratados há menos de 01 (um) ano, ou onde não houver assistência sindical, quando será homologada pelo representante do Ministério Público. Neste caso, obrigam-se os Estabelecimento de Ensino Privado a remeter ao SINPRO/PI cópia das rescisões nas mesmas, condições do Parágrafo Terceiro desta cláusula.

Parágrafo Quinto. Na ocorrência da redução prevista na última parte da Cláusula Décima Oitava, obriga-se a escola a proceder à rescisão parcial do contrato individual de trabalho, abstendo-se da utilização do formulário Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. De igual modo, sucederá quando do inicio do ano letivo subseqüente, referentes às turmas não formadas.

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DA MULTA

Fica estabelecida a multa no valor de 2 (duas) vezes a menor faixa salarial vigente no Estabelecimento de Ensino Privado, à época do descumprimento do acordo, por cláusula desatendida, revertida em favor da parte prejudicada. Excetuam-se as cláusulas em que haja previsão cominatória.

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA OITAVA - DO JUÍZO COMPETENTE

Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção, na conformidade dos artigos 625 e 872, Parágrafo Único, da CLT.

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA NONA – DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU RENOVAÇÃO

O processo da prorrogação, revisão, denúncia ou renovação, total ou parcial, da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo art. 615 da CLT.

Teresina/PI, 05 de agosto de 2011


----------  TEXTO NÃO OFICIAL  ----------

4 comentários:

  1. O SINPRO PI ENVIA ÀS ESCOLAS A NOVA CONVENÃO SÓ QUE ESTE SINDICATO FAZ CORTES ONDE FALA QUE NÃO É OBRIGATORA A CONTRIBUIÇÃO, SE O TRABALHADOR SE OPOR, ISSO É UMA FORMA DE INTIMIDAR AS ESCOLAS E A OMITIR AS DECISÕES DA JUSTIÇA

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  2. Caro leitor. Se bem entendi, vc diz que o SINPRO está divulgando a CCT com cortes? Cortes onde fala que não é obrigatória a contribuição, se o trabalhador se opor?

    Se isso ocorre, estou pronto para combater tal procedimento - favor relatar tudo o que sabe sobre o caso... (se preferir contato via email: r.ibiapina.jus@hotmail.com)

    Favor divulgue a íntegra da CCT constante em nosso blog. mande o endereço aos colegas: http://ibiapinajus.blogspot.com/p/sindicato-representante-da-categoria.html.

    À disposição p/ qq apoio

    Rdo Ibiapina

    PS

    esclarecendo:
    - a contribuição associativa "mensal" é obrigatória a todos os filiados - não admite oposição;
    - a contribuição assistencial "1% em julho" + "1% em novembro" é obrigatória - mas admite oposição (que deveria ter sido realizada até 10 dias após a assinatura da CCT)

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  3. Parabéns pela iniciativa Professor, só fico triste por que a maioria das escolas particulares não pagam da forma com deveria seus professores e colaboradores, professores de cursos livres então... imagine os professores de capoeira.... que acreditam não ter nenhum direito a nada....Se faz necessário um trabalho de conscientização com toda a categoria para ver se assim as escolas passem ter um novo olhar aos seus colaboradores.

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  4. Ola gostaria de saber como se deve proceder o pagamento de um professor mensalista em 2013 que trabalha (2)dois turnos em uma mesma escola, sendo que o mesmo trabalha no nível de educação infantil.

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