A PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL
“Uma abordagem jus filosófica e histórica”
Raimundo Antonio Ibiapina Neto
RESUMO
Este artigo realiza uma análise geral acerca do princípio da proibição do retrocesso social, analisando-o sob o enfoque doutrinário, jus filosófico, e sob o aspecto histórico, no que se refere à garantia de não retrocesso social enquanto direito humano. Trata-se de pesquisa exploratória que adota o método de procedimento histórico e a técnica da documentação indireta.
Palavras-chave: direitos humanos, evolução histórica, direitos sociais, proibição do retrocesso social.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Abordando o tema dos direitos humanos fundamentais, o presente trabalho discorre sobre a proibição do retrocesso social, princípio que se refere à exigência de se garantir a permanência dos direitos humanos assegurados pela norma constitucional. Destaque-se que a presente pesquisa é direcionada para a identificação jus filosófica e histórica do princípio da proibição do retrocesso social e, com tal objetivo, pretende-se observar, na doutrina, a evolução do pensamento jurídico correspondente à pessoa humana e a origem histórica daquele princípio nas constituições dos estados modernos.
No concernente à limitação temporal não se restringe o estudo ao tempo da atual constituição, visto o caráter histórico da pesquisa relativa à origem do preceito em tela; no que tange à evolução do pensamento jurídico adota-se como ponto de partida o surgimento do monoteísmo e, posteriormente, a chegada da filosofia, por volta do séc. V a.C.; no tocante ao desenvolvimento histórico, pretende-se fundamentar a investigação nos fatos ocorridos a partir do séc. XIII, tendo como marco inicial a Magna Carta Inglesa de 1215. Ressalte-se, ainda, que a especificação geográfica dos conteúdos a serem pesquisados deve ser também adequada à sua natureza, ou seja, como a pesquisa trata da evolução histórica do princípio da proibição do retrocesso social, a delimitação física corresponde a um espaço bastante abrangente, especialmente porque a garantia constitucional de permanência dos direitos humanos deriva, dentre outros, do desenvolvimento do constitucionalismo dos direitos humanos, ocorrido em quase todos os Estados do Planteta, a citar a Magna Carta Libertatum seu Concordiam inter regem Johannen at barones pro concessione libertatum ecclesiae et regni angliae de 1215, e as constituições francesa de 1848, mexicana de 1917 e alemã de 1919.
Como o objetivo do estudo é conhecer a origem da vedação do retrocesso social, adota-se, assim, o método de procedimento histórico e a técnica da documentação indireta, tanto bibliográfica quanto documental, visto a necessidade de se analisarem textos doutrinários e documentos normativos.
1. PRIMEIRAS LINHAS CONCEITUAIS
A vedação do retrocesso social relativo aos direitos humanos fundamentais, em especial aos direitos sociais, é uma limitação constitucional ao legislador, que está obrigado a não impedir, ou mesmo dificultar, via ato legiferante, o exercício dos referidos direitos humanos, assegurados na carta maior. O legislador está obrigado a não criar nenhuma lei que venha a restringir os direitos humanos fundamentais, sem que crie, também, juntamente com a limitação, outros dispositivos que pelo menos se igualem aos direitos restringidos.
Veja-se a definição doutrinária:
Propõe-se que assim se exprima o princípio da proibição de retrocesso social: princípio que se encontra inserido implicitamente na Constituição brasileira de 1988, decorrendo do sistema jurídico-constitucional, com caráter retrospectivo, tendo como escopo a limitação da liberdade de conformação do legislador infraconstitucional, impedindo que este possa eliminar ou reduzir, total ou parcialmente, de forma arbitrária e sem acompanhamento de política substitutiva ou equivalente, o nível de concretização alcançado por um determinado direito fundamental social. (FILETI, 2008)Ainda, a eminente jurista Flávia Piovesan:
Os direitos e garantias fundamentais são, assim, dotados de especial força expansiva, projetando-se por todo o universo constitucional e servindo como critério interpretativo de todas as normas do ordenamento jurídico. (PIOVESAN, 2007, p. 35)O reconhecido doutrinador Pérez Luño:
A função que corresponde aos direitos fundamentais de garantir a unidade do ordenamento, em que, por sua vez, se integram, e de orientar o desenvolvimento dos fins e valores que informam tais direitos, faz com que o sistema de direitos e liberdades fundamentais se converta em parâmetro jurídico disciplinador das diversas manifestações da vida do Estado e da sociedade. (Pérez Luño, 1995, p. 310)Assim, inicialmente, sabe-se que tal princípio está implícito na CF/88, tendo íntima ligação com o princípio da prevalência dos direitos humanos, este consagrado no Art. 4º, II da lei fundamental.
2. ABORDAGEM JUS FILOSÓFICA
Sabe-se que todos os direitos humanos atualmente reconhecidos derivam, doutrinariamente, da evolução histórica do conceito de pessoa ou, pelo menos, da posição de destaque ocupada pelo ser humano no mundo. Todos estes direitos humanos decorrem de características especiais do ser humano, que o tornam único; então, os direitos relativos às liberdades civis, aos direitos políticos, aos direitos econômicos e sociais e aos direitos internacionais de solidariedade , tidos como as gerações de direitos humanos, decorrem da unicidade do homem. Assim, sendo a proibição do retrocesso social um direito humano social, para compreender sua evolução deve-se buscar fundamentos na evolução do conceito doutrinário de pessoa humana, como expõe-se a seguir.
Desta feita, no que tange aos direitos humanos, o atual pensamento jurídico deriva da evolução histórica da doutrina concernente à compreensão da pessoa humana. Esta compreensão teve seu fundamento em diversas tipologias do conhecimento, de forma inaugural o religioso, posteriormente o filosófico e o científico .
Tudo gira, assim, em torno do homem e de sua eminente posição no mundo. Mas em que consiste, afinal, a dignidade humana? A resposta a essa indagação fundamental foi dada, sucessivamente, no campo da religião, da filosofia e da ciência. (COMPARATO, 2008, p. 1).
Como indicado pelo Doutor Honoris Causa da Universidade de Coimbra, supracitado, a posição de superioridade que o homem exerce no mundo é premissa necessária para a construção do debate sugerido.
A seguir passa-se à síntese da evolução do pensamento relativo à concepção da pessoa humana, tema fundamental para a compreensão da evolução e surgimento do não retrocesso social.
2.1 A pessoa humana: fundamento religioso
A fundamentação religiosa para a elevada posição do homem no mundo é reflexo da ascensão do monoteísmo. Este decorrente, principalmente, da contribuição da bíblia, seja da tradição eloísta , seja da tradição javista .
As religiões politeístas cultuam deuses com características humanas, que participavam do mundo terreno, o que coloca os homens em posição subalterna, haja vista que todos os acontecimentos derivam das decisões desses deuses terrenos (na figura de super-heróis) e não da vontade e da liberdade humanas.
O desenvolvimento da religião monoteísta muda a forma de compreensão das coisas e a posição do homem no mundo, único ser capaz de escolher e decidir sobre seus atos, o que o difere dos outros seres, cuja vida depende exclusivamente dos instintos. Sobre a importância do monoteísmo acerca da posição do homem no mundo, sob o enfoque religioso, analise-se o trecho da Bíblia que bem demonstra a elevada posição que o homem ocupa na criação:
...Façamos o homem à nossa imagem, à nossa semelhança, para que domine, sobre os peixes do mar, sobre as aves dos céus, sobre os animais domésticos e sobre todos os répteis que rastejam sobre a terra... Crescei e multiplicai-vos, enchei e dominai a terra, dominai, sobre os peixes do mar, sobre as aves do céu e sobre todos os animais que se movam sobre a terra... Também vos dou todas as ervas com sementes que existem à superfície da terra, assim como todas as árvores de fruto com semente, para que vos sirvam de alimento. E a todos os animais da terra, a todas as aves dos céus e a todos os seres vivos que sobre a terra existem e se movem, igualmente dou por alimento toda a erva verde que a terra produzir. E assim aconteceu. Deus, vendo toda a sua obra, considerou-a muito boa. Assim, surgiu a tarde e, em seguida, a manhã: foi o sexto dia. (Gênesis 1, 26-31)
Inaugurando novos moldes da vida humana, o monoteísmo, seja na figura do cristianismo, do judaísmo ou do islamismo, foi peça fundamental na evolução da dignidade humana. O homem assume uma posição de superioridade em relação aos outros seres terrestres, início do crescimento de um conjunto de direitos decorrentes da sua própria natureza, como ver-se a seguir.
2.2 A pessoa humana: fundamento racional
A fundamentação racional da pessoa humana teve suas raízes na Grécia Antiga, em algum momento entre os séc. VIII e VII a.C. , desenvolveu-se ao longo dos tempos e chegou aos nossos dias, didaticamente pode-se dividir as etapas de compreensão da pessoa humana em seis fases: A. fundamentação religiosa; B. justificativa na natureza, phisis, em que há a existência de uma igualdade na natureza de todos os homens (como crítica à divisão da humanidade em gregos e bárbaros ); C. posição clássica de Boécio, rediscutindo as definição de prósopon e hypóstasis, indicando como pessoa a substância individual da natureza racional, D. teoria kantiana, incluindo no debate temas como a razão prática, os imperativos hipotéticos e categóricos e a oposição ética entre pessoas e coisas; E. descoberta do mundo dos valores e o reconhecimento do homem como único ser que conduz sua vida segundo uma linha de preferências valorativas; F. Teoria existencialista, afirmando o caráter único da personalidade individual.
A partir do momento indicado surge, não coincidentemente, a idéia de uma igualdade entre os homens; observe-se que a idéia de igualdade é bastante antiga, entretanto, “a idéia de que os indivíduos e os grupos humanos podem ser reduzidos a um conceito ou categoria geral, que a todos engloba, é de elaboração recente na História”. (Lévy-Strauss. Apud COMPARATO, 2008)
A idéia de igualdade nasce vinculada ao surgimento da lei escrita , tendo esta lei alcançado posição de revelação divina entre os povos da mesopotâmia, da Índia e mesmo entre os Judeus, onde a lei assume papel sagrado com a Torat Moshê .
Todavia, foi na Grécia, especificamente na Atenas do séc. V a.C., que a lei passa a ser fundamento da sociedade política. Destaque-se que neste momento surge a democracia ateniense. Ressalte-se também a importância destas “novas tecnologias” para o desenvolvimento dos direitos humanos, especialmente a lei, a democracia, a definição de pessoa humana e a igualdade.
A estrutura político-jurídica e cultural ateniense revelou a importância de duas categorias de leis, nomos êngraphos (lei escrita) e nomos àgraphos (lei não escrita); a primeira com caracteres terrenos, humanos, fruto da vida em sociedade e combatente da arbitrariedade, a segunda identificava o costume juridicamente relevante ou as leis universais, estas de cunho religioso.
Com o desenvolvimento da filosofia a nomos ágraphos foi perdendo o caráter religioso, assim necessitando de nova justificativa, de novo argumento, ou seja, um fundamento racional; este trabalho vem sendo realizado pela grande maioria das escolas filosóficas ou jus filosóficas em todos os tempos. Senão veja-se:
Em Aristóteles, elas são chamadas de “leis comuns”, reconhecidas pelo consenso universal, por oposição às “leis particulares”, próprias de cada povo. Foi nessa acepção de leis comuns a todos os povos que os romanos adotaram a noção grega de leis não escritas, com a expressão ius gentium, isto é, o direito comum a todos os povos. (COMPARATO, 2008, p. 14)
Esta busca por um novo fundamento racional da nomos ágraphos é o ponto de partida da construção doutrinária dos direitos humanos. O debate sobre prósopon e hypóstasis, como meio de encontrar o verdadeiro fundamento daquela “lei não escrita”, é extremamente importante para a compreensão da referida construção doutrinária.
Inaugurada pelos estóicos, os termos gregos prósopon e hypóstasis são o centro do debate acerca da pessoa humana por bastante tempo, o primeiro termo identifica a face externa do que seria o ser, o rosto, a aparência, enquanto que o segundo é relativo à essência do ser, à individualidade própria de cada um dos homens.
Atribui-se à hypóstasis, então, a qualidade de fundamento da nomos àgraphos - lei não escrita - esta não é mais divina, mas comum a todos homens, haja vista que todos os homens possuem, individualmente, certa igualdade em relação à hypóstasis.
Tal argumento, aqui considerado a terceira fase de progresso do pensamento relativo à pessoa humana, foi uma das principais contribuições de Boécio para a construção dos direitos humanos e para a idade média, especialmente porque tal definição de pessoa foi adotada integralmente pelo doutor angelicus em sua obra Suma Teológica.
Essa definição “boeciana” de pessoa humana e a sua conclusão acerca da existência certa de uma igualdade entre todos os seres humanos (hypóstasis) “forma o núcleo do conceito universal de direitos humanos”. (COMPARATO, 2008, p. 20)
Já no séc. XIII da era cristã Tomás de Aquino faz algumas considerações substanciais sobre a lei; lembre-se da influência decisiva de Aristóteles, Boécio e Aurélio Agostinho no pensamento tomasiano; indicando a existência de quatro categorias de leis, e não apenas duas, a citar: a lei eterna (promulgada por Deus), a lei natural (participação racional na lei eterna), a lei comum das gentes (apreendida a partir da lei natural) e a lei humana (mera convenção dos homens). Neste debate a lei natural, de origem mediatamente divina, é fundamento para a lei comum das gentes, não menos divina, mas apreendida pelos homens. Assim, alguns direitos são conferidos ao homem não por mera convenção, mas por conta de suas características de igualdade natural.
Adentrando o século das luzes, no que diz respeito aos direitos humanos e especialmente à pessoa humana, inevitável é a abordagem da quarta sua etapa de desenvolvimento, a teoria kantiana, que coloca o homem como sujeito de direitos universais, acima do Estado e de seu ordenamento. Como se vê nas palavras do próprio kant, extraídas da obra Fundamentos para a Metafísica dos Costumes: “...só o ser racional possui a faculdade de agir segundo a representação de leis ou princípios; só um ser racional tem vontade, que é uma espécie de razão, denominada razão prática.” Immanuel Kant, em 1724 aborda, ainda, questões sobre imperativos hipotéticos e categóricos: “...a representação de um princípio objetivo se formula por meio de um imperativo. Os imperativos hipotéticos representam a necessidade prática de uma razão possível... o imperativo categórico representa uma ação necessária por si mesma...”.
Tais colocações põem a existência do homem, enquanto ser racional, na posição de fim em si mesmo, ou seja, não como um meio para realização de nenhuma vontade externa .
É neste estágio do estudo kantiano que surge a dicotomia entre pessoas e coisas, de forma que os seres racionais possuem vontade, existem como um fim em si mesmos, por isso são pessoas; os seres irracionais não existem em si mesmo, mas como meio de realização de alguma vontade, por isso são coisas. Desta feita, toda pessoa possui dignidade, não só por existir como fim em si, mas também por pertencer à única categoria de seres que, por possuir a vontade racional, vive em condições de autonomia, capaz de viver sob regras que ela mesma cria.
A conclusão kantiana acerca da dicotomia entre pessoa e coisa e suas consequências sobre a dignidade da pessoa como fim em si mesma traz numerosas conclusões de intensidade e repercussão incalculáveis para o Direito; especialmente quando impede que a pessoa possa ser tratada como coisa, a exemplo do ocorrido durante o nazismo e, mais recentemente, com determinados fatos decorrentes do desenvolvimento do liberalismo e ascensão do capitalismo.
Sobre o nazismo, Flávia Piovesan:
...surgindo, a partir do pós-guerra, como resposta às atrocidades e aos horrores cometidos durante o nazismo. Apresentando o estado como o grande violador de direitos humanos, a era Hitler foi marcada pela lógica da destruição e da descartabilidade da pessoa humana, que resultou no envio de 18 milhões de pessoas a campos de concentração, com a morte de 11 milhões, sendo 6 milhões de judeus, além de comunistas, homossexuais. ciganos... O legado do nazismo foi condicionador a titularidade de direitos, ou seja, a condição de sujeito de direitos, à pertinência a determinada raça – a raça pura ariana. No dizer de Ignacy Sachs, o século XX foi marcado por duas guerras mundiais e pelo horror absoluto do genocídio concebido como projeto político e industrial.
Kant afirma que as coisas possuem valor relativo, ao passo em que a dignidade da pessoa humana é composta por um valor absoluto. E é esta conclusão que estimula o surgimento do “pensamento axiológico” .
A quinta etapa de compreensão da pessoa humana refere-se ao pensamento axiológico, ou seja, a concepção que indica o homem como o único ser capaz de eleger uma escala de valores para as suas próprias ações e, ao tempo em que “legisla” esta tábua de valores, baseai-se nela para conduzir sua vida. Note-se que no ápice desta escala valorativa estão os direitos humanos, como valores supremos cuja lesão leva inevitavelmente a um estado de insegurança e à desagregação social .
Ressalte-se a “importância do Estado no reconhecimento formal e na garantia de efetivação destes direitos humanos” , já consagrados pela sociedade e muitas vezes desprezados pela ordem jurídica positiva.
Assim, a sexta e derradeira fase evolucionista da concepção de pessoa refere-se ao existencialismo, que não admite a concepção de homem desvinculada da idéia de mundo, como afirma Karl Marx na Crítica da Filosofia do Direito de Hegel: “O homem não é um ser abstrato, acocorado fora do mundo. O homem é o mundo do homem.”
Existencialismo é um conjunto de doutrinas filosóficas que tiveram como tema central a análise do homem em sua relação com o mundo, em oposição a filosofias tradicionais que idealizaram a condição humana. É também um fenômeno cultural, que teve seu apogeu na França do pós-guerra até meados da década de 1960, e que envolvia estilo de vida, moda, artes e ativismo político. Como movimento popular, o existencialismo iria influenciar também a música jovem a partir dos anos 1970, com os góticos e, atualmente, os emos. Apesar de sua fama de pessimista e lúgubre, o existencialismo, na verdade, é apenas uma filosofia que não faz concessões: coloca sobre o homem toda a responsabilidade por suas ações.
O existencialismo é uma resposta à evolução de um modelo produtivo tendente à despersonalização do homem, ou seja, o homem passa a ser tratado como coisa e não como pessoa. Há concordância visível com a filosofia estóica, anteriormente citada, especialmente quando ambas concluem que o papel exercido na sociedade por uma pessoa não pode ser confundido com o seu próprio eu, ou seja, os direitos relativos à pessoa não dependem de sua posição social, mas exclusivamente de sua existência como pessoa. Senão veja-se o seguinte exemplo hipotético:
a) Pedro é proprietário de uma drogaria e João “trabalha informalmente” com venda ilegal de narcóticos;
b) Ambos foram presos em flagrante pela comercialização ilegal de substâncias entorpecentes, o primeiro por vender indiscriminadamente medicamentos que exigem a apresentação de uma receita especial, o outro por venda de crack.
c) Pedro e João exercem diferentes papéis na sociedade, a posição de Pedro equivale a um pequeno empresário, pai de família trabalhador e que nunca havia praticado nenhum crime, gozando de credibilidade e prestígio diante da sociedade; João realiza a função de traficante de drogas, já condenado por outros crimes, não realiza nenhum trabalho honesto, apenas explora o vício alheio, é considerado perigoso e nocivo à sociedade.
d) Pedro e João são pessoas que exercem “personagens sociais” bastante diferentes, mas tem algo em comum, o caráter único e insubstituível, que conferem a cada um deles o valor existencial próprio, e por isto possuem direitos humanos idênticos, como o direito ao contraditório e a ampla defesa – ambos possuem este direito porque lhes é garantido pela sua própria existência, e não por bom comportamento.
e) Determinados direitos relativos à progressão de regime são atrelados ao bom comportamento, assim, não sendo direito conferido à pessoa humana, mas ao preso com bom comportamento, se ambos forem condenados e somente um deles tiver bom comportamento, apenas este terá acesso ao direito.
Acerca das doutrinas acima expostas, com ressalvas às de cunho eminentemente religioso , adota-se uma posição de fusão, entende-se que todas possuem fundamentos e argumentos válidos, que devem ser utilizados de forma complementar, a exemplo das teorias estóica, kantiana, axiológica e existencialista.
A dicotomia entre coisas e pessoas, abordada diretamente por kant, se interpretada à luz das outras teorias citadas produz conclusões semelhantes, talvez em aspectos distintos ou com outros fundamentos; conforme segue: para os estóicos, a hypóstasis é o elemento que individualiza a pessoa, seria, na visão kantiana, o que difere pessoa de coisa; para a teoria axiológica, o que difere a pessoa de coisa é a capacidade de eleger e hierarquizar valores e viver segundo estas regras; e para os existencialistas, concordantes com os estóicos, “a dignidade da pessoa existe singularmente em todo indivíduo”, este caráter único seria, na interpretação kantiana, a diferença entre pessoa e coisa.
3.0 ABORDAGEM HISTÓRICA
Observe-se que a garantia da proibição do retrocesso social é um direito humano fundamental, ou seja, presente na constituição do Estado seja de forma expressa ou implícita. Destaque-se, então, que não se pode falar em direito fundamental sem o desenvolvimento do constitucionalismo mundial que, não obstante seu surgimento incipiente na Grécia Clássica (séc. V a.C.), apenas veio a firmar-se efetivamente no séc. XIII, tendo como documento marcante a Magna Carta do rei João sem Terra, na Inglaterra de 1215, escrita em latim e tendo por base a Carta de Liberdades de Henrique I, outorgada em 1100.
Assim, a Magna Carta é o início de um processo político, jurídico e social que, séculos depois, culmina com o constitucionalismo e, consequentemente, com a possibilidade de o Estado reconhecer certos direitos aos cidadãos, como os direitos sociais, no caso em tela, o direito social de proibição do retrocesso social. Ocorre que a Magna Carta, apesar de reduzir os poderes do chefe do governo e de trazer algumas conquistas, como o devido processo legal , ainda não prevê a garantia do não retrocesso social.
Cerca de cinco séculos após o ocorrido na Inglaterra eclode, na França, um dos maiores movimentos de toda a história do homem, a Revolução Francesa, que origina uma série de declarações de direitos, em especial a Declaração dos Direitos do Homem e do cidadão (1971), reconhecendo-se, pela primeira vez em toda a história, a existência de direitos sociais. A revolução diz-se encerrada em 1799.
Aproximadamente três décadas depois da revolução a França era governada por Luís Felipe de Orleãs que, devido aos seus excessos capitalistas, causou grandes descontentamentos na população. O Rei foi derrubado em 23 de fevereiro de 1848, instalando-se um governo provisório e convocando-se uma assembléia constituinte, tendo sido marcadas as eleições para o dia 23 de abril do mesmo ano. Entretanto, os principais idealizadores da revolução não conseguiram grande representatividade na assembléia, ao ponto deste colegiado manifestar-se resistente à reintrodução dos direitos sociais já declarados em 1791 e 1793, especialmente no que se refere aos direitos do trabalhador. Ao lume do exposto, a Constituição Francesa de 1848 reflete certo grau de negociação entre os dois pólos, de um lado o liberalismo e do outro o socialismo democrático, tendo sido criticada por Marx como sendo, a Constituição Francesa de 1848, “a versão republicana, vale dizer burguesa, da Carta orleanista de 1830” . Entretanto, não obstante a complexidade das circunstâncias que levaram a alguns retrocessos, destaque-se os avanços no campo dos direitos sociais, especialmente pelo artigo 13 daquela Constituição, que aponta ao desenvolvimento dos direitos sociais. Senão veja-se:
Art. 13. A Constituição garante aos cidadãos a liberdade de trabalho e de indústria. A sociedade favorece e encoraja o desenvolvimento do trabalho, pelo ensino primário gratuito, a educação profissional, a igualdade nas relações entre o patrão e o operário, as instituições de previdência e de crédito, as instituições agrícolas, as associações voluntárias e o estabelecimento, pelo Estado, os Departamentos e os Municípios, de obras públicas capazes de empregar os braços desocupados; ela fornece assistência às crianças abandonadas, aos doentes e idosos sem recursos e que não podem ser socorridos por suas famílias. (FRANÇA. Constituição da República de 1848)
Todavia, foi na Constituição Mexicana de 1917 que os direitos sociais, através do reconhecimento dos direitos trabalhistas e dos direitos relativos à saúde e à educação, ao lado das liberdades civis e dos direitos políticos, receberam a qualidade de direitos fundamentais, o que incentiva fortemente a grande importância deste documento para o desenvolvimento dos direitos humanos e, especialmente, para a tendência evolutiva que trouxe a garantia da proibição do retrocesso social.
Ressalte-se a exigência que aquela carta constitucional mexicana fez em relação ao legislador infraconstitucional e à regulação dos direitos trabalhistas, por ela considerados direitos sociais fundamentais, impondo a vinculação do referido legislador aos dispositivos já inclusos no texto maior, expressos no artigo 123 e seus mais de trinta incisos.
Destaque-se o caput do artigo 123 da Constituição Mexicana de 1917:
Art. 123. O Congresso da União e as legislaturas dos Estados deverão editar leis sobre o trabalho, fundadas nas necessidades de cada região, sem contrariar as seguintes bases, que regerão o trabalho dos operários, diaristas, empregados, domésticos e artesãos e, de maneira geral, todo contrato de trabalho.Outro documento não menos relevante é a Constituição Alemã de 1919, conhecida como Constituição Alemã de Weimar . O referido texto demonstra um grau de desenvolvimento dos direitos sociais, como resposta: ao sistema comunista, que negava os direitos civis e políticos, e ao liberal-capitalismo, que ignorava os direitos econômicos e sociais. Esta Constituição complementa a evolução já trazida pela Carta Mexicana supracitada, primordialmente no que tange aos direitos sociais como exigências de atividade positiva do Estado, a exemplo dos direitos à saúde, à educação, ao trabalho e à previdência social.
Acerca dos direitos sociais evidenciados na Constituição Alemã de 1919, registre-se o seu artigo 145:
Art. 145. A escolaridade é obrigatória para todos. Ela é realizada, fundamentalmente, pela escola popular em pelo menos oito anos letivos e pela anexa escola complementar, até os dezoito anos completos. O ensino e o material didático, na escola popular e na escola complementar, são gratuitos.
Assim, entendendo a evolução doutrinária do pensamento relativo aos direitos humanos e conhecendo os fatos históricos que trouxeram a consagração constitucional destes direitos, especificamente dos direitos sociais e especialmente do direito de vedação do retrocesso social, não pretendendo encerrar tema tão profundo e ainda em desenvolvimento, passa-se à produção das últimas considerações deste artigo.
3.0 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Observe-se que, apesar de ainda não expressa nas constituições citadas, o princípio da vedação do retrocesso social mostra-se gradativamente implícito no conteúdo socialista e democrático sob os quais elas foram criadas. Como anteriormente colocado, não por acaso, mas devido à característica de historicidade dos direitos humanos, por conta da crise dos sistemas ligados à forma absolutista, causando uma série de revoluções sociais e conflitos em várias partes do mundo, a partir do início do século XIII, tendo sido muito mais intensas a partir do século XVII, a citar a Revolução Inglesa do séc. XVII , a independência dos Estados Unidos da América (1776), a Revolução Francesa (1789 – 1799), A 1ª Guerra Mundial (1914 – 1918), a Revolução Russa (1917), a Revolução Alemã (1918 – 1919), a Guerra Civil Espanhola (1936 – 1939), a 2ª Guerra Mundial e outros.
Por todo o exposto, mostra-se cientificamente adequada a afirmação de que o princípio da proibição do retrocesso social é fruto, ainda jovem, do processo de reconhecimento dos direitos humanos. Neste contexto, a referida garantia ainda não encontra reconhecimento expresso, mas apenas implícito, principiológico, cuja exteriorização se dá por meio de interpretação histórica e sistemática do texto das constituições.
RESUMEN
Este artículo proporciona una visión general sobre el principio de prohibición de retroceso social, analizando desde el punto de vista de la doctrina y bajo el aspecto histórico, en cuanto a la garantía de la no regresión social como un derecho humano. Esta es una investigación exploratoria que adopta el método de la historia de procedimiento y técnica de los archivos de indirectos.
Palabras clave: derechos humanos, históricos, los derechos sociales, la prohibición de retroceso social.
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