A Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIn é um dos procedimentos previstos no ordenamento pátrio para permitir a realização do controle concentrado de constitucionalidade de leis ou atos normativos. Trata-se, assim, de controle concentrado de constitucionalidade, a ser realizado pelo órgão de cúpula do poder Judiciário Nacional, o Supremo Tribunal Federal .
De inspiração francesa, a primeira Constituição Nacional – 1824 (dois anos após a independência do Brasil) não adotava a forma direta de controle de constitucionalidade, deixando o referido controle a cargo exclusivo do poder legislativo, ou seja, o controle é realizado por instituição exclusivamente política. Assim, o controle de constitucionalidade foi inaugurado, no Brasil, apenas na sua modalidade difusa, pela Constituição de 1891, que sucede em dois anos a Proclamação da República e recebe forte influência do constitucionalismo norte americano .
Alguns anos após a crise de 1929, no âmbito nacional após a Revolução de 30 e o fim da República Velha, bem como o fim da política do café com leite e o surgimento da classe do operariado brasileiro; sob influência da Constituição Alemã de Weimar, surge a Constituição de 1934, trazendo grandes avanços e inovações à justiça brasileira, como a instauração da Justiça do Trabalho e o surgimento do mandado de segurança e da ação popular. Esta carta constitucional também inclui mudanças no sistema de fiscalização das leis, como a criação do sistema de controle denominado reserva de plenário, que fortalece o princípio de presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos, no momento em que se exige a maioria absoluta dos tribunais para a decretação da inconstitucionalidade; e ainda, traz a possibilidade de se atribuir efeito erga omnes à declaração de inconstitucionalidade proferida por um tribunal em determinado caso concreto , conferindo, assim, poder ao Senado Federal para suspender a aplicação da lei impugnada.
Com a implantação do Estado Novo e sob a influência do modelo político fascista implanta-se, através da Constituição de 1937, um Estado absolutista, considerado por muitos como uma ditadura pura e simples, especialmente porque essa constituição alarga os poderes do executivo e o coloca em posição privilegiada em relação aos outros poderes, daí a conclusão de que a constituição polaca cria um federalismo e uma tripartição dos poderes apenas de maneira formal, ocorrendo, de fato, a centralização e concentração dos poderes nas mãos do presidente. Eliminam-se direitos individuais como o mandado de segurança e a ação popular e, no que concerne ao controle de constitucionalidade, também é lesado pelo excesso de poderes do Presidente que, de acordo com o Art. 96, parágrafo único, tem a prerrogativa de submeter novamente o texto impugnado ao parlamento .
A Constituição de 1946 reflete o momento de redemocratização por que passa o Brasil e o mundo, conseqüência do pós-guerra, e resgata avanços e direitos eliminados pela carta anterior, a exemplo do mandado de segurança e da ação popular, bem como da recuperação da autonomia das entidades federadas e restabelecimento do sistema de tripartição dos poderes. Durante a vigência da Constituição de 1946 surge a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIn, por meio da Emenda Constitucional n. 16, de 1965; fato de relevante importância para o direito brasileiro, pois somente a partir desta data pôde-se admitir discussão judicial, acerca da constitucionalidade em tese de lei ou ato normativo.
a declaração da inconstitucionalidade em tese dos atos normativos do poder público, mediante controle concentrado, pela via direta - e não mais somente diante de casos concretos, pela via incidental. (PAULO, 2007, p. 25)
Importa ressaltar que, não obstante os avanços explicitados, somente possuía legitimidade para propor a ADIn o Procurador-Geral da República.
Com o Golpe militar de 64 (queda de João Goulard, assume Castelo Branco e posteriormente da Costa e Silva) e os atos institucionais 1, 2, 3 e 4, mantêm-se o disposto na Constituição de 1946, mas com diversas modificações: eleição indireta para presidente, extinção dos partidos políticos, eleição indireta para governador e vice, convocação extraordinária do Congresso para votar e promulgar o projeto de Constituição apresentado pelo Presidente. É a Constituição de 1967 que, assim como a de 1969 (assume a junta militar), apesar da redução e muitas vezes suspensão dos direitos individuais e da centralização dos poderes na União, não traz inovações ou mudanças no sistema de controle de constitucionalidade, aplicando as regras do texto anteriormente vigente. Ressalte-se o poder da ordem institucional, com sua inclusão no texto da constituição.
A emenda n. 26 à Constituição de 1967 (encaminhada pelo Presidente Sarney ao Congresso Nacional) convoca uma nova Assembléia Nacional Constituinte, foram eleitos Senadores e Deputados, em 1986, com a missão de elaborar nossa atual CF/88.
A constituição de 1988 mantém as formas de controle de constitucionalidade, abstrato e incidental, mas traz algumas inovações ; a citar a ampla legitimidade no controle abstrato (não mais apenas o PGR é competente para propor ADIn), criação da ADInPO, da ADPF, da ADCON, do mandado de injunção (referente à aplicabilidade e garantia do exercício de direitos constitucionais impossíveis de efetivação por carência de norma regulamentadora) e do controle abstrato nos estados e no DF.