RAIMUNDO ANTONIO IBIAPINA NETO
A CONVENÇÃO AMERICANA DOS DIREITOS HUMANOS E O ARTIGO 277 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
Teresina – PI
Agosto/2009
“Hoje, estamos cada vez mais convencidos de que o ideal da paz perpétua só pode ser perseguido através de uma democratização progressiva do sistema internacional e que esta democratização não pode estar separada da gradual e cada vez mais efetiva proteção dos direitos do homem acima de cada um dos Estados.” (BOBBIO, A Era dos Direitos; trad. Carlos Nelson Coutinho. Nova Ed. Rio de Janeiro: 2004. p. 223)
RESUMO
A antinomia jurídica existente entre a Convenção Americana dos Direitos Humanos e o artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro. A referida Convenção é um documento regional e internacional de proteção dos Direitos Humanos na América e cujo Brasil é signatário, aceitando-a e submetendo-se às regras por ela estabelecidas, inclusive no concernente aos seus artigos 1º e 8º, que tratam, respectivamente, da obrigatoriedade de cumprir o pacto assinado e das garantias judiciais conferidas como direitos humanos naturais à todos os homens, inclusive a de não auto-incriminação. Adotam-se os métodos monográfico e histórico como meio de demonstrar o conflito entre os direitos humanos historicamente construídos e a aplicação do citado dispositivo da lei brasileira, ou seja, a obrigatoriedade de realização do bafômetro. Apesar da doutrina dos direitos humanos ter origem bem mais antiga, especificamente no que tange ao fundamento religioso da concepção de pessoa humana, destaca-se relevante importância de tais especulações com o surgimento da filosofia, na Grécia Clássica por volta do séc. VII a.C., quando o referido fundamento passa a ser racional; vários posicionamentos surgiram ao longo dos tempos, a exemplo do pensamento grego relativo à phisis como fundamento natural à pessoa humana, a posição clássica de Boécio acerca do debate entre prósopon e hipóstasis, a teoria kantiana referente à razão pura e à dicotomia entre pessoas e coisas, as teorias axiológicas e as existencialistas; de certo, talvez observando o mesmo objeto por ângulos distintos, todas coincidem em suas conclusões de que o ser humano possui direitos naturais que não tem origem em atos do Estado, este sim, tem a responsabilidade de garanti-los ao homem. Assim, de acordo com a doutrina, o direito humano de não auto-incriminação deve ser garantido pelo Estado Brasileiro. Não obstante as conclusões doutrinárias em evolução a quase trinta séculos, os defensores da auto-incriminação defendem a tese de que aquele Pacto goza de status de lei ordinária, tendo sido derrogado pelo Código de Trânsito Brasileiro. Tal colocação põe os direitos humanos em posição inferior às normas meramente organizacionais do sistema jurídico; inquestionável é a afirmação de que o direito humano deve está acima de normas puramente formais, pois dizem respeito à vida humana com dignidade. Assim, por tudo exposto, a obrigatoriedade de qualquer teste que possa levar à produção de provas contra o indiciado ou contra o réu equivale à grave lesão ao direito humano de não auto incriminação, e apesar da doutrina não exigir o reconhecimento formal para a existência dos direitos humanos, mesmo assim este foi consagrado em um documento internacional do qual o Brasil é signatário e participou ativamente como um dos seus principais idealizadores, o que traz ainda mais força ao raciocínio sintetizado: o direito à não auto incriminação é uma garantia judicial considerada como direito humano, não podendo ser aviltada, a nenhum título ou pretexto, por nenhuma lei interna ou qualquer ato de autoridade pública.
Palavras-chave: Direitos Humanos, não auto-incriminação, Código de Trânsito Brasileiro, obrigatoriedade do bafômetro, antinomia jurídica.
ABSTRACT
The existent juridical antinomy between the American Convention of the Human Rights and the article 277 of the Code of Brazilian Traffic. Referred her Convention is a regional and international document of protection of the Human Rights in America and whose Brazil is signatory, accepting her and undergoing the rules for her established, besides in the regarding their goods 1st and 8th, that you/they treat, respectively, of the compulsory nature of accomplishing the signed pact and of the judicial warranties checked as natural human rights to the all of the men, besides the one of no solemnity-incrimination. They are adopted the methods monográfico and historical as middle of demonstrating the conflict historically among the human rights built and the application of the mentioned device of the Brazilian law, in other words, the compulsory nature of accomplishment of the breathalyzer. In spite of the doctrine of the human rights to have origin well older, specifically with respect to the religious foundation of human person's conception, he/she stands out relevant importance of such speculations with the appearance of the philosophy, in Classic Greece about the séc. VII a.C., when referred him foundation raisin the rational being; several positionings appeared along the times, to example of the relative Greek thought to the phisis as natural foundation to the human person, the classic position of Boécio concerning the debate between prósopon and hipóstasis, the theory kantiana regarding the pure reason and to the dichotomy among people and things, the theories axiológicas and the existentialists; of certain, maybe observing the same object for different angles, all coincide in their conclusions that the human being possesses natural rights that he doesn't have origin in actions of the State, this yes, he has the responsibility of guaranteeing them to the man. Like this, in agreement with the doctrine, the human right of no solemnity-incrimination should be guaranteed by the Brazilian State. In spite of the doctrinaire conclusions in evolution the almost thirty centuries, the defenders of the solemnity-incrimination defend the theory that that Pact enjoys status of ordinary law, having been repealed by the Code of Brazilian Traffic. Such placement puts the human rights in inferior position to the norms merely organizational of the juridical system; unquestionable it is the statement that the human right must is above norms purely formal, because they concern the human life with dignity. Like this, for everything exposed, the compulsory nature of any test that can take to the production of proofs against the accused or against the defendant it is equal to the serious lesion to the human right of no solemnity incrimination, and in spite of the doctrine not to demand the formal recognition for the existence of the human rights, even so this was consecrated in an international document of which Brazil is signatory and it participated actively as one of their main idealizadores, what still brings more force to the synthesized reasoning: the right to the not solemnity incrimination is a judicial warranty considered as human right, not could be abased, the any title or excuse for any law it interns or any action of public authority.
Word-key: Human rights, no solemnity-incrimination, Code of Brazilian Traffic, compulsory nature of the breathalyzer, juridical antinomy.
SUMÁRIO
RESUMO 6
ABSTRACT 7
1 INTRODUÇÃO 9
2 EVOLUÇÃO DOUTRINÁRIA DOS DIREITOS HUMANOS 16
2.1. A PESSOA HUMANA: FUNDAMENTO RELIGIOSO 16
2.2. A PESSOA HUMANA: FUNDAMENTO RACIONAL 18
3 A DOUTRINA DOS DIREITOS HUMANOS, A NÃO AUTO INCRIMINAÇÃO E O ARTIGO 277 DO CTB. 26
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS 30
5 REFERÊNCIAS 38
6 ANEXO A – DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (1948) 40
7 ANEXO B – CONVENÇÃO AMERICANA DOS DIREITOS HUMANOS (1969) 46
1 INTRODUÇÃO
Abordando o tema dos direitos humanos de todos os povos, o presente trabalho discorre sobre a sua internalização diante da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988. Destaque-se que a presente pesquisa é direcionada para o reconhecimento e a efetiva aplicação dos direitos humanos, e não apenas dos direitos fundamentais ali elencados.
No concernente à limitação temporal não se restringe o estudo ao tempo da atual lei fundamental, visto tratar-se de tema mais abrangente, especialmente, no que se refere às relações entre a ordem jurídica interna e a externa, mormente as teorias monista e dualista, que possuem bem mais idade e cuja análise se torna imprescindível. Ressalte-se, ainda, que a especificação geográfica dos conteúdos a serem pesquisados deve ser também adequada à sua natureza, ou seja, como a pesquisa trata da relação entre normas de direitos humanos internacionais e o direito nacional, limitar-nos-emos ao estudo de tais normas externas e sua efetiva aplicação no território brasileiro.
A internalização dos direitos humanos face à Carta Constitucional Brasileira é tema intrigante, isto porque o debate expõe algumas incoerências político-jurídicas de atos internacionais celebrados pelo Brasil. É neste aspecto que se pretende observar a internalização supracitada; se a Constituição Federal é expressa quanto à eficácia plena das regras de direitos fundamentais (Art. 5º, § 1º, CF/88) e, da análise do § 2º do mesmo artigo conclui-se que os direitos e garantias ali expressos não excluem outros decorrentes dos tratados internacionais em que o Brasil seja parte, entendendo, portanto, que os direitos humanos constantes em tratados internacionais celebrados devem ter aplicação imediata, dispensando a edição de lei para a internalização. Tal entendimento refere-se exclusivamente às normas externas que versem sobre direitos humanos, não sendo aplicável a outras categorias de normas internacionais.
Pelo exposto, têm-se como objetivo geral a investigação científica acerca do reconhecimento das normas internacionais de direitos humanos no Brasil e sua efetiva aplicação, priorizando a análise das referidas normas como fato presente na realidade jurídica brasileira, em sendo exercidos os diretos por elas conferidos ou tornando-se, estes, apenas letra morta diante de obstáculos formais, jurídico-políticos, impostos pelo próprio Estado que as celebrou.
Assim, especificamente, busca-se, neste trabalho: observar a evolução histórica do pensamento referente aos direitos humanos; analisar a efetivação dos dispositivos referentes às garantias judiciais elencadas no Art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos/1969 (Pacto de San José da Costa Rica), especificamente no concernente ao direito de não auto incriminação; e avaliar e concluir, diante das diversas doutrinas dos direitos humanos desenvolvidas ao longo dos tempos, qual a posição de cada uma diante da aplicação do artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
A relevância desta pesquisa fundamenta-se primordialmente em dois aspectos concorrentes, um de natureza técnico-científico, específico à ciência jurídica, acerca da aplicabilidade da norma jurídica instituída pelo Estado através da celebração de tratados internacionais; e outro de natureza político-jurídica, referente à exigência de cumprimento, por parte do Estado, dos direitos mínimos, desta forma entendidos os direitos humanos, especialmente o direito à dignidade do homem.
No primeiro aspecto ressalta-se a incongruência de o Estado aderir a uma norma, instituindo-a, e considerá-la inaplicável, não somente pelo fato de o Estado aderir a uma norma internacional e não possibilitar sua efetivação internamente, mas também na necessidade de o Estado positivar internamente os direitos humanos e garantir sua eficácia, independentemente de qualquer instituto do direito internacional. Tal desarmonia é ainda mais explícita quando a consideração de inaplicabilidade está em desacordo com dispositivo previsto pelo constituinte originário. Registre-se também a importância de estudo versando sobre a posição hierárquica dos tratados na ordem jurídica brasileira, especialmente para analisar as antinomias (nas palavras de Guimarães equivale ao conflito, total ou parcial, entre duas leis que versem sobre a mesma matéria) e as suas formas de solução.
No que se refere ao aspecto de natureza político-jurídica, trata-se de tema imprescindível para a conquista dos objetivos anteriormente delineados, principalmente por partir deste debate a conclusão de que o Estado não pode deixar de aplicar os direitos mínimos, a exemplo dos direitos humanos, sob o argumento de reserva do possível. Levando-se à conclusão de que os atos de proteção dos direitos humanos não podem derivar da discricionariedade do Estado, mas sim da imperatividade da lei, bem como dos tratados solenizados. Ademais, os direitos humanos são, na visão de Hannah Arendt, “direitos de ter direitos”, a nosso ver, o direito de ter direitos e de exercê-los.
A referida teoria, de reserva do possível, tem origem alemã, a exemplo do que decidiu a corte constitucional daquele país em ação movida opor estudantes não selecionados para o curso de medicina de Hamburgo e Munique; como bem salienta o Dr. Fernando Borges Mânica, em artigo de doutorado pela USP:
No caso, a Corte alemã analisou demanda judicial proposta por estudantes que não haviam sido admitidos em escolas de medicina de Hamburgo e Munique em face da política de limitação do número de vagas em cursos superiores adotada pela Alemanha em 1960. A pretensão foi fundamentada no artigo 12 da Lei Fundamental daquele Estado, segundo a qual “todos os alemães têm direito a escolher livremente sua profissão, local de trabalho e seu centro de formação”. Ao decidir a questão o Tribunal Constitucional entendeu que o direito à prestação positiva – no caso aumento do número de vagas na universidade – encontra-se sujeito à reserva do possível, no sentido daquilo que o indivíduo pode esperar, de maneira racional, da sociedade. Ou seja, a argumentação adotada refere-se à razoabilidade da pretensão. Na análise de Ingo SARLET, o Tribunal alemão entendeu que “(...) a prestação reclamada deve corresponder ao que o indivíduo pode razoavelmente exigir da sociedade, de tal sorte que, mesmo em dispondo o estado de recursos e tendo poder de disposição, não se pode falar em uma obrigação de prestar algo que não se mantenha nos limites do razoável.
Destaque-se que a reserva do possível não é argumento convincente que justifique o desrespeito à qualquer direito humano, como assevera SARLET e, a seguir, decide o órgão de cúpula do Judiciário nacional, o Supremo Tribunal Federal:
A teoria da reserva do possível, portanto, tal qual sua origem, não se refere direta e unicamente à existência de recursos materiais suficientes para a concretização do direito social, mas à razoabilidade da pretensão deduzida com vistas a sua efetivação. Entretanto, a interpretação e transposição que se fez de tal teoria, especialmente em solo pátrio, fez dela uma teoria da reserva do financeiramente possível, na medida em que se considerou como limite absoluto à efetivação de direitos fundamentais sociais (i) a suficiência de recursos públicos e (ii) a previsão orçamentária da respectiva despesa. (Ingo Wolfgang Sarlet. Apud MÂNICA, 2007)
Observe-se ainda, acerca da reserva do possível, a posição do Supremo Tribunal Federal:
É que a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais – além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização – depende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política. Não se mostrará lícito, no entanto, ao Poder Público, em tal hipótese – mediante indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa – criar obstáculo artificial que revele o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência. Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da “reserva do possível” – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. (STF, ADPF n. 45, Rel. Min. Celso de Mello, julg. 29.04.04, g. n.)
Saliente-se que o valor da proposta deste trabalho reside na necessidade da real afirmação dos direitos humanos como direitos básicos de cada indivíduo, adquiridos historicamente através do combate às lesivas imposições do poder, que expuseram o estado como seu maior violador, como constata a eminente doutrinadora Flávia Piovesan:
...os direitos humanos não são um dado, mas um construído, uma invenção humana, em constante processo de construção e reconstrução. Considerando a historicidade destes direitos, pode-se afirmar que a definição de direitos humanos aponta a uma pluralidade de significados. Tendo em vista tal pluralidade, destaca-se neste estudo a chamada concepção contemporânea de direitos humanos, que veio a ser introduzida com o advento da Declaração Universal de 1948, e reiterada pela Declaração de Direitos Humanos de Viena de 1993. Esta concepção é fruto do movimento de internacionalização dos direitos humanos, que constitui um movimento extremamente recente na história, surgindo, a partir do pós-guerra, como resposta às atrocidades e aos horrores cometidos durante o nazismo. Apresentando o estado como o grande violador de direitos humanos, a era Hitler foi marcada pela lógica da destruição e da descartabilidade da pessoa humana, que resultou no envio de 18 milhões de pessoas a campos de concentração, com a morte de 11 milhões, sendo 6 milhões de judeus, além de comunistas, homossexuais. Ciganos,... O legado do nazismo foi condicionador a titularidade de direitos, ou seja, a condição de sujeito de direitos, à pertinência a determinada raça – a raça pura ariana. No dizer de Ignacy Sachs, o século XX foi marcado por duas guerras mundiais e pelo horror absoluto do genocídio concebido como projeto político e industrial.
Destarte, inquestionável é a relevância do presente estudo, pois a participação do Estado em tratados internacionais e o seu óbice na via fática coincidem com imenso retrocesso diante dos direitos humanos historicamente conquistados a duras penas.
A problemática do estudo em tela refere-se ao descumprimento, pelo Estado Brasileiro, de direitos humanos presentes em normas internacionais por ele celebradas, especificamente no que concerne às garantias judiciais elencadas no Art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969.
Exemplo claro desse desrespeito é a aplicação do Art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro, visto a obrigatoriedade que o referido dispositivo impõe à realização de exames comprobatórios da transgressão do Art. 276 do mesmo diploma legal, ou seja, obriga o condutor de veículo a contribuir ativamente com a produção de provas contra sua pessoa; o que inequivocamente fere o Art. 8º, 2, g da Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969.
Art. 276, CTB.
A concentração de seis decigramas de álcool por litro de sangue comprova que o condutor se acha impedido de dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. O CONTRAN estipulará os índices equivalentes para os demais testes de alcoolemia.
Art. 277, CTB.
Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de haver excedido os limites previstos no artigo anterior, será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia, ou outro exame que por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.
Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969.
Art. 8º, 2, g - direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada; e
Visível é a presença de um estado de insegurança jurídica causado por tamanha antinomia. O Estado celebra um tratado de direitos humanos que garante o direito a não auto-incriminação e elabora, internamente, lei que obsta o exercício de tal direito.
A título ilustrativo, utilizando o exemplo supracitado, várias são as indagações decorrentes de tal problema, senão veja-se:
a) Que norma deve ser aplicada: a interna ou a externa?
b) Pode o cidadão ser obrigado a realizar qualquer destes exames?
c) Em caso de recusa por parte do condutor, o que a autoridade requisitante do exame está legalmente autorizada a fazer?
d) As penalidades que a lei imputa ao que condutor, mesmo estando impedido por efeito do uso de álcool, podem ser aplicadas àquele que se recusa a realizar o exame? Em que situações?
Como se observa inúmeros são os efeitos reais decorrentes da problemática indicada, seja no exemplo citado, seja em qualquer outro conflito de norma interna com o Art. 8º da referida Convenção, principalmente por tratar-se de direitos humanos relativos às garantias judiciais, cujo descumprimento leva, inevitavelmente, ao estado de insegurança jurídica.
Haja vista a caracterização histórica dos direitos humanos, bem como suas qualidades de imprescritibilidade, inalienabilidade, irrenunciabilidade, inviolabilidade, universalidade, efetividade, interdependência e complementaridade, conclui-se, como hipótese inicial, que os §§ 1º, e 2º do Art. 5º da CF/88 possibilitam a aplicação imediata dos tratados celebrados que versem sobre direitos humanos e sua prevalência em detrimento de normas internas em colisão, sendo, tal prevalência, meio eficaz de impossibilitar o Estado de celebrar um tratado de direitos humanos e não cumpri-lo internamente.
Inúmeras são as variáveis que podem influenciar o tema e a sua problemática, entretanto, a priori, devem-se indicar aquelas que mais se relacionam com a hipótese, como a seguir se expõe:
a) As garantias judiciais como direitos humanos;
b) Descumprimento de tratados por parte do Estado;
c) Interpretação e aplicação dos §§ 1º, e 2º do Art. 5º da CF/88;
d) Aplicação imediata dos tratados celebrados que versem sobre direitos humanos;
e) Prevalência dos tratados em detrimento de normas internas em colisão.
Com o intuito de garantir um razoável grau de cientificidade à pesquisa utilizam-se os métodos de procedimento histórico e monográfico, o primeiro para busca de conhecimento acerca da construção dos direitos humanos, o segundo como meio para conquista e análise de outras informações, relativas às demais variáveis que influem sobre o problema; para assim, apoiado em dados coletados, analisados e interpretados à luz da razão, poder extrair conclusões cientificamente válidas.
2 EVOLUÇÃO DOUTRINÁRIA DOS DIREITOS HUMANOS
No concernente aos direitos humanos, o atual pensamento jurídico deriva da evolução histórica da doutrina concernente à compreensão da pessoa humana. Esta compreensão, especialmente no que tange à dignidade como primeiro direito humano, teve seu fundamento em diversas tipologias do conhecimento, de forma inaugural o religioso, posteriormente o filosófico e o científico .
Tudo gira, assim, em torno do homem e de sua eminente posição no mundo. Mas em que consiste, afinal, a dignidade humana? A resposta a essa indagação fundamental foi dada, sucessivamente, no campo da religião, da filosofia e da ciência. (COMPARATO, 2008, p. 1).
Como indicado pelo Doutor Honoris Causa da Universidade de Coimbra, supracitado, a posição de superioridade que o homem exerce no mundo é premissa necessária para a construção do debate sugerido.
A seguir passa-se à síntese da evolução do pensamento relativo à dignidade do homem e sua fundamentação no campo dos conhecimentos acima elencados.
2.1. A PESSOA HUMANA: FUNDAMENTO RELIGIOSO
A fundamentação religiosa para a elevada posição do homem no mundo é reflexo da ascensão do monoteísmo. Este decorrente, principalmente, da contribuição da bíblia, seja da tradição eloísta , seja da tradição javista .
As religiões politeístas cultuam deuses com características humanas, que participavam do mundo terreno, o que coloca os homens em posição subalterna, haja vista que todos os acontecimentos derivam das decisões desses deuses terrenos (na figura de super-heróis) e não da vontade e da liberdade humanas.
O desenvolvimento da religião monoteísta muda a forma de compreensão das coisas e a posição do homem no mundo, único ser capaz de escolher e decidir sobre seus atos, o que o difere dos outros seres, cuja vida depende exclusivamente dos instintos. Sobre a importância do monoteísmo acerca da posição do homem no mundo, sob o enfoque religioso, analise-se o trecho da Bíblia que bem demonstra a elevada posição que o homem ocupa na criação:
...Façamos o homem à nossa imagem, à nossa semelhança, para que domine, sobre os peixes do mar, sobre as aves dos céus, sobre os animais domésticos e sobre todos os répteis que rastejam sobre a terra... Crescei e multiplicai-vos, enchei e dominai a terra, dominai, sobre os peixes do mar, sobre as aves do céu e sobre todos os animais que se movam sobre a terra... Também vos dou todas as ervas com sementes que existem à superfície da terra, assim como todas as árvores de fruto com semente, para que vos sirvam de alimento. E a todos os animais da terra, a todas as aves dos céus e a todos os seres vivos que sobre a terra existem e se movem, igualmente dou por alimento toda a erva verde que a terra produzir. E assim aconteceu. Deus, vendo toda a sua obra, considerou-a muito boa. Assim, surgiu a tarde e, em seguida, a manhã: foi o sexto dia. (Gênesis 1, 26-31)
Inaugurando novos moldes da vida humana, o monoteísmo, seja na figura do cristianismo, do judaísmo ou do islamismo, foi peça fundamental na evolução da dignidade humana. O homem assume uma posição de superioridade em relação aos outros seres terrestres, início do crescimento de um conjunto de direitos decorrentes da sua própria natureza, como ver-se a seguir.
2.2. A PESSOA HUMANA: FUNDAMENTO RACIONAL
A fundamentação racional da pessoa humana teve suas raízes na Grécia Antiga, em algum momento entre os séc. VIII e VII a.C. , desenvolveu-se ao longo dos tempos e chegou aos nossos dias, didaticamente pode-se dividir as etapas de compreensão da pessoa humana em seis fases: A. fundamentação religiosa; B. justificativa na natureza, phisis, em que há a existência de uma igualdade na natureza de todos os homens (como crítica à divisão da humanidade em gregos e bárbaros ); C. posição clássica de Boécio, rediscutindo as definição de prósopon e hypóstasis, indicando como pessoa a substância individual da natureza racional, D. teoria kantiana, incluindo no debate temas como a razão prática, os imperativos hipotéticos e categóricos e a oposição ética entre pessoas e coisas; E. descoberta do mundo dos valores e o reconhecimento do homem como único ser que conduz sua vida segundo uma linha de preferências valorativas; F. Teoria existencialista, afirmando o caráter único da personalidade individual.
A partir do momento indicado surge, não coincidentemente, a idéia de uma igualdade entre os homens; observe-se que a idéia de igualdade é bastante antiga, entretanto, “a idéia de que os indivíduos e os grupos humanos podem ser reduzidos a um conceito ou categoria geral, que a todos engloba, é de elaboração recente na História”. (Lévy-Strauss. Apud COMPARATO, 2008)
A idéia de igualdade nasce vinculada ao surgimento da lei escrita , tendo esta lei alcançado posição de revelação divina entre os povos da mesopotâmia, da Índia e mesmo entre os Judeus, onde a lei assume papel sagrado com a Torat Moshê .
Todavia, foi na Grécia, especificamente em Atenas, que a lei passa a ser fundamento da sociedade política. Destaque-se que neste momento surge a democracia ateniense. Ressalte-se, ainda, a importância destas “novas tecnologias” para o desenvolvimento dos direitos humanos, especialmente a lei, a democracia, a definição de pessoa humana e a igualdade.
A estrutura político-jurídica e cultural ateniense revelou a importância de duas categorias de leis, nomos êngraphos (lei escrita) e nomos àgraphos (lei não escrita); a primeira com caracteres terrenos, humanos, fruto da vida em sociedade e combatente da arbitrariedade, a segunda identificava o costume juridicamente relevante ou as leis universais, estas de cunho religioso.
Com o desenvolvimento da filosofia a nomos ágraphos foi perdendo o caráter religioso, assim necessitando de nova justificativa, de novo argumento, ou seja, um fundamento racional; este trabalho vem sendo realizado pela grande maioria das escolas filosóficas ou jus filosóficas em todos os tempos. Senão veja-se:
Em Aristóteles, elas são chamadas de “leis comuns”, reconhecidas pelo consenso universal, por oposição às “leis particulares”, próprias de cada povo. Foi nessa acepção de leis comuns a todos os povos que os romanos adotaram a noção grega de leis não escritas, com a expressão ius gentium, isto é, o direito comum a todos os povos. (COMPARATO, 2008, p. 14)
Esta busca por um novo fundamento racional da nomos ágraphos é o ponto de partida da construção doutrinária dos direitos humanos. O debate sobre prósopon e hypóstasis, como meio de encontrar o verdadeiro fundamento daquela “lei não escrita”, é extremamente importante para a compreensão da referida construção doutrinária.
Inaugurada pelos estóicos, os termos gregos prósopon e hypóstasis são o centro do debate acerca da pessoa humana por bastante tempo, o primeiro termo identifica a face externa do que seria o ser, o rosto, a aparência, enquanto que o segundo é relativo à essência do ser, à individualidade própria de cada um dos homens.
Atribui-se à hypóstasis, então, a qualidade de fundamento da nomos àgraphos - lei não escrita - esta não é mais divina, mas comum a todos homens, haja vista que todos os homens possuem, individualmente, certa igualdade em relação à hypóstasis.
Tal argumento, aqui considerado a terceira fase de progresso do pensamento relativo à pessoa humana, foi uma das principais contribuições de Boécio para a construção dos direitos humanos e para a idade média, especialmente porque tal definição de pessoa foi adotada integralmente pelo doutor angelicus em sua obra Suma Teológica.
Essa definição “boeciana” de pessoa humana e a sua conclusão acerca da existência certa de uma igualdade entre todos os seres humanos (hypóstasis) “forma o núcleo do conceito universal de direitos humanos”. (COMPARATO, 2008, p. 20)
Já no séc. XIII da era cristã Tomás de Aquino faz algumas considerações substanciais sobre a lei; lembre-se da influência decisiva de Aristóteles, Boécio e Aurélio Agostinho no pensamento tomasiano; indicando a existência de quatro categorias de leis, e não apenas duas, a citar: a lei eterna (promulgada por Deus), a lei natural (participação racional na lei eterna), a lei comum das gentes (apreendida a partir da lei natural) e a lei humana (mera convenção dos homens). Neste debate a lei natural, de origem mediatamente divina, é fundamento para a lei comum das gentes, não menos divina, mas apreendida pelos homens. Assim, alguns direitos são conferidos ao homem não por mera convenção, mas por conta de suas características de igualdade natural.
Adentrando o século das luzes, no concernente aos direitos humanos e especialmente à pessoa humana, inevitável é a abordagem da quarta sua etapa de desenvolvimento, a teoria kantiana, que coloca o homem como sujeito de direitos universais, acima do estado e de seu ordenamento. Como se vê nas palavras do próprio kant, extraídas da obra Fundamentos para a Metafísica dos Costumes: “...só o ser racional possui a faculdade de agir segundo a representação de leis ou princípios; só um ser racional tem vontade, que é uma espécie de razão, denominada razão prática.” Immanuel Kant, em 1724 aborda, ainda, questões sobre imperativos hipotéticos e categóricos: “...a representação de um princípio objetivo se formula por meio de um imperativo. Os imperativos hipotéticos representam a necessidade prática de uma razão possível... o imperativo categórico representa uma ação necessária por si mesma...”.
Tais colocações põem a existência do homem, enquanto ser racional, na posição de fim em si mesmo, ou seja, não como um meio para realização de nenhuma vontade externa .
É neste estágio do estudo kantiano que surge a dicotomia entre pessoas e coisas, de forma que os seres racionais possuem vontade, existem como um fim em si mesmos, por isso são pessoas; os seres irracionais não existem em si mesmo, mas como meio de realização de alguma vontade, por isso são coisas. Desta feita, toda pessoa possui dignidade, não só por existir como fim em si, mas também por pertencer à única categoria de seres que, por possuir a vontade racional, vive em condições de autonomia, capaz de viver sob regras que ela mesma cria.
A conclusão kantiana acerca da dicotomia entre pessoa e coisa e suas conseqüências sobre a dignidade da pessoa como fim em si mesma traz numerosas conclusões de intensidade e repercussão incalculáveis para o Direito; especialmente quando impede que a pessoa possa ser tratada como coisa, a exemplo do ocorrido durante o nazismo e, mais recentemente, com determinados fatos decorrentes do desenvolvimento do liberalismo e ascensão do capitalismo.
Sobre o nazismo, Flávia Piovesan:
surgindo, a partir do pós-guerra, como resposta às atrocidades e aos horrores cometidos durante o nazismo. Apresentando o estado como o grande violador de direitos humanos, a era Hitler foi marcada pela lógica da destruição e da descartabilidade da pessoa humana, que resultou no envio de 18 milhões de pessoas a campos de concentração, com a morte de 11 milhões, sendo 6 milhões de judeus, além de comunistas, homossexuais. ciganos... O legado do nazismo foi condicionador a titularidade de direitos, ou seja, a condição de sujeito de direitos, à pertinência a determinada raça – a raça pura ariana. No dizer de Ignacy Sachs, o século XX foi marcado por duas guerras mundiais e pelo horror absoluto do genocídio concebido como projeto político e industrial.
Kant afirma que as coisas possuem valor relativo, ao passo em que a dignidade da pessoa humana é composta por um valor absoluto. E é esta conclusão que estimula o surgimento do “pensamento axiológico” .
A quinta etapa de compreensão da pessoa humana refere-se ao pensamento axiológico, ou seja, a concepção que indica o homem como o único ser capaz de eleger uma escala de valores para as suas próprias ações e, ao tempo em que “legisla” esta tábua de valores, baseai-se nela para conduzir sua vida. Note-se que no ápice desta escala valorativa estão os direitos humanos, como valores supremos cuja lesão leva inevitavelmente a um estado de insegurança e à desagregação social .
Ressalte-se a “importância do Estado no reconhecimento formal e na garantia de efetivação destes direitos humanos” , já consagrados pela sociedade e muitas vezes desprezados pela ordem jurídica positiva.
Assim, a sexta e derradeira fase evolucionista da concepção de pessoa refere-se ao existencialismo, que não admite a concepção de homem desvinculada da idéia de mundo, como afirma Karl Marx na Crítica da Filosofia do Direito de Hegel: “O homem não é um ser abstrato, acocorado fora do mundo. O homem é o mundo do homem.”
Existencialismo é um conjunto de doutrinas filosóficas que tiveram como tema central a análise do homem em sua relação com o mundo, em oposição a filosofias tradicionais que idealizaram a condição humana. É também um fenômeno cultural, que teve seu apogeu na França do pós-guerra até meados da década de 1960, e que envolvia estilo de vida, moda, artes e ativismo político. Como movimento popular, o existencialismo iria influenciar também a música jovem a partir dos anos 1970, com os góticos e, atualmente, os emos. Apesar de sua fama de pessimista e lúgubre, o existencialismo, na verdade, é apenas uma filosofia que não faz concessões: coloca sobre o homem toda a responsabilidade por suas ações.
O existencialismo é uma resposta à evolução de um modelo produtivo tendente à despersonalização do homem, ou seja, o homem passa a ser tratado como coisa e não como pessoa. Há concordância visível com a filosofia estóica, anteriormente citada, especialmente quando ambas concluem que o papel exercido na sociedade por uma pessoa não pode ser confundido com o seu próprio eu, ou seja, os direitos relativos à pessoa não dependem de sua posição social, mas exclusivamente de sua existência como pessoa. Senão veja-se o seguinte exemplo hipotético:
a) Pedro é proprietário de uma drogaria e João “trabalha informalmente” com venda ilegal de narcóticos;
b) Ambos foram presos em flagrante pela comercialização ilegal de substâncias entorpecentes, o primeiro por vender indiscriminadamente medicamentos que exigem a apresentação de uma receita especial, o outro por venda de crack.
c) Pedro e João exercem diferentes papéis na sociedade, a posição de Pedro equivale a um pequeno empresário, pai de família trabalhador e que nunca havia praticado nenhum crime, gozando de credibilidade e prestígio diante da sociedade; João realiza a função de traficante de drogas, já condenado por outros crimes, não realiza nenhum trabalho honesto, apenas explora o vício alheio, é considerado perigoso e nocivo à sociedade.
d) Pedro e João são pessoas que exercem “personagens sociais” bastante diferentes, mas tem algo em comum, o caráter único e insubstituível, que conferem a cada um deles o valor existencial próprio, e por isto possuem direitos humanos idênticos, como o direito ao contraditório e a ampla defesa – ambos possuem este direito porque lhes é garantido pela sua própria existência, e não por bom comportamento.
e) Determinados direitos relativos à progressão de regime são atrelados ao bom comportamento, assim, não sendo direito conferido à pessoa humana, mas ao preso com bom comportamento, se ambos forem condenados e somente um deles tiver bom comportamento, apenas este terá acesso ao direito.
Acerca das doutrinas supra expostas, com ressalvas às de cunho eminentemente religioso , adota-se uma posição de fusão, entende-se que todas possuem fundamentos e argumentos válidos, que devem ser utilizados de forma complementar. A exemplo da teoria estóica, kantiana e axiológica e existencialista:
• A dicotomia entre coisas e pessoas, abordada diretamente por kant, se interpretada à luz das outras teorias citadas produz conclusões semelhantes, talvez em aspectos distintos ou com outros fundamentos; conforme segue:
• para os estóicos, a hypóstasis é o elemento que individualiza a pessoa, seria, na visão kantiana, o que difere pessoa de coisa;
• para a teoria axiológica, o que difere a pessoa de coisa é a capacidade de eleger e hierarquizar valores e viver segundo estas regras;
• para os existencialistas, concordantes com os estóicos, “a dignidade da pessoa existe singularmente em todo indivíduo”, este caráter único seria, na interpretação kantiana, a diferença entre pessoa e coisa.
3 A DOUTRINA DOS DIREITOS HUMANOS, A NÃO AUTO INCRIMINAÇÃO E O ARTIGO 277 DO CTB.
A Convenção Americana dos Direitos Humanos, de 1969, conhecida como o Pacto de San José da Costa Rica, da qual o Brasil é signatário, trás em seu artigo 8º, 2, g a garantia da não auto incriminação. Este é conferido à pessoa humana como direito humano, ou seja, o mesmo não depende de convenção humana, apesar da obrigação que o Estado tem de formalizá-lo e de garantir a sua efetiva aplicação, através da ordem jurídica interna e de atos que se destinem a tal fim.
Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969.
Art. 8º, 2, g - direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada; e
A seguir analisa-se a posição da vasta teoria exposta no capítulo anterior, toda ela tendente à garantia do referido direito, observa-se individualmente os de cada uma das doutrinas no caso em tela, o conflito do direito humano de não auto incriminação e a obrigatoriedade de realização dos testes elencados no Art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 277, CTB.
Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de haver excedido os limites previstos no artigo anterior, será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia, ou outro exame que por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.
Na doutrina de fundamento religioso dos direitos humanos, a lei escrita é, via de regra, mera convenção humana, sendo divina a lei não escrita; ressalte-se que a lei humana que estiver em desacordo com a lei divina não tem valor, não deve ser aplicada. Essa “lei não escrita equivale às normas supremas, criadas por Deus” , são as normas que Ele julga essenciais à sobrevivência humana, na concepção atual equivalem aos direitos humanos, dentre eles o de não auto incriminação.
Assim, em análise da fundamentação religiosa dos direitos humanos, o Art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro, mera convenção humana, não pode ser aplicado em detrimento de um direito divino, ou melhor, nos termos da nota 21, de um direito humano de natureza ou investidura divina ou de investidura providencial.
Na concepção que atribui fundamento natural aos direitos humanos, phisis, como em Antifón , acerca da divisão da humanidade em gregos e bárbaros, afirma o renomado pensador que todos são iguais, e que a própria distinção que os gregos fazem entre eles e os chamados bárbaros já os colocam na mesma posição destes, complementando que não há diferença nenhuma entre “as referidas pessoas”, até porque, no cerne das necessidades humanas, todos as possuem da mesma forma e intensidade, exemplificando que todos respiram o mesmo ar com a boca e o nariz e que todos comem com o auxílio das mãos.
E mais, outros filósofos gregos, a exemplo de Platão e Epicteto, indicam que a natureza humana está presente em todos os homens, os individualizando, é o que foi denominado ousía na língua original, e mais tarde de personalidade, na língua latina.
Os direitos que qualquer pessoa tem ou derivam da sua natureza humana ou da sua posição na sociedade, sendo os direitos humanos derivados daquela natureza, não podendo ser lesado por distinções relativas ao papel que exerce ou que está exercendo em determinado momento e lugar.
Desta feita, na visão da corrente de fundamento natural, os direitos humanos, por serem relativos à natureza humana, ousía ou personalidade, não podem ser lesados diante de argumento algum, assim, o artigo 277 do CTB não deve ser aplicado em detrimento do direito que cada um tem, devido à sua própria natureza, de não produzir provas contra si. Compare-se a uma situação hipotética em que uma pessoa é condenada à auto mutilação, à pena que obrigue o condenado a decepar o próprio dedo .
Na visão de Boécio, que rediscutiu o debate proposto pelos filósofos do pensamento naturalista, a lei não escrita – no caso em discussão o direito humano à não auto incriminação – é fundamentada na igualdade “hypostática” de todas as pessoas, ou seja, todos são iguais em relação à substância individual da natureza racional, o que teoricamente impede que uma norma escrita possa lesar uma norma que tem seu fundamento naquela hypóstasis. Nesta compreensão o artigo 277 do CTB não deve sujeitar o artigo 8º da Convenção dos Direitos Americanos.
Para Kant existem duas formas de se fundamentar um princípio objetivo : 1) ou através de imperativos hipotéticos, que se baseiam na simples necessidade prática de uma razão possível, como a necessidade de se recolherem tributos para manutenção da máquina estatal; 2) ou através de imperativos categóricos, que se fundam na necessidade por si mesma, como as normas relativas aos direitos humanos, cuja análise de qualquer necessidade prática é irrelevante, pois são frutos de imperativos categóricos, a exemplo do direito de não auto incriminação.
Então, na doutrina kantiana, os direitos humanos são derivados de imperativos categóricos, não podendo ser lesados por normas que derivam de imperativos hipotéticos, como o CTB, o que, ao menos teoricamente, impede que o seu artigo 277 seja interpretado em posição acima do artigo 8º daquela convenção, a citar o direito de não produzir provas contra si. Além do exposto, no debate que o mesmo autor faz acerca da dicotomia coisa e pessoa, a obrigatoriedade de o indivíduo passar por teste para produção de provas o coloca na posição de coisa, deixando de lado a sua existência como fim em si mesmo e passando a existir como meio de realização de uma vontade externa, como meio de produção de provas, com o agravante de ser contra a sua pessoa. É uma incoerência que, como fim em si mesmo alguém haja em própria defesa (exercendo o seu direito de contraditório e ampla defesa) e, de ouro lado, como meio da realização de outra vontade, haja como produção de provas contra si.
Imagine se o legislador determinasse que o Promotor de Justiça, além de promover a ação penal pública incondicionada contra o réu, também fosse obrigado a promover-lhe a defesa, ou a pelo menos produzir provas da inocência do réu que ele mesmo denunciou. E mais, regra geral, pela inteligência do Artigo 103, § 3º, CF/88 entende-se que há uma obrigatoriedade de o Advogado Geral da União defender o ato ou texto impugnado em Ação Direta de Inconstitucionalidade, e se o legislador o obrigasse, também, a argumentar em favor da inconstitucionalidade do referido ato ou texto.
A teoria axiológica demonstra que a distinção entre a pessoa humana e os outros seres é a capacidade de eleger valores, de hierarquizá-los e de viver segundo estes valores, sendo os direitos humanos colocados no mais alto ponto valorativo desta escala. Daí a conclusão axiológica de que os direitos judiciais elencados no Pacto de San José não podem ser subjugados pelo artigo 277 do CTB, o que inclui a prevalência do direito de não auto incriminação em relação a qualquer lei interna.
O existencialismo aponta conclusão semelhante ao pensamento naturalista e ao estóico, faz a distinção entre o papel exercido por cada um na sociedade e a distinção deste com a individualidade do eu de cada um, põe que esta individualidade é oriunda do valor existencial próprio, o que leva à igualdade de direitos entre as pessoas, especificamente no concernente aos direitos humanos. Esta teoria, como as demais supra citadas, também põe o direito a não auto incriminação em posição de destaque diante de outros direitos, prejudicando a validade fático-jurídica do artigo 277 do CTB.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Nos capítulos anteriores vimos o desenvolvimento doutrinário dos direitos humanos e um comparativo, levando em consideração as referidas doutrinas, entre a aplicação do artigo 277 do CTB e do artigo 8º, 2, g, da Convenção dos Direitos Americanos – direito a não auto incriminação.
Procurou-se trazer representatividade às conclusões através da análise dos principais pensadores dos direitos humanos desde a Grécia Antiga até os nossos dias, adotando-se em cada época as idéias dominantes, como citado anteriormente, Antífon, Platão, Aristóteles, Boécio, Tomás de Aquino, Lévy-Strauss, Immanuel Kant, Nietzsche, e outros.
Entretanto, as conclusões colocadas até o momento são exclusivamente teóricas, após análise exaustiva das doutrinas clássicas. Deve-se, por isto, observar a tendência da jurisprudência nacional.
HABEAS CORPUS HC 27790 SC 2006.04.00.027790-5 (TRF4)
- A falta de contribuição do paciente nas investigações não justifica a decretação da segregação cautelar. Isto porque o acusado tem o direito de não se auto-incriminar, conforme princípio constitucional do direito ao silêncio, consagrado expressamente no artigo 5º, inciso LXIII, da CF. Precedentes do STF. - A decretação da prisão preventiva como forma de assegurar a aplicação da lei penal legitima a restrição à liberdade individual quando presentes indicativos concretos de que o agente pretenda se furtar à ação estatal aqui entendida como a submissão a eventual imposição de caráter penal. Situação diversa é aquela em que o indivíduo busca evitar o estado de flagrância. - Ordem concedida.
TRF4 - 19 de Setembro de 2006
(GRIFO NOSSO)
Observe que o Tribunal Regional Federal da quarta região assegura o direito ao silêncio e cita que este decorre do direito a não auto incriminação, previsto implicitamente no inciso LXIII do artigo 5º da Constituição Federal.
Da mesma forma decide o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, veja-se:
HABEAS CORPUS HC 34201 PA 2008.01.00.034201-5 (TRF1)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. ATUAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA DESTA CORTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO AOS INVESTIGADOS. DIREITO CONSTITUCIONAL À NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO. DIREITO AO SILÊNCIO. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. O Tribunal Regional Federal é competente para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de membro do Ministério Público da União, em atuação no primeiro grau de jurisdição. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
2. Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, "O privilégio contra a auto-incriminação - (...) - traduz direito público subjetivo assegurado a qualquer pessoa, que, na condição de testemunha, de indiciado ou de réu, deva prestar depoimento perante órgãos do Poder Legislativo, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário. (...) O direito ao silêncio - enquanto poder jurídico reconhecido a qualquer pessoa relativamente a perguntas cujas respostas possam incriminá-la (nemo tenetur se detegere) - impede, quando concretamente exercido, que aquele que o invocou venha, por tal específica razão, a ser preso, ou ameaçado de prisão, pelos agentes ou pelas autoridades do Estado" (HC 79.812/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 16/02/2001, p. 21).
3. Assim sendo, o descumprimento da requisição do Ministério Público não se mostra injustificável, pois evoca direito constitucionalmente erigido, o da não auto-incriminação, que atua como limitador da atuação do Estado.
4. Em conseqüência, entendendo os pacientes que a documentação requisitada pelo Ministério Público pode conduzir à auto-incriminação, ainda que em decorrência de eventuais desdobramentos dos fatos investigados, devem ter assegurado o direito ao silêncio, de modo que não sejam compelidos pela autoridade coatora, em decorrência de ameaça de prisão em flagrante por crime de desobediência e/ou de "recusa, retardamento ou omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil" (art. 10 da Lei 7.347/85), a apresentar qualquer tipo documento que possa incriminá-los.
5. Ordem concedida para determinar a expedição de salvo-conduto aos pacientes, nos termos da liminar deferida. Agravo regimental prejudicado.
TRF1 - 02 de Setembro de 2008
(GRIFO NOSSO)
Passando ao Superior Tribunal de Justiça, o entendimento não é diferente:
HABEAS CORPUS HC 57420 BA 2006/0077792-9 (STJ)
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LICITAÇÃO. TESTEMUNHA. DIREITO CONSTITUCIONAL À NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição da República, corolário do princípio nemo tenetur se detegere, que preceitua que o "(...) preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado", há de ser estendido aos casos em que as testemunhas são arroladas pelo Ministério Público por função de condutas descritas na denúncia, postas em relação com os crimes imputados.
2. As testemunhas têm o direito de permanecer em silêncio relativamente a pergunta cuja resposta importe em auto-incriminação. Precedentes.
3. Ordem concedida
STJ - 25 de Abril de 2006
(GRIFO NOSSO)
...que a nova lei não obriga o cidadão a produzir prova contra si próprio, tendo em vista que, além do "bafômetro" e do exame de sangue, subsistem os demais meios de prova em direito admitidos para constatação de embriaguez, sendo certo que a recusa em submeter-se aos testes implica apenas sanções administrativas". E mais, "... a norma do art. 165 do CTB está sendo apreciada na ADIn. 4.103-DF pelo STF". (cf. STJ, AgRg no RHC 25.118-MG, Quinta Turma, rel. Min. Og Fernandes, j. 09.06.09). GRIFO NOSSO)
Da mesma forma o Supremo Tribunal Federal:
STF - HABEAS CORPUS: HC 78708 SP - Parte: ALVARO BRANDÃO GIOMETTI - Parte: ROBERTO DELMANTO E OUTROS - Parte: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE - Julgamento: 08/03/1999 - Órgão Julgador: Primeira Turma - Publicação: DJ 16-04-1999 PP-00008 EMENT VOL-01946-05 PP-00874 RTJ VOL-00168-03 PP-00977 - Informação do direito ao silêncio (Const., art. 5º, LXIII): relevância, momento de exigibilidade, conseqüências da omissão: elisão, no caso, pelo comportamento processual do acusado.
I. O direito à informação da faculdade de manter-se silente ganhou dignidade constitucional, porque instrumento insubstituível da eficácia real da vetusta garantia contra a auto- incriminação que a persistência planetária dos abusos policiais não deixa perder atualidade.
II. Em princípio, ao invés de constituir desprezível irregularidade, a omissão do dever de informação ao preso dos seus direitos, no momento adequado, gera efetivamente a nulidade e impõe a desconsideração de todas as informações incriminatórias dele anteriormente obtidas, assim como das provas delas derivadas.
III. Mas, em matéria de direito ao silêncio e à informação oportuna dele, a apuração do gravame há de fazer-se a partir do comportamento do réu e da orientação de sua defesa no processo: o direito à informação oportuna da faculdade de permanecer calado visa a assegurar ao acusado a livre opção entre o silêncio - que faz recair sobre a acusação todo o ônus da prova do crime e de sua responsabilidade - e a intervenção ativa, quando oferece versão dos fatos e se propõe a prová-la: a opção pela intervenção ativa implica abdicação do direito a manter-se calado e das conseqüências da falta de informação oportuna a respeito.
(GRIFO NOSSO)
As citadas decisões corroboram com o argumentado apresentado até o presente, não referem-se a casos de aplicação do art. 277 do CTB, entretanto consagram o princípio da não auto incriminação no direito brasileiro, especialmente pela inteligência do inciso LXIII do art. 5º da CF/88 e do artigo 8º, 2, g, da Convenção Americana dos Direitos Humanos.
Boa parte da doutrina atual defende a obrigatoriedade do exame de alcoometria com o emprego do etilômetro, seja pelo argumento:
a) de que o Pacto de San José da Costa Rica, por não ter sido aprovado por 3/5 de cada casa do Congresso Nacional (nos termos do Art. 5º, §3, CF/88), não tem status de norma constitucional, e sim lei ordinária, tendo seu artigo 8º, 2, g sido prejudicado por outra lei ordinária mais nova, que o teria “derrogado”;
b) seja pelo raciocínio de que o direito à vida, cujo CTB defende ao obrigar o exame, é maior que qualquer outro; etc.
Como observa-se a seguir:
Os defensores da tese de que “ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo”, embora afirmem que seja um preceito constitucional, devem estar se referindo à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), adotada no âmbito da Organização dos Estados Americanos em 1969 e que entrou em vigor no Brasil em novembro de 1992, através do Decreto nº 678. O Artigo 8 dessa Convenção, ao tratar das Garantias Judiciais, estabelece que, durante o processo, toda pessoa tenha direito “de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada”. Eis, pois, a origem de toda celeuma acerca da submissão do condutor ao exame do etilômetro. Trata-se de uma interpretação literal de um trecho do artigo, e como toda interpretação literal é extremamente perigosa para o ordenamento jurídico.
Talvez os defensores da possibilidade de auto incriminação estejam atendo-se exclusivamente à norma positiva e especialmente àquelas cujo objeto é organizar o sistema legal. Estão deixando de lado o real caráter dos direitos humanos, que é inerente ao homem por si só. Como se viu, é o que diz toda a doutrina dos direitos humanos desde o séc. VIII a.C. até os nossos dias.
Por outro lado, se o Brasil cria uma norma que obsta o direito humano, ele próprio já está ferindo uma orientação doutrinária e uma exigência normativo-internacional, posto que os estados signatários da referida Convenção assumem a obrigação de cumpri-la, não só em relação a outros Estados, mas a qualquer pessoa quês estiver neste território. Ou seja, a norma que lesa direitos consagrados naquela Convenção são inválidas mesmo antes de adquirirem vigência, motivo pelo qual não podem revogar a garantia de não auto incriminação.
Assim, não se sustenta a argumentação meramente burocrática de que a Convenção Americana dos Direitos Humanos goza, internamente, de status de lei ordinária, assim como o CTB e, se este é mais recente pode derrogar o anterior. Uma simples exigência formal ou técnica não deve por obstáculo na efetivação de um direito humano, de natureza essencial e bem mais importante que fera formalidade.
Não se pode esquecer que o Brasil foi o principal idealizador daquela Convenção, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, como indica o renomado jurista dos direitos humanos, Ph.D em direito internacional e presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos:
...na II Conferência Interamerica Extraordinária (Rio de Janeiro, 1965), foi precisamente a Delegação do Brasil que apresentou um projeto (redigido por C.A. Dunshee de Abranches) que serviu de base à Resolução XXIV da Conferência relativa ao projeto de Convenção Americana sobre Direitos Humanos; dois anos depois, na III Conferência Interamericana Extraordiária (Buenos Aires, 1967), o Brasil votou pelo artigo 112 do Protocolo de Reformas da Carta da OEA, que reafirmou a necessidade da Convenção Americana dos Direitos humano. (TRINDADE, 2000, p. 41)
Destaque-se que o desrespeito aos direitos humanos consagrados na Convenção Interamericana pode trazer sérios problemas ao Brasil, inclusive diplomáticos. Não obstante o não reconhecimento brasileiro acerca da jurisdição exercida pela Corte Interamericana dos Direitos Humanos, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos é competente para apreciar petições que contenham denúncias ou queixas de violação dos direitos declarados. Ainda, caso a situação não seja resolvida de forma conciliatória, a Comissão deve elaborar um relatório e encaminhar a todos os Estados interessados e, se no prazo de três meses não obter êxito, qualquer estado interessado pode levar o caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos que deverá, constatada a violação de um direito conferido pela Convenção, determinar que se assegure o efetivo exercício deste direito por parte do prejudicado.
Como ocorreu nos casos 1684 (fatos ocorridos no Brasil nos anos de 1969 e 1970) e 7615 (ocorrido na década de 1980, desrespeito aos direitos humanos dos índios Yanomami), como relata o elevado jurista supracitado.
Acerca do caso 1684, veja-se:
Atendendo a solicitação da Comissão, o governo brasileiro, em nota de 11.01.1971, encaminhou informações de seus pontos de vista sobre os casos de 1684 e 1683, o que possibilitou à Comissão dar início ao exame do caso 1684, em março de 197111. Após solicitar (por nota de 27.08.1971) prorrogação de seis meses para encaminhar novas informações solicitadas pela Comissão, o governo brasileiro remeteu-lhe, juntamente com nota de 28.12.1971, uma introdução e seis volumes de documentos relativos ao caso, o que possibilitou o prosseguimento do exame do mesmo pela Comissão.12 A consideração do caso alastrou-se por mais três ano. O entendimento dos relatores da Comissão (J. Jímenez de Aréchaga e D. V. Sandifer) foi de que se tratava de um “caso geral” de violação de direitos humanos que, por conseguinte, dispensava o requisito do prévio esgotamento dos recursos de direito interno... (TRINDADE, 2000, p. 89-90)
No que se refere ao caso 7615, ibidem, et. seq.:
Mais recentemente, em dezembro de 1980, foi encaminhada à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, por parte de entidades internacionais de direitos humanos e direitos dos índios, uma petição ou comunicação contra o governo brasileiro alegando violações dos direitos humanos dos índios Yanomami (caso 7615). Em março de 1982 o governo brasileiro estabeleceu a delimitação (no território de Roraima e no Estado do Amazonas) de uma área para os Yanomami. Segundo os peticionários perante a Comissão Interamericana, a invasão de pessoas estranhas à referida área acarretou graves conseqüências (como a devastação do território, aumento da incidência de epidemias entre a população indígena, destruição de suas comunidades mediante projetos de desenvolvimento e integração não - adaptados a seus costumes). (TRINDADE, 2000, p. 91)
Não se pretende, aqui, encerrar a discussão, mas sim iniciá-la; dessa maneira, “as conclusões aqui extraídas não devem ser consideradas como espécies de dogmas, inquestionáveis ou absolutas” , entretanto, diante das doutrinas avaliadas e de todo o exposto, bem como do atual estágio de evolução em que se encontram os direitos humanos, neste momento é inevitável concluir-se que a obrigatoriedade de qualquer teste que possa levar à produção de provas contra o indiciado ou contra o réu equivale à grave lesão ao direito humano de não auto incriminação, e apesar da doutrina não exigir o reconhecimento formal para a existência dos direitos humanos, mesmo assim este foi consagrado em um documento internacional do qual o Brasil é signatário e participou ativamente como um dos seus principais idealizadores, o que traz ainda mais força ao raciocínio abaixo sintetizado.
O direito à não auto incriminação é uma garantia judicial considerada, por força do pacto de san josé da costa rica, como direito humano, não podendo ser aviltada, a nenhum título ou pretexto, por nenhuma lei interna ou qualquer ato de autoridade pública.
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TRINDADE, Antônio Augusto. A proteção internacional dos Direitos Humanos e o Brasikl (1948-1997): as primeiras cinco décadas. 2ª ed. Brasília : Universidade de Brasília, 2000.
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6 ANEXO A – DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (1948)
Adotada e proclamada pela Assembléia Geral na sua Resolução 217A (III) de 10 de Dezembro de 1948
Preâmbulo
• Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
• Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do homem conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do homem;
• Considerando que é essencial a protecção dos direitos do homem através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;
• Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
• Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
• Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o Respeito universal e efectivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;
• Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:
A Assembléia Geral
Proclama a presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efetivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos:
ARTIGO 1.º
• Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
ARTIGO 2.º
• Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
ARTIGO 3.º
• Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
ARTIGO 4.º
• Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.
ARTIGO 5.º
• Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
ARTIGO 6.º
• Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade jurídica.
ARTIGO 7.º
• Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
ARTIGO 8.º
• Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
ARTIGO 9.º
• Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
ARTIGO 10.º
• Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.
ARTIGO 11.º
• Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
• Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.
ARTIGO 12.º
• Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.
ARTIGO 13.º
• Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
• Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
ARTIGO 14.º
• Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
• Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por atividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
ARTIGO 15.º
• Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
• Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.
ARTIGO 16.º
• A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
• O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
• A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.
ARTIGO 17.º
• Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade.
• Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.
ARTIGO 18.º
• Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
ARTIGO 19.º
• Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.
ARTIGO 20.º
• Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
• Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
ARTIGO 21.º
• Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios públicos do seu país, quer diretamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
• Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicos do seu país.
• A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.
ARTIGO 22.º
• Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.
ARTIGO 23.º
• Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego.
• Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
• Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social.
• Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses.
ARTIGO 24.º
• Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas.
ARTIGO 25.º
• Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar,
principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
• A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma protecção social.
ARTIGO 26.º
• Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
• A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
• Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o gênero de educação a dar aos filhos.
ARTIGO 27.º
• Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
• Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.
ARTIGO 28.º
• Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciados na presente Declaração.
ARTIGO 29.º
• O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
• No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
• Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios
das Nações Unidas.
ARTIGO 30.º
• Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma atividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.
7 ANEXO B – CONVENÇÃO AMERICANA DOS DIREITOS HUMANOS (1969)
Convenção Americana de Direitos Humanos (1969)
(Pacto de San José da Costa Rica)
Adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica, em 22 de novembro de 1969 e ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992.
Preâmbulo
Os Estados Americanos signatários da presente Convenção,
Reafirmando seu propósito de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos humanos essenciais;
Reconhecendo que os direitos essenciais da pessoa humana não derivam do fato de ser ela nacional de determinado Estado, mas sim do fato de Ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados Americanos.
Considerando que esses princípios foram consagrados na Carta da Organização dos Estados Americanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos do Homem, e que foram reafirmados e desenvolvidos em outros instrumentos internacionais, tanto de âmbito mundial como regional.
Reiterando que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, só pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria, se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos; e
Considerando que a Terceira Conferência Interamericana Extraordinária (Buenos Aires, 1967) aprovou a incorporação à própria Carta da Organização de normas mais amplas sobre os direitos econômicos, sociais e educacionais e resolveu que uma Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos determinasse a estrutura, competência e processo dos órgãos encarregados dessa matéria;
Convieram o seguinte:
PARTE I – DEVERES DOS ESTADOS E DIREITOS PROTEGIDOS
Capítulo I
Enumeração dos Deveres
Artigo 1º - Obrigação de respeitar os direitos
1. Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
2. Para efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.
Artigo 2º - Dever de adotar disposições de direito interno
Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1º ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados-partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.
Capítulo II
Direitos Civis e Políticos
Artigo 3º - Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica. Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica.
Artigo 4º - Direito à vida
1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.
2. Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competentes e em conformidade com a lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente.
3. Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido.
4. Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada a delitos políticos, nem a delitos comuns conexos com delitos políticos.
5. Não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetração do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez.
6. Toda pessoa condenada à morte tem direito a solicitar anistia, indulto ou comutação da pena, os quais podem ser concedidos em todos os caos. Não se pode executar a pena de morte enquanto o pedido estiver pendente de decisão ante a autoridade competentes.
Artigo 5º - Direito à integridade pessoal
1. Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.
2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.
3. A pena não pode passar da pessoa do delinquente.
4. Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em circunstâncias excepcionais, e devem ser submetidos a tratamento adequado à sua condição de pessoas não condenadas.
5. Os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez possível, para seu tratamento.
6. As penas privativas de liberdade devem Ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.
Artigo 6º - Proibição da escravidão e da servidão
1. Ninguém poderá ser submetido a escravidão ou servidão e tanto estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as suas formas.
2. Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório. Nos países em que se prescreve, para certos delitos, pena privativa de liberdade acompanhada de trabalhos forçados, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de proibir o cumprimento da dita pena, imposta por um juiz ou tribunal competente. O trabalho forçado não deve afetar a dignidade, nem a capacidade física e intelectual do recluso.
3. Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo:
4. os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente. Tais trabalhos ou serviços devem ser executados sob a vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem ser postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado;
5. serviço militar e, nos países em que se admite a isenção por motivo de consciência, qualquer serviço nacional que a lei estabelecer em lugar daqueles;
6. o serviço em casos de perigo ou de calamidade que ameacem a existência ou o bem-estar da comunidade;
7. o trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais.
Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal
1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais.
2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas Constituições políticas dos Estados-partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.
3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários.
4. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da detenção e notificada, sem demora, da acusação ou das acusações formuladas contra ela.
5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.
6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competentes, a fim de que decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura, se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados-partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competentes, a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa.
7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandatos de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemente de obrigação alimentar.
Artigo 8º - Garantias judiciais
1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
3. direito do acusado de ser assistido gratuitamente por um tradutor ou intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua do juízo ou tribunal;
4. comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;
5. concessão ao acusado do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa;
6. direito ao acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;
7. direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio, nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;
8. direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos;
9. direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada; e
10. direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.
11. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza.
12. O acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos.
13. O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os interesses da justiça.
Artigo 9º - Princípio da legalidade e da retroatividade
Ninguém poderá ser condenado por atos ou omissões que, no momento em que foram cometidos, não constituam delito, de acordo com o direito aplicável. Tampouco poder-se-á impor pena mais grave do que a aplicável no momento da ocorrência do delito. Se, depois de perpetrado o delito, a lei estipular a imposição de pena mais leve, o delinquente deverá dela beneficiar-se.
Artigo 10 – Direito à indenização
Toda pessoa tem direito a ser indenizada conforme a lei, no caso de haver sido condenada em sentença transitada em julgado, por erro judiciário.
Artigo 11 – Proteção da honra e da dignidade
1. Toda pessoa tem direito ao respeito da sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade.
2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.
3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas.
Artigo 12 – Liberdade de consciência e de religião
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado.
2. Ninguém pode ser submetido a medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças.
3. A liberdade de manifestar a própria religião e as próprias crenças está sujeita apenas às limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.
4. Os pais e, quando for o caso, os tutores, têm direito a que seus filhos e pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.
Artigo 13 – Liberdade de pensamento e de expressão
1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha.
2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeita à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar:
3. o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;
4. a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.
5. Não se pode restringir o direito de expressão por vias e meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de freqüências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões.
6. A lei pode submeter os espetáculos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2.
7. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.
Artigo 14 – Direito de retificação ou resposta
1. Toda pessoa, atingida por informações inexatas ou ofensivas emitidas em seu prejuízo, por meios de difusão legalmente regulamentados e que se dirijam ao público em geral, tem direito a fazer, pelo mesmo órgão de difusão, sua retificação ou resposta, nas condições que estabeleça a lei.
2. Em nenhum caso a retificação ou a resposta eximirão das outras responsabilidades legais em que se houver incorrido.
3. Para a efetiva proteção da honra e da reputação, toda publicação ou empresa jornalística, cinematográfica, de rádio ou televisão, deve ter uma pessoa responsável, que não seja protegida por imunidades, nem goze de foro especial.
Artigo 15 – Direito de reunião
É reconhecido o direito de reunião pacífica e sem armas. O exercício desse direito só pode estar sujeito às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança nacional, da segurança ou ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.
Artigo 16 – Liberdade de associação
1. Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos ou de qualquer outra natureza.
2. O exercício desse direito só pode estar sujeito às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança nacional, da segurança e da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.
3. O presente artigo não impede a imposição de restrições legais, e mesmo a privação do exercício do direito de associação, aos membros das forças armadas e da polícia.
Artigo 17 – Proteção da família
1. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pela sociedade e pelo Estado.
2. É reconhecido o direito do homem e da mulher de contraírem casamento e de constituírem uma família, se tiverem a idade e as condições para isso exigidas pelas leis internas, na medida em que não afetem estas o princípio da não-discriminação estabelecido nesta Convenção.
3. O casamento não pode ser celebrado sem o consentimento livre e pleno dos contraentes.
4. Os Estados-partes devem adotar as medidas apropriadas para assegurar a igualdade de direitos e a adequada equivalência de responsabilidades dos cônjuges quanto ao casamento, durante o mesmo e por ocasião de sua dissolução. Em caso de dissolução, serão adotadas as disposições que assegurem a proteção necessária aos filhos, com base unicamente no interesse e conveniência dos mesmos.
5. A lei deve reconhecer iguais direitos tanto aos filhos nascidos fora do casamento, como aos nascidos dentro do casamento.
Artigo 18 – Direito ao nome
Toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de um destes. A lei deve regular a forma de assegurar a todos esse direito, mediante nomes fictícios, se for necessário.
Artigo 19 – Direitos da criança
Toda criança terá direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requer, por parte da sua família, da sociedade e do Estado.
Artigo 20 – Direito à nacionalidade
1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2. Toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território houver nascido, se não tiver direito a outra.
3. A ninguém se deve privar arbitrariamente de sua nacionalidade, nem do direito de mudá-la.
Artigo 21 – Direito à propriedade privada
1. Toda pessoa tem direito ao uso e gozo de seus bens. A lei pode subordinar esse uso e gozo ao interesse social.
2. Nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens, salvo mediante o pagamento de indenização justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse social e nos casos e na forma estabelecidos pela lei.
3. Tanto a usura, como qualquer outra forma de exploração do homem pelo homem, devem ser reprimidas pela lei.
Artigo 22 – Direito de circulação e de residência
1. Toda pessoa que se encontre legalmente no território de um Estado tem o direito de nele livremente circular e de nele residir, em conformidade com as disposições legais.
2. Toda pessoa terá o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive de seu próprio país.
3. O exercício dos direitos supracitados não pode ser restringido, senão em virtude de lei, na medida indispensável, em uma sociedade democrática, para prevenir infrações penais ou para proteger a segurança nacional, a segurança ou a ordem públicas, a moral ou a saúde públicas, ou os direitos e liberdades das demais pessoas.
4. O exercício dos direitos reconhecidos no inciso 1 pode também ser restringido pela lei, em zonas determinadas, por motivo de interesse público.
5. Ninguém pode ser expulso do território do Estado do qual for nacional e nem ser privado do direito de nele entrar.
6. O estrangeiro que se encontre legalmente no território de um Estado-parte na presente Convenção só poderá dele ser expulso em decorrência de decisão adotada em conformidade com a lei.
7. Toda pessoa tem o direito de buscar e receber asilo em território estrangeiro, em caso de perseguição por delitos políticos ou comuns conexos com delitos políticos, de acordo com a legislação de cada Estado e com as Convenções internacionais.
8. Em nenhum caso o estrangeiro pode ser expulso ou entregue a outro país, seja ou não de origem, onde seu direito à vida ou à liberdade pessoal esteja em risco de violação em virtude de sua raça, nacionalidade, religião, condição social ou de suas opiniões políticas.
9. É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.
Artigo 23 – Direitos políticos
1. Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades:
2. de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos;
3. de votar e ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a livre expressão da vontade dos eleitores; e
4. de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país.
5. A lei pode regular o exercício dos direitos e oportunidades, a que se refere o inciso anterior, exclusivamente por motivo de idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz competentes, em processo penal.
Artigo 24 – Igualdade perante a lei
Todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem discriminação alguma, à igual proteção da lei.
Artigo 25 – Proteção judicial
1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.
2. Os Estados-partes comprometem-se:
3. a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso;
4. a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e
5. a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão em que se tenha considerado procedente o recurso.
Capítulo III
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
Artigo 26 – Desenvolvimento progressivo
Os Estados-partes comprometem-se a adotar as providências, tanto no âmbito interno, como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados.
Capítulo IV
Suspensão de Garantias, Interpretação e Aplicação
Artigo 27 – Suspensão de garantias
1. Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado-parte, este poderá adotar as disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo,, idioma, religião ou origem social.
2. A disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos determinados nos seguintes artigos: 3º (direito ao reconhecimento da personalidade jurídica), 4º (direito à vida), 5º (direito à integridade pessoal), 6º (proibição da escravidão e da servidão), 9º (princípio da legalidade e da retroatividade), 12 (liberdade de consciência e religião), 17 (proteção da família), 18 (direito ao nome), 19 (direitos da criança), 20 (direito à nacionalidade) e 23 (direitos políticos), nem das garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos.
3. Todo Estado-parte no presente Pacto que fizer uso do direito de suspensão deverá comunicar imediatamente aos outros Estados-partes na presente Convenção, por intermédio do Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos, as disposições cuja aplicação haja suspendido, os motivos determinantes da suspensão e a data em que haja dado por determinada tal suspensão.
Artigo 28 – Cláusula federal
1. Quando se tratar de um Estado-parte constituído como Estado federal, o governo nacional do aludido Estado-parte cumprirá todas as disposições da presente Convenção, relacionadas com as matérias sobre as quais exerce competência legislativa e judicial.
2. No tocante às disposições relativas às matérias que correspondem à competência das entidades competentes da federação, o governo nacional deve tomar imediatamente as medidas pertinentes, em conformidade com sua Constituição e com suas leis, a fim de que as autoridades competentes das referidas entidades possam adotar as disposições cabíveis para o cumprimento desta Convenção.
3. Quando dois ou mais Estados-partes decidirem constituir entre eles uma federação ou outro tipo de associação, diligenciarão no sentido de que o pacto comunitário respectivo contenha as disposições necessárias para que continuem sendo efetivas no novo Estado, assim organizado, as normas da presente Convenção.
Artigo 29 – Normas de interpretação
Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada no sentido de:
1. permitir a qualquer dos Estados-partes, grupo ou indivíduo, suprimir o gozo e o exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista;
2. limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos em virtude de leis de qualquer dos Estados-partes ou em virtude de Convenções em que seja parte um dos referidos Estados;
3. excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo;
4. excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza.
Artigo 30 – Alcance das restrições
As restrições permitidas, de acordo com esta Convenção, ao gozo e exercício dos direitos e liberdades nela reconhecidos, não podem ser aplicadas senão de acordo com leis que forem promulgadas por motivo de interesse geral e com o propósito para o qual houverem sido estabelecidas.
Artigo 31 – Reconhecimento de outros direitos
Poderão ser incluídos, no regime de proteção desta Convenção, outros direitos e liberdades que forem reconhecidos de acordo com os processos estabelecidos nos artigos 69 e 70.
Capítulo V
Deveres das Pessoas
Artigo 32 – Correlação entre deveres e direitos
1. Toda pessoa tem deveres para com a família, a comunidade e a humanidade.
2. Os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, em uma sociedade democrática.
PARTE II – MEIOS DE PROTEÇÃO
Capítulo VI
Órgãos Competente
Artigo 33 – São competentes para conhecer de assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-partes nesta Convenção:
1. a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Comissão; e
2. a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte.
Capítulo VII
Comissão Interamericana de Direitos Humanos
Seção 1 – Organização
Artigo 34 – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos compor-se-á de sete membros, que deverão ser pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de direitos humanos.
Artigo 35 – A Comissão representa todos os Membros da Organização dos Estados Americanos.
Artigo 36 – 1. Os membros da Comissão serão eleitos a título pessoal, pela Assembléia Geral da Organização, a partir de uma lista de candidatos propostos pelos governos dos Estados-membros.
2. Cada um dos referidos governos pode propor até três candidatos, nacionais do Estado que os propuser ou de qualquer outro Estado-membro da Organização dos Estados Americanos. Quando for proposta uma lista de três candidatos, pelo menos um deles deverá ser nacional de Estado diferente do proponente.
Artigo 37 – 1. Os membros da Comissão serão eleitos por quatro anos e só poderão ser reeleitos uma vez, porém o mandato de três dos membros designados na primeira eleição expirará ao cabo de dois anos. Logo depois da referida eleição, serão determinados por sorteio, na Assembléia Geral, os nomes desses três membros.
2. Não pode fazer parte da Comissão mais de um nacional de um mesmo país.
Artigo 38 – As vagas que ocorrerem na Comissão, que não se devam à expiração normal do mandato, serão preenchidas pelo Conselho Permanente da Organização, de acordo com o que dispuser o Estatuto da Comissão.
Artigo 39 – A Comissão elaborará seu estatuto e submetê-lo-á à aprovação da Assembléia Geral e expedirá seu próprio Regulamento.
Artigo 40 – Os serviços da Secretaria da Comissão devem ser desempenhados pela unidade funcional especializada que faz parte da Secretaria Geral da Organização e deve dispor dos recursos necessários para cumprir as tarefas que lhe forem confiadas pela Comissão.
Seção 2 – Funções
Artigo 41 – A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício de seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições:
1. estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da América;
2. formular recomendações aos governos dos Estados-membros, quando considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos;
3. preparar estudos ou relatórios que considerar convenientes para o desempenho de suas funções;
4. solicitar aos governos dos Estados-membros que lhe proporcionem informações sobre as medidas que adotarem em matéria de direitos humanos;
5. atender às consultas que, por meio da Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos, lhe formularem os Estados-membros sobre questões relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas possibilidades, prestar-lhes o assessoramento que lhes solicitarem;
6. atuar com respeito às petições e outras comunicações, no exercício de sua autoridades, de conformidade com o disposto nos artigos 44 a 51 desta Convenção; e
7. apresentar um relatório anual à Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos.
Artigo 42 – Os Estados-partes devem submeter à Comissão cópia dos relatórios e estudos que, em seus respectivos campos, submetem anualmente às Comissões Executivas do Conselho Interamericano Econômico e Social e do Conselho Interamericano de Educação, Ciência e Cultura, a fim de que aquela zele para que se promovam os direitos decorrentes das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.
Artigo 43 – Os Estados-partes obrigam-se a proporcionar à Comissão as informações que esta lhes solicitar sobre a maneira pela qual seu direito interno assegura a aplicação efetiva de quaisquer disposições desta Convenção.
Seção 3 – Competência
Artigo 44 – Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidades não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.
Artigo 45 – 1. Todo Estado-parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção, ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece a competência da Comissão para receber e examinar as comunicações em que um Estado-parte alegue haver outro Estado-parte incorrido em violações dos direitos humanos estabelecidos nesta Convenção.
2. As comunicações feitas em virtude deste artigo só podem, ser admitidas e examinadas se forem apresentadas por um Estado-parte que haja feito uma declaração pela qual reconheça a referida competência da Comissão. A Comissão não admitirá nenhuma comunicação contra um Estado-parte que não haja feito tal declaração.
3. As declarações sobre reconhecimento de competência podem ser feitas para que esta vigore por tempo indefinido, por período determinado ou para casos específicos.
4. As declarações serão depositadas na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos, a qual encaminhará cópia das mesmas aos Estados-membros da referida Organização.
Artigo 46 – 1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão será necessário:
1. que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos;
2. que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;
3. que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e
4. que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.
2. As disposições das alíneas "a" e "b" do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:
1. não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;
2. não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e
3. houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.
Artigo 47 – A Comissão declarará inadmissível toda petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 quando:
1. não preencher algum dos requisitos estabelecidos no artigo 46;
2. não expuser fatos que caracterizem violação dos direitos garantidos por esta Convenção;
3. pela exposição do próprio peticionário ou do Estado, for manifestamente infundada a petição ou comunicação ou for evidente sua total; improcedência; ou
4. for substancialmente reprodução de petição ou comunicação anterior, já examinada pela Comissão ou por outro organismo internacional.
Seção 4 – Processo
Artigo 48 – 1. A Comissão, ao receber uma petição ou comunicação na qual se alegue a violação de qualquer dos direitos consagrados nesta Convenção, procederá da seguinte maneira:
1. se reconhecer a admissibilidade da petição ou comunicação, solicitará informações ao Governo do Estado ao qual pertença a autoridade apontada como responsável pela violação alegada e transcreverá as partes pertinentes da petição ou comunicação. As referidas informações devem ser enviadas dentro de um prazo razoável, fixado pela Comissão ao considerar as circunstâncias de cada caso:
2. recebidas as informações, ou transcorrido o prazo fixado sem que sejam elas recebidas, verificará se existem ou subsistem os motivos da petição ou comunicação. No caso de não existirem ou não subsistirem, mandará arquivar o expediente;
3. poderá também declarar a inadmissibilidade ou a improcedência da petição ou comunicação, com base em informação ou prova supervenientes;
4. se o expediente não houver sido arquivado, e com o fim de comprovar os fatos, a Comissão procederá, com conhecimento das partes, a um exame do assunto exposto na petição ou comunicação. Se for necessário e conveniente, a Comissão procederá a uma investigação para cuja eficaz realização solicitará, e os Estados interessados lhe proporcionarão, todas as facilidades necessárias.
5. poderá pedir aos Estados interessados qualquer informação pertinente e receberá, se isso for solicitado, as exposições verbais ou escritas que apresentarem os interessados; e
6. pôr-se-á à disposição das partes interessadas, a fim de chegar a uma solução amistosa do assunto, fundada no respeito aos direitos reconhecidos nesta Convenção.
7. Entretanto, em casos graves e urgentes, pode ser realizada uma investigação, mediante prévio consentimento do Estado em cujo território se alegue houver sido cometida a violação, tão somente com a apresentação de uma petição ou comunicação que reuna todos os requisitos formais de admissibilidade.
Artigo 49 – Se se houver chegado a uma solução amistosa de acordo com as disposições do inciso 1, "f", do artigo 48, a Comissão redigirá um relatório que será encaminhado ao peticionário e os Estados-partes nesta Convenção e posteriormente transmitido, para sua publicação, ao Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos. O referido relatório conterá uma breve exposição dos fatos e da solução alcançada. Se qualquer das partes no caso o solicitar, ser-lhe-á proporcionada a mais ampla informação possível.
Artigo 50 – 1. Se não se chegar a uma solução, e dentro do prazo que for fixado pelo Estatuto da Comissão, esta redigirá um relatório o qual exporá os fatos e suas conclusões. Se o relatório não representar, no todo ou em parte, o acordo unânime dos membros da Comissão, qualquer deles poderá agregar ao referido relatório seu voto em separado. Também se agregarão ao relatório as exposições verbais ou escritas que houverem sido feitas pelos interessados em virtude do inciso 1, "e", do artigo 48.
2. O relatório será encaminhado aos Estados interessados, aos quais não será facultado publicá-lo.
3. Ao encaminhar o relatório, a Comissão pode formular as proposições e recomendações que julgar adequadas.
Artigo 51 – 1. Se no prazo de três meses, a partir da remessa aos Estados interessados do relatório da Comissão, o assunto não houver sido solucionado ou submetido à decisão da Corte pela Comissão ou pelo Estado interessado, aceitando sua competência, a Comissão poderá emitir, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, sua opinião e conclusões sobre a questão submetida à sua consideração.
1. A Comissão fará as recomendações pertinentes e fixará um prazo dentro do qual o Estado deve tomar as medidas que lhe competir para remediar a situação examinada.
2. Transcorrido o prazo fixado, a Comissão decidirá, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, se o Estado tomou ou não as medidas adequadas e se publica ou nãos seu relatório.
Capítulo VIII
Corte Interamericana de Direitos Humanos
Seção 1 – Organização
Artigo 52 – 1. A Corte compor-se-á de sete juízes, nacionais dos Estados-membros da Organização, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reunam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos.
2. Não deve haver dois juízes da nacionalidade.
Artigo 53 – 1. Os juízes da Corte serão eleitos, em votação secreta e pelo voto da maioria absoluta dos Estados-partes na Convenção, na Assembléia Geral da Organização, a partir de uma lista de candidatos propostos pelos mesmos Estados.
1. Cada um dos Estados-partes pode propor até três candidatos nacionais do Estado que os propuser ou de qualquer outro Estado-membro da organização dos Estados Americanos. Quando se propuser uma lista de três candidatos, pelo menos um deles deverá ser nacional dos Estado diferente do proponente.
Artigo 54 – 1. Os juízes da Corte serão eleitos por um período de seis anos e só poderão ser reeleitos uma vez. O mandato de três dos juízes designados na primeira eleição expirará ao cabo de três anos. Imediatamente depois da referida eleição, determinar-se-ão por sorteio, na Assembléia Geral, os nomes desses três juízes.
2. O juiz eleito para substituir outro, cujo mandato não haja expirado, completará o período deste.
3. Os juízes permanecerão em suas funções até o término dos seus mandatos. Entretanto, continuarão funcionando nos casos de que já houverem tomado conhecimento e que encontrem em fase de sentença e, para tais efeitos, não serão substituídos pelos novos juízes eleitos.
Artigo 55 – 1. O juiz, que for nacional de algum dos Estados-partes em caso submetido à Corte, conservará o seu direito de conhecer mesmo.
2. Se um dos juízes chamados a conhecer do caso for de nacionalidade de um dos Estados-partes, outro Estado-parte no caso poderá designar uma pessoa de sua escolha para integrar a Corte, na qualidade de juiz ad hoc.
3. Se, dentre os juízes chamados a conhecer do caso, nenhum dor da nacionalidade dos Estados-partes, cada um destes poderá designar um juiz ad hoc.
4. O juiz ad hoc deve reunir os requisitos indicados no artigo 52.
5. Se vários Estados-partes na Convenção tiverem o mesmo interesse no caso, serão considerados como uma só parte, para os fins das disposições anteriores. Em caso de dúvida, a Corte decidirá.
Artigo 56 – O quorum para as deliberações da Corte é constituído por cinco juízes.
Artigo 57 – A Comissão comparecerá em todos os casos perante a Corte.
Artigo 58 – 1. A Corte terá sua sede no lugar que for determinado, na Assembléia Geral da Organização, pelos Estados-partes na Convenção, mas poderá realizar reuniões no território de qualquer Estado-membro da Organização dos Estados Americanos em que considerar conveniente, pela maioria dos seus membros e mediante prévia aquiescência do Estado respectivo. Os Estados-partes na Convenção podem, na Assembléia Geral, por dois terços dos seus votos, mudar a sede da Corte.
2. A Corte Designará seu Secretário.
3. O Secretário residirá na sede da Corte e deverá assistir às reuniões que ela realizar for da mesma.
Artigo 59 – A Secretaria da Corte será por esta estabelecida e funcionará sob a direção do Secretário Geral da Organização em tudo o que não for incompatível com a independência da Corte. Seus funcionários serão nomeados pelo Secretário Geral da Organização, em consulta com o Secretário da Corte.
Artigo 60 – A Corte elaborará seu Estatuto e submetê-lo-á à aprovação da Assembléia Geral e expedirá seu Regimento.
Seção 2 – Competência e funções
Artigo 61 – 1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.
2. Para que a Corte possa conhecer de qualquer caso, é necessário que sejam esgotados os processos previstos nos artigos 48 a 50.
Artigo 62 – 1. Todo Estado-parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, a competência da Corte em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação desta Convenção.
2. A declaração pode ser feita incondicionalmente, ou sob condição de reciprocidade, por prazo determinado ou para casos específicos. Deverá ser apresentada ao Secretário Geral da Organização, que encaminhará cópias da mesma a outros Estados-membros da Organização e ao Secretário da Corte.
1. A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso, relativo à interpretação e aplicação das disposições desta Convenção, que lhe seja submetido, desde que os Estados-partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam a referida competência, seja por declaração especial, como prevêem os incisos anteriores, sejas por convenção especial.
Artigo 63 – 1. Quando decidir que houve a violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente , que sejam reparadas as conseqüências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada.
1. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medida provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos aos seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.
Artigo 64 – 1. Os Estados-membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos diretos humanos nos Estados americanos,. Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.
2. A Corte, a pedido de um Estado-membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais.
Artigo 65 – A Corte submeterá à consideração da Assembléia Geral da Organização, em cada período ordinário de sessões, um relatório sobre as suas atividades no ano anterior. De maneira especial, e com as recomendações pertinentes, indicará os casos em que um Estado não tenha dado cumprimento a suas sentenças.
Seção 3 – Processo
Artigo 66 – 1. A sentença da Corte dever ser fundamentada.
2. Se a sentença não expressar no todo ou em parte a opinião unânime dos juízes, qualquer deles terá direito a que se agregue à sentença o seu voto dissidente ou individual.
Artigo 67 – A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte iterpretá-la-á, a pedido de qualquer das parte, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da notificação da sentença.
Artigo 68 – 1. Os Estados-partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes.
2. A parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado.
Artigo 69 – A sentença da Corte deve ser notificada às partes no caso e transmitida aos Estados-partes na Convenção.
Capítulo IX
Disposições Comuns
Artigo 70 – 1. Os juízes da Corte e os membros da Comissão gozam, desde o momento da eleição e enquanto durar o seu mandato, das imunidades reconhecidas aos agentes diplomáticos pelo Direito Internacional. Durante o exercício dos seus cargos gozam, além disso, dos privilégios diplomáticos necessários para o desempenho de suas funções.
2. Não se poderá exigir responsabilidade em tempo algum dos juízes da Corte, nem dos membros da Comissão, por votos e opiniões emitidos no exercício de suas funções.
Artigo 71 – Os cargos de juiz da Corte ou de membro da Comissão são incompatíveis com outras atividades que possam afetar sua independência ou imparcialidade, conforme o que for determinado nos respectivos Estatutos.
Artigo 72 – Os juízes da Corte e os membros da Comissão perceberão honorários e despesas de viagem na forma e nas condições que determinarem os seus Estatutos, levando em conta a importância e independência de suas funções. Tais honorários e despesas de viagem serão fixados no orçamento-programa da Organização dos Estados Americanos, no qual devem ser incluídas, além disso, as despesas da Corte e da sua Secretaria. Para tais efeitos, a Corte elaborará o seu próprio projeto de orçamento e submetê-lo-á à aprovação da Assembléia Geral, por intermédio da Secretaria Geral. Esta última não poderá nele introduzir modificações.
Artigo 73 – Somente por solicitação da Comissão ou da Corte, conforme o caso, cabe à Assembléia Geral da Organização resolver sobre as sanções aplicáveis aos membros da Comissão ou aos juízes da Corte que incorrerem nos casos previstos nos respectivos Estatutos. Para expedir uma resolução, será necessária maioria de dois terços dos votos dos Estados-membros da Organização, no caso dos membros da Comissão; e, além disso, dois terços dos votos dos Estados-partes na Convenção, se se tratar dos juízes da Corte.
PARTE III – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Capítulo X
Assinatura, Ratificação, Reserva, Emenda, Protocolo e Denúncia
Artigo 74 – 1. Esta Convenção está aberta à assinatura e à ratificação de todos os Estados-membros da Organização dos Estados Americanos.
2. A ratificação desta Convenção ou a adesão a ela efetuar-se-á mediante depósito de um instrumento de ratificação ou adesão na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos. Esta Convenção entrará em vigor logo que onze Estados houverem depositado os seus respectivos instrumentos de ratificação ou de adesão. Com referência a qualquer outro Estado que a ratificar ou que a ela aderir ulteriormente, a Convenção entrará em vigor na data do depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão.
3. O Secretário Geral comunicará todos os Estados-membros da Organização sobre a entrada em vigor da Convenção..
Artigo 75 – Esta Convenção só pode ser objeto de reservas em conformidade com as disposições da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.
Artigo 76 – 1. Qualquer Estado-parte, diretamente, e a Comissão e a Corte, por intermédio do Secretário Geral, podem submeter à Assembléia Geral, para o que julgarem conveniente, proposta de emendas a esta Convenção.
2. Tais emendas entrarão em vigor para os Estados que as ratificarem, na data em que houver sido depositado o respectivo instrumento de ratificação, por dois terços dos Estados-partes nesta Convenção. Quanto aos outros Estados-partes, entrarão em vigor na data em que eles depositarem os seus respectivos instrumentos de ratificação.
Artigo 77 – 1. De acordo com a faculdade estabelecida no artigo 31, qualquer Estado-parte e a Comissão podem submeter à consideração dos Estados-partes reunidos por ocasião da Assembléia Geral projetos de Protocolos adicionais a esta Convenção, com a finalidade de incluir progressivamente, no regime de proteção da mesma, outros direitos e liberdades.
2. Cada Protocolo deve estabelecer as modalidades de sua entrada em vigor e será aplicado somente entre os Estados-partes no mesmo.
Artigo 78 – 1. Os Estados-partes poderão denunciar esta Convenção depois de expirado o prazo de cinco anos, a partir da data em vigor da mesma e mediante aviso prévio de um ano, notificando o Secretário Geral da Organização, o qual deve informar as outras partes.
2. Tal denúncia não terá o efeito de desligar o Estado-parte interessado das obrigações contidas nesta Convenção, no que diz respeito a qualquer ato que, podendo constituir violação dessas obrigações, houver sido cometido por ele anteriormente à data na qual a denúncia produzir efeito.
Capítulo XI
Disposições Transitórias
Seção 1 – Comissão Interamericana de Direitos Humanos
Artigo 79 – Ao entrar em vigor esta Convenção, o Secretário Geral pedirá por escrito a cada Estado-membro da Organização que apresente, dentro de um prazo de noventa dias, seus candidatos a membro da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. O Secretário Geral preparará uma lista por ordem alfabética dos candidatos apresentados e a encaminhará aos Estados-membros da Organização, pelo menos trinta dias antes da Assembléia Geral seguinte.
Artigo 80 – A eleição dos membros da Comissão far-se-á dentre os candidatos que figurem na lista a que se refere o artigo 79, por votação secreta da Assembléia Geral, e serão declarados eleitos os candidatos que obtiverem maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados-membros. Se, para eleger todos os membros da Comissão, for necessário realizar várias votações, serão eliminados sucessivamente, na forma que for determinada pela Assembléia Geral, os candidatos que receberem maior número de votos.
Seção 2 – Corte Interamericana de Direitos Humanos
Artigo 81 – Ao entrar em vigor esta Convenção, o Secretário Geral pedirá a cada Estado-parte que apresente, dentro de um prazo de noventa dias, seus candidatos a juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos. O Secretário Geral preparará uma lista por ordem alfabética dos candidatos apresentados e a encaminhará aos Estados-partes pelo menos trinta dias antes da Assembléia Geral seguinte.
Artigo 82 – A eleição dos juízes da Corte far-se-á dentre os candidatos que figurem na lista a que se refere o artigo 81, por votação secreta dos Estados-partes, na Assembléia Geral, e serão declarados eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados-partes. Se, para eleger todos os juízes da Corte, for necessário realizar várias votações, serão eliminados sucessivamente, na forma que for determinada pelos Estados-partes, os candidatos que receberem menor número de votos.