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sábado, 11 de junho de 2011

Vocês lembram do Delegado PF Protógenes Queiroz?

DEPUTADO TIRIRICA - POLÍCIA FEDERAL - DELEGADO PROTÓGENES - OPERAÇÃO SATIAGRAHA - BANQUEIRO

O Sr. Protógenes Queiroz está voltando, esperamos que ele possa SOLTAR O VERBO...

Pois é turma, o homem foi eleito Deputado Federal pelo PCdoB/SP, e ao que tudo indica nos será tão útil no Congresso Nacional quanto foi na Polícia Federal, só que agora bem mais "perigoso" (para os bandidos é claro).

Certamente que não se pode comparar a realidade com o cinema, muito menos com aquele famoso filme nacional - em que um policial honesto adentra o universo político com o objetivo de melhorar a segurança e combater o crime nas "entranhas" do Poder Estatal. Até porque, nesse caso, a REALIDADE SUPEROU A CRIATIVIDADE DO CINEMA, nem mesmo os premiados Diretor José Padilha e ator Wagner Moura ousariam gravar o Coronel Nascimento sendo eleito com os votos de um dos maiores palhaços que o Brasil já viu, o Tiririca. E se no cinema seria a maior piada nacional de todos os tempos, o que ocorrera na realidade? Por que tão histórica votação para o palhaço? E lembrem que ele não fez campanha, fez o que mais sabe fazer, PIADA...

Todavia, sabe-se que esse tipo de trama é bem afável às esperanças do povo brasileiro, ávido por uma justiça universal...

 Para que não paire nenhuma dúvida:
- não se pretende, aqui, tecer nenhuma crítica ao Deputado Tiririca, pelo contrário, há quem diga que todo aquele "teatro sobre sua alfabetização" teria o principal objetivo de retirar seus votos (da legenda) para impedir que o Protogenes fosse eleito e diplomado; e ainda, a nosso ver, chamar político de palhaço é - EM REGRA - depreciar uma das mais fabulosas profissões, aquela que tem a atribuição de levar alegria à pessoas que - diante de tamanho sofrimento - seriam incapazes de exprimir o menor sorrizo. Ainda, sinceras expectativas de que em breve o Deputado Tiririca estará para  classe política assim como o Palhaço Tiririca está para a classe dos palhaços, um exemplo de eficiência. 

Voltando ao tema central, menos hilário: inobstante o curto tempo de mandato, o Deputado Protógenes já começou a falar, resolveu depor - mesmo não sendo legalmente obrigado - em favor de um jornalista processado por um político. A Ação Judicial trata de crimes contra a honra,  foi juizada porque o jornalista publicou em seu blog textos afirmando que um "banqueiro" teria uma "bancada" no Congresso Nacional, e que o tal político seria o presidente dessa bancada. 


  

Protógenes deve ser bem mais útil como Deputado ou como Delegado Federal? Tire suas próprias conclusões, veja a seguir alguns detalhes sobre as prerrogativas parlamentares. Ressalte-se que:

1) ao conjunto de normas que tratam das prerrogativas, imunidades e incompatibilidades para Deputados e Senadores dá-se o nome de "Estatuto dos Congressistas" (artigos 53 a 56 da CF/88)

2) tais prerrogtivas são irrenunciáveis, visto que não tratam de privilégio, mas decorrem da natureza da função;

...


- IMUNIDADES:

a) Imunidade Material inviolabilidade por opiniões, palavras e votos (CF, art. 53, caput): Deputados e Senadores devem exercer seus mandatos com independência, sem temer represálias e, por isso, no exercício da atividade parlamentar, por mais graves que sejam as denúncias ou acusações que apresentem, não cometem crimes contra a honra.

Obs 1:. Essa inviolabilidade civil e penal por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos está relacionada ao exercício da função parlamentar e não se restringe ao âmbito do Congresso Nacional (desde que suas manifestações ocorram em razão do mandato parlamentar).

Obs 2:. A imunidade material é absoluta, haja vista que as palavras e opiniões sustentadas pelo congressista ficam excluídas de ação repressiva ou condenatória, mesmo depois de extinto o mandato.

Obs 3:. Tal imunidade só protege o parlamentar quando suas manifestações se derem no exercício do mandato.


b) Imunidade Processual: essa imunidade está relacionada à prisão dos parlamentares, bem como ao processo a ser contra eles instaurado, desde a expedição do diploma pela Justiça Eleitoral, nos seguintes termos:

b.1)  Os parlamentares federais não poderão, em REGRA, serem presos, seja a prisão penal ou a prisão civil, previstas na CF art. 5º, LXVII.
             
          Exceção: flagrante de crime inafiançável (CF,   art.5º XLII, XLIII e XLIV).

. Condição necessária para a manutenção da prisão: os autos deverão ser remetidos à Casa Legislativa respectiva no prazo de 24 horas, para que, pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA DE SEUS MEMBROS, resolva sobre a prisão.

Obs:. A votação é aberta, conforme alteração trazida pela EC 35/01.

.Obs.: Segundo posicionamento do STF, a imunidade formal NÃO impede a prisão do parlamentar em decorrência de decisão judicial transitada em julgado.


b.2) Imunidade formal para o processo criminal: oferecida a denúncia pelo Ministério Público, o STF poderá recebê-la sem prévia licença da Casa Parlamentar.

- Crime ocorrido após a diplomação: o STF dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA de seus membros, poderá, até a decisão final do STF, sustar o andamento da ação.

Obs 1:. O pedido de sustação, se houver, será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de 45 dias do seu recebimento pela Mesa Diretora; se houver a sustação do processo criminal, ficará suspensa a prescrição, enquanto durar o mandato (CF, art. 53, §§3º e 5º).

Obs 2:. Na hipótese de sustação do andamento do processo, se houver concurso de agentes com não-parlamentar (co-autoria), o processo deverá ser separado, sendo enviados os autos à Justiça Comum, para que se prossiga no processo e julgamento do co-autor não-parlamentar;

Crime praticado em data anterior à diplomação: A imunidade processual só alcança os crimes praticados após a diplomação, podendo o parlamentar ser julgado normalmente pelo STF durante o mandato, sem nenhuma possibilidade de sustação do processo pela Casa Legislativa;

 Obs:. A imunidade processual NÃO IMPEDE e não possibilita a suspensão do inquérito policial contra o congressista; o inquérito, constituindo mera atividade preparatória da acusação, destinada a subsidiar a atuação do Ministério Público, pode ser instaurado e concluído normalmente, inclusive sem necessidade de contraditório (STF entende que este só é obrigatório na fase judicial do processo criminal).

a) Infração cometida durante o exercício da função parlamentar: o parlamentar federal será julgado pelo STF, mas, encerrado o mandato e caso o processo ainda não tenha sido julgado, as ações em trâmite contra o congressista são remetidos à Justiça Comum.

b) Infração cometida antes do exercício parlamentar: nesta hipótese, diplomando-se o réu, o processo deve ser remetido imediatamente ao STF. Neste caso, não há mais a imunidade processual, sendo a ação criminal processada no próprio STF, sem qualquer interferência do Legislativo, não havendo, sequer, a necessidade do STF dar ciência à Casa da qual o congressista faça parte. Findo o mandato, caso o processo não tenha sido julgado, encerrar-se-á a competência do STF, devendo o processo retornar para o juiz competente.

c) Delito cometido após o encerramento do mandato: o ex-parlamentar não poderá alegar que já exerceu tal cargo eletivo, para gozar de foro privilegiado (Súmula 451 do STF).


- INCOMPATIBILIDADES OU IMPEDIMENTOS

a) Funcionais (CF, art. 54, I, b e II,b): não podem aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado em entidades da Administração Pública direta e indireta;

b) Negociais (CF, art. 54, I, a): não podem firmar ou manter contrato com órgãos da Administração pública, salvo quando este obedecer a cláusulas uniformes;

c) Políticos (CF, art. 54, II, d): não podem ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Mas não perdem o cargo se nomeados para Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado ou de Prefeitura Municipal ou Chefe de Missão Diplomática. Nesse caso, deverão optar por uma das remunerações, com a convocação de um suplente durante o período de afastamento da função legislativa (CF, art. 56, I e §1º).


- Outras Garantias:

a) Sigilo de fonte (CF, art. 53, §6º): Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações;

b) Incorporação às Forças Armadas (CF, art. 53, §7º): dependerá de prévia licença da Casa Legislativa da qual o parlamentar faça parte;

c) Imunidades durante a vigência de estado de sítio e de defesa (CF, art. 53, §8º): como regra, durante a vigência desses estados de anormalidade, os parlamentares não perdem as imunidades. Apenas durante o estado de sítio as imunidades poderão ser suspensas, mediante o voto de 2/3 dos membros da Casa Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

- Obs:. As imunidades parlamentares não se estendem aos suplentes, pois tais imunidades não são garantias das pessoas, mas prerrogativas do cargo.

. Exceção: caso o suplente assuma o cargo de parlamentar poderá gozar das imunidades.


- PERDA DO MANDATO:

As hipóteses de perda do mandato são taxativamente previstas na CF/88, art. 55.

- Dependem de votação secreta, por maioria absoluta os casos previstos nos incisos I, II e VI do art. 55 da CF (§2º, art. 55)

- As hipóteses de perda de mandato previstas nos incisos III, IV e V, art. 55 são declaradas de Ofício pela Mesa da Casa Respectiva. (§3º, art. 55)

- Extensão das imunidades para Deputados Estaduais, Distritais e Vereadores:

a) Deputados Estaduais e Distritais (possuem as mesmas prerrogativas que os parlamentares federais – CF, art. 27, §1º);

b) Vereadores: não possuem imunidade formal ou processual, mas tão somente a imunidade material (CF, art. 29, VIII).


E AGORA TURMA, O QUE ACHAM?

É MAIS FÁCIL "BOTAR UM DELEGADO FEDERAL NA GELADEIRA" OU CALAR UM DEPUTADO FEDERAL?

Reflitam, esse texto tem cunho didático.

2 comentários:

  1. Parabens pelo comentario prof, Bruno Leonardo

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  2. Fiquei bastante decepcionado quando soube que os Deputados Tiririca e Romário votaram a favor do PL que objetiva uma "simplificação" do processo licitatório relativo às obras necessárias à Copa do Mundo de Futebol - 2014.

    Não sei muito sobre o assunto, ainda não averiguei, mas qualquer flexibilização desse processo significa - a nosso ver - facilidade de corrupção e descaminho de recursos.

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