Como antigo advogado – Ives Gandra já está com 76 anos – ele lamenta profundamente que os ministros do STF tenham adotado uma “crescente atuação como legisladores e constituintes, e não como julgadores”. Dizendo o mesmo em termos mais duros: eles têm usurpado as atribuições constitucionais do Poder Legislativo!
Excelente o artigo: A Constituição ‘conforme’ o STF publicado na Folha de São Paulo, em 20/5/2011, pelo grande jurista Ives Gandra da Silva Martins. No referido texto, ele começa revelando seu desconforto em criticar asperamente uma instituição pela qual tem grande apreço. Diríamos nós: “Amicus Platus, magis amica veritas”. (Sou amigo de Platão, porém mais amigo da verdade). [Aristóteles].
Como antigo advogado – Ives Gandra já está com 76 anos – ele lamenta profundamente que os ministros do STF tenham adotado uma “crescente atuação como legisladores e constituintes, e não como julgadores”. Dizendo o mesmo em termos mais duros: eles têm usurpado as atribuições constitucionais do Poder Legislativo!
Mas Ives Gandra acrescenta: “À luz da denominada ‘interpretação conforme’, estão conformando a Constituição Federal à sua imagem e semelhança, e não àquela que o povo desenhou por meio de seus representantes.” Dizendo o mesmo em termos mais duros: estão julgando conforme seu pensamento pessoal, ainda que este seja contrário à Constituição.
No caso de uma vacatio legis, não é atribuição do Supremo preencher a lacuna, mas sim uma prerrogativa do Congresso Nacional. Nas palavras de Ives Gandra:
“Por outro lado, a fim de não permitir que o Judiciário se transformasse legislador positivo, foi determinado que, na ação de inconstitucionalidade por omissão (Art.103, parágrafo 2.o), uma vez declarada a omissão do Congresso, o STF comunicasse ao Parlamento, o descumprimento de sua função constitucional, sem, no entanto, fixar prazo para produzir a norma e sem sanção se não a produzisse.”
Ives Gandra resume o espírito do referido artigo da Constituição: “Negou-se, assim, ao Poder Judiciário a competência para legislar”. No entanto, dizemos nós, é o que mais tem sido feito pelo CNJ e pelo STF.
E Yves Gandra prossegue dizendo: “Nesse aspecto, para fortalecer mais o legislativo, [a Constituição de 1988] deu-lhe o constituinte poder de sustar qualquer decisão do Judiciário ou do Executivo que ferisse sua competência.”.
Isto significa dizer que o Congresso estará exercendo um direito constitucional, caso rejeite a última decisão do Supremo que reconheceu a união estável entre homem e homem, bem como entre mulher e mulher, uma vez que sua competência foi usurpada pelo STF. Mas terão nossos representantes vontade política para fazer tal coisa? A respeito da união estável, Ives Gandra entra em detalhes:
“No que diz respeito à família, capaz de gerar prole, discutiu-se [na Assembléia Nacional Constituinte] se seria ou não necessário incluir o seu conceito no texto supremo – entidade constituída pela união de um homem e de uma mulher e seus descendentes (Art. 26, parágrafos 1.o, 2.o, 3.o, 4.o, 5.o) – e os próprios constituintes, nos debates, inclusive o relator, entenderam que era relevante fazê-lo, para evitar qualquer interpretação, como a de que o conceito pudesse abranger a união homossexual (o grifo é nosso).
Neste ponto, valendo-se de seu grande conhecimento de Direito Comparado, Ives Gandra comenta uma situação semelhante ocorrida com a Corte Constitucional da França em 27/1/2011.
A referida Corte entendeu que “cabe ao Legislativo, se desejar mudar a legislação, fazê-lo, mas nunca ao Judiciário legislar sobre uniões homossexuais, pois a relação entre um homem e uma mulher, capaz de gerar filhos, é diferente daquela entre dois homens e duas mulheres, incapaz de gerar descendentes, que compõem uma unidade familiar.”
Ora, que se trata de duas relações bastante diferentes, isto é um óbvio ululante capaz de ser reconhecido até por aqueles que estão nos limites da oligofrenia, mas a preocupação dos membros da referida Corte, ao declarar tal obviedade, era a de proteger a família básica, a célula da sociedade.
Não obstante, tal coisa não parece ser a dos membros do STF que, numa raríssima decisão por unanimidade, concederam status jurídico de família básica à união de homossexuais. Diante disto, Yves Gandra conclui, e com toda propriedade, seu pensamento:
“Esse ativismo judicial, que fez com que a Suprema Corte substituísse o Poder Legislativo, eleito por 130 milhões de brasileiros – e não por um homem só – é que entendo estar ferindo o equilíbrio dos Poderes e tornando o Judiciário o mais relevante dos três, com força para legislar, substituindo o único Poder que reflete a vontade da totalidade da nação, pois nele, situação e oposição estão representadas.”
De pleno acordo. Porém reiteramos que o que é mais grave nesse lamentável episódio não é o reconhecimento da união estável de homossexuais, mas sim o Poder Judiciário, na sua mais alta instância, estar usurpando as atribuições constitucionais do Poder Legislativo. Não obstante, poucas vozes no Congresso Nacional manifestaram seu veemente protesto, como é o caso do senador Demóstenes Torres (DEM-GO), a quem cabe nosso elogio.
Ives Gandra fecha com chave de ouro seu excelente artigo dizendo: “Sinto-me como o personagem de Eça [de Queirós] em A Ilustre Casa de Ramires, quando perdeu as graças do monarca: “Prefiro estar bem com Deus e minha consciência, embora mal com o rei e com o reino”. Bravo! Poucos ainda pensam assim...
Antes de ter lido o supramencionado artigo de Ives Gandra, escrevemos um intitulado: “O STF adotou o direito alternativo” e nos sentimos lisonjeados ao constatar que em nosso texto sustentamos os mesmos argumentos que o ilustre jurista. E em um artigo publicado posteriormente: “Por um plebiscito sobre o casamento gay”, destilamos toda nossa peçonha irônica em relação à lamentável decisão do Supremo.
Nossa esperança é que nossas intenções significativas tenham sido compreendidas, coisa que nem sempre ocorre com quem ousa recorrer a esse artifício literário.
No entanto, temos ainda uma pergunta que não quer se calar: Por que não fizeram um plebiscito sobre o assunto, como no caso do referendo sobre o desarmamento da população brasileira? Será que só se faz plebiscito neste país quando o governo está certo de que - ainda que posteriormente descubra que estava redondamente enganado - contará com uma decisão favorável da maioria dos consultados ?!
Mas não se faz um plebiscito sobre a união estável de homossexuais, porque o governo está certo de que somente uma minoria ruidosa é a favor – uma minoria que pensa como a sexóloga e senadora Marta Suplicy (PT-SP), autora de um projeto de lei estabelecendo a união estável de homossexuais, projeto este que não foi votado pelo Congresso. Mas uma avassaladora maioria, por questões de ordem religiosa, por conservadorismo ou puro preconceito, é visceralmente contra.
Ficamos devendo um artigo sobre a causa desse grande mal que nos assola: o interpretativismo delirante.
APÊNDICE : GAYS PAULISTANOS JÁ ESTÃO CASANDO!
Deu na Folha de São Paulo há alguns dias: primeiro casal gay entrou com um pedido de casamento diante de um juiz de paz. È o primeiro, mas não é o último. Caso o juiz se recuse a celebrar a cerimônia por puro preconceito homofóbico, o casal poderá recorrer e, caso a questão chegue ao STF, seu ganho de causa é quase certo, pois os ministros do STF, por unanimidade, já mostraram não nutrir semelhante preconceito.
Última modificação em Sex, 27 de Maio de 2011 15:53
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Mario Guerreiro
Mario Antonio de Lacerda Guerreiro nasceu no Rio de Janeiro em 1944. Doutorou-se em Filosofia pela UFRJ em 1983. É Professor Adjunto IV do Depto. de Filosofia da UFRJ. Ex-Pesquisador do CNPq. Ex-Membro do ILTC [Instituto de Lógica, Filosofia e Teoria da Ciência], da SBEC [Sociedade Brasileira de Estudos Clássicos].Membro Fundador da Sociedade Brasileira de Análise Filosófica. Membro Fundador da Sociedade de Economia Personalista. Membro do Instituto Liberal do Rio de Janeiro e da Sociedade de Estudos Filosóficos e Interdisciplinares da Universidade. Autor de Problemas de Filosofia da Linguagem (EDUFF, Niterói, 1985); O Dizível e O Indizível (Papirus, Campinas, 1989); Ética Mínima Para Homens Práticos (Instituto Liberal, Rio de Janeiro, 1995). O Problema da Ficção na Filosofia Analítica (Editora UEL, Londrina, 1999). Ceticismo ou Senso Comum? (EDIPUCRS, Porto Alegre, 1999). Deus Existe? Uma Investigação Filosófica. (Editora UEL, Londrina, 2000). Liberdade ou Igualdade (Porto Alegre, EDIOUCRS, 2002).
Com a máxima vênia, até em homenagem a dignidade da pessoa humana, não posso me curvar e ignorar a personalidade dos gays.
ResponderExcluirPenso que cada um deve viver de acordo com seus pensamentos, porém tendo em mente que seu direito termina onde começa o do outro.
Devemos estabelecer algum critério que permita a convivência dos hetero com a dos homo, porém que cada um respeite este espaço.
A horizontalidade destes direitos traz em seu bojo o respeito, peça vital, que deve nortear a convivência pacífica destas duas nuances.
Não podemos deixar de apreciar o retrocesso, que feriria de morte a Carta Magna no artigo IV, II, porém devemos assim pensar:
ResponderExcluirOs gays tem direitos iguais aos não gays?
- Sim, tem os mesmos, absolutamente iguais.
E se os gays e os não gays afrontarem dispositivos legais, serão da mesma forma condenados?
- Sim no mesmo rito.
Então onde está a diferença?
Voltemos então na geração de direitos, será que ai encontraremos resposta?
Professor dê sua opinião: jisiqueira@ig.com.br
P.S. Não sou gay.
Caro João Iunes,
ResponderExcluirSuas colocações são pertinentes, e entendo - mesmo sem uma pesquisa sobre o assunto - que representam o padrão do "pensamento brasileiro". Indiscutível é o direito à igualdade, "sem distinção de qualquer natureza" (caput do art. 5o, CF/88).
Entretanto, receio que a questão da união homoafetiva - "seu novo status familiar" - tenha apenas sido adotada como exemplo, e que o cerne do texto seja a divisão harmônica dos Poderes Estatais; especialmente no que se refere às atribuições constitucionais do STF e sua possível invasão às competências do poder eleito precipuamente para a função legiferante.
O fato é que - não se sabe ao certo os motivos - o Poder Legislativo vem se debilitando, talvez por conta de sua degradação moral, de seu completo desprestígio social, de sua posição de sujeição em relação ao Poder Executivo (visto o nosso atual sistema de distribuição de receitas - em que o Executivo arrecada e apenas repassa pequena quantia ao "pobre legislativo" - que precisa aderir à outros artifícios que grantam sua futura reeleição... "prostituição eleitoral").
Assim, em outras palavras, o Dr. Ives Gandra entende que o STF não está - no caso supramencionado - apenas interpretando o texto constitucional, mas sim legislando, no instante em que o texto define o que é família (união entre homem e mulher) e aquela corte "interpreta" contra o próprio texto, garantindo que a família (no sentido constitucional) pode ser formada por dois homens ou por duas mulheres.
Fugindo do polêmico debate sobre o homossexualismo, aqui é fundamental apenas reconhecer sua concreta existência, os preconceituosos debates valorativos de nada acrescentam, pois a união entre homens e entre mulheres é uma realidade social mundial, não sendo diferente no Brasil.
Precisa-se avaliar as atribuições e funções institucionais de cada órgão estatal, no caso supra, o STF. Não é concebível o retrocesso, a "involução" do direito ao ponto em que um "sacerdote" exercia funções de legislador e julgador. Tal união beira os regimes absolutos e, de certa forma, se distancia do Estado de Direito - pois se legislador e julgador são a mesma pessoa, é natural que - mesmo que inconscientemente - não pretenda limitar-se a si memso; e este é o princípio mais básico do Estado de Direito.
Certamente que o objetivo dos excelentíssimos ministros julgadores da Corte Suprema é corrigir os equívocos do "fraco" legislativo nacional. Entretanto, não trata-se aqui da boa vontade dos ministros, que a nosso ver é inquestionável, mas sim de uma involução que ultrapassa seu controle. Há uma tendência, caso a situação permaneça, de se superelevar os poderes do STF, de forma a facilitar o surgimento de algum tipo de regime absoluto, provavelmente diferente daqueles outrora vistos, mas certamente tão traumático quanto.
Uma espécie de monopólio da legislação/interpretação jurídica, por si só, já seria suficiente para possibilitar a realização de atos traumáticos à toda a sociedade brasileira.
Não se pretende comparar a situação atual com o regime instalado em abril de 1964, até porque vivemos outra realidade e cultura, mas a divisão funcional do poder tem por objetivo garantir a democracia e as liberdades, visto que uma "fração funcional" do poder estatal põe freios à outra, o que consagra o Estado de Direito; e o fato de um poder se jubjugar à outros equivale ao início de uma completa degradação do nosso sistem político-jurídico.
É – NO MÍNIMO – PARA REFLETIR E AVALIAR!
NÃO ACHAM?