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quarta-feira, 29 de junho de 2011

Concurso Público - nomeação e posse de candidato aprovado

Atendendo ao questionamento de um aluno ...

... sobre o posicionamento do Poder Judiciário Nacional acerca da nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso público.

O Estado pode utilizar algum argumento para recusar-se a realizar as nomeações e posses dos candidatos aprovados em concurso público?

Até o presente momento o Judiciário Nacional tem pensamento "uníssono", especialmente os Tribunais de Justiça, os Tribunais Regionais Federais, o Superior Tribunal de Justiça, e a 1a Turma do Supremo Tribunal Federal; entretanto resta o Pleno do STF posicionar-se sobre o assunto - o que já devia ter ocorrido - mas ao que tudo indica só deve acontecer até o início de 2012.

Diversos são os precedentes daqueles tribunais, a esmagadora maioria no sentido de que o Estado não pode recusar-se a realizar a nomeação e posse dos aprovados, detro do número de vagas e no prazo estabelecido pelo edital (ressalte-se que este prazo pode ser prorrogado); tais tribunais já consagraram o direito líquido e certo do candidato em tal situação, aceitando o Mandado de Segurança como via adequada para proteger o aprovado e obrigar o ente estatal à providenciar sua nomeação e posse. Nesse sentido é pacífica a posição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Senão veja-se: 

Recente decisão - unânime - da 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, em cessão do dia 21 de junho de 2011, julgou a Apelação Cívil n. 2009.0001.004506-0, mantendo a decisão do MM Juiz a quo que, em mandado de segurança impetrado por aprovado em concurso público, havia concedido a segurança para que o mesmo fosse nomeado e empossado, visto que foi aprovado dentro do número de vagas.

O digno relator da referida apelação, Excelentíssimo Desembargador José James Gomes Pereira (mestre em Direito Internaional e doutorando em Ciências Sociais e Jurídicas),  fundamentou seu voto - dentre outros - na decisão da 1a Turma do STF:
  • Por vislumbrar direito subjetivo à nomeação dentro do número de vagas, a Turma, em votação majoritária, desproveu recurso extraordinário em que se discutia a existência ou não de direito adquirido à nomeação de candidatos habilitados em concurso público - v. Informativo 510. Entendeu-se que, se o Estado anuncia em edital de concurso público a existência de vagas, ele se obriga ao seu provimento, se houver candidato aprovado. Em voto de desempate, o Min. Carlos Britto observou que, no caso, o Presidente do TRF da 2ª Região deixara escoar o prazo de validade do certame, embora patente a necessidade de nomeação de aprovados, haja vista que, passados 15 dias de tal prazo, fora aberto concurso interno destinado à ocupação dessas vagas, por ascensão funcional. Vencidos os Ministros Menezes Direito, relator, e Ricardo Lewandowski que, ressaltando que a Suprema Corte possui orientação no sentido de não haver direito adquirido à nomeação, mas mera expectativa de direito, davam provimento ao recurso. (RE 227480/RJ, rel. orig. Min. Menezes Direito, rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 16.9.2008. (RE-227480) (grifos nossos)
Resslate-se, ainda, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
  • Servidor Público. Concurso para o cargo de Oficial de Justiça do Estado de São Paulo. Candidato previsto dentro do número de vagas prevista no edital. Direito líquido e certo à nomeação. 1) O concurso representa uma promessa do Estado, mas promessa que o obriga – o estado se obriga ao aproveitamento de acordo com o número de vagas. 2) O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previsto no edital, como na hipótese, possui não simples expectativa, mas direito mesmo e completo, a saber, direito à nomeação. Precedentes: RMS- 15.034, RMS-15420,RMS-15945 e RMS- 20978. Recurso ordinário provido. (Rec. em MS 19478-SP, 2005/0012499-9, 6º Turma do STJ, Rel. Min. Nilson Naves, publicado em 25/08/2008).

  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA DO MANDAMUS. NÃO-OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TÉRMINO DA VALIDADE DO CONCURSO. APROVAÇÃO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E À POSSE NO CARGO. 1. O termo a quo da contagem do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança é o término da validade do concurso, visto que, ao contrário do que alega o recorrente, não se destina a questionar a legitimidade das regras estabelecidas para o concurso, e sim a nomeação da impetrante no cargo para o qual fora aprovada. 2. O candidato aprovado em concurso público dentro das vagas previstas tem direito líquido e certo à nomeação. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.( AgRg no REsp 1221720 / AM. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0199487-6. Relator: Ministro CASTRO MEIRA. Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA .Julgamento: 22/02/2011. Publicação: DJe 10/03/2011).

  • ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E À POSSE NO CARGO. 1. O candidato aprovado em concurso público dentro das vagas previstas tem direito líquido e certo à nomeação. Precedentes: RMS 31.611/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 17.05.10; AgRg no RMS 30.308/MS, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 15.3.2010. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1220684 / AM RECURSO ESPECIAL 2010/0194681-5. Ministro CASTRO MEIRA . Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Julgamento: 03/02/2011. Publicação: DJe 18/02/2011).

Pelo exposto, respondendo especificamente ao questionamento infra citado;

  • Gostaria de pedir um breve esclarecimento a respeito de uma dúvida que acaba de ocorrer-me. Pois bem, na hipótese de determinado órgão publico publicar em edital que HÁ 100 vagas para concorrência e no decorrer do prazo de 2 anos (de validade do concurso) convocar apenas 10 dos aprovados alegando falta de verba para a contratação dos demais. Havendo prorrogação do prazo por igual período, estará o órgão público OBRIGADO a convocar o restante dos aprovados, mesmo sem recursos?
O ESTADO NÃO PODE USAR NENHUM ARGUMENTO - OU DESCULPA - PARA EVITAR A NOMEAÇÃO E POSSE DOS CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO, DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. 

TODOS OS CANDIDATOS APROVADOS TEM DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. 

Sugiro que não esperem o fim do prazo do certame, visto que - pelas informações prestadas - 10 dos 100 candidatos aprovados já foram nomeados e empossados. Devem procurar um profissional da advocacia e impetrar o Mandado de Segurança...

Atenciosamente

Rdo Ibiapina

PS: espero que as informações sejam úteis, boa sorte!




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