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quarta-feira, 29 de junho de 2011

O Congresso nacional, a omissão legislativa e o STF - NOVAS PERSPECTIVAS ACERCA DO AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL.

A  Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 garante a todos os trabalhadores o direito de um AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL ao tempo de serviço, da seguinte forma:

  • Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:      (...)XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

Veja-se que a parte final do inciso supra - nos termos da lei - destina ao legislador (Congresso Nacional) a atribuição de dispor sobre a forma como esse aviso prévio proporcional será efetivamente realizado. Ocorre que, passados mais de vinte anos, o referido legislador permanece indolente em relação à imposição constitucional, configurando o que o STF denomina de omissão legislativa.

Tal omissão legislativa vem acarretando sérios prejuízos aos trabalhadores brasileiros, visto que a proporcionalidade do aviso prévio nunca foi respeitada, seja pelos empregadores seja pelo judiciário trabalhista, que até o momento limitam-se à calcular o referido aviso pelo mínimo exigido, ou seja, trinta dias, independentemente do empregado ter 1 ou 20 anos de contrato, o que, de maneira mediata, desrespeita o próprio princípio constitucional da igualdade.

O tema está sendo discutido no Supremo Tribunal Federal - por meio do julgamento dos Mandados de Injunção de números 943, 1010, 1074 e 1090 - tais ações entraram na pauta de julgamento do dia 22 de junho passado.

Após voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes (relator) - favorável ao MI e à respectiva supressão da omissão legislativa - os julgamentos foram suspensos, entenderam os excelentíssimos ministros que a situação exige mais profunda análise, até porque envolve recomendações da Organização Internacional do Trabalho, além de experiências internacionais relativas ao mesmo assunto.

Veja-se decisão que suspendeu o julgamento

  • Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Relator), julgando procedente o mandado de injunção, foi o julgamento suspenso, devendo prosseguir para a explicitação do seu dispositivo final. Ausentes a Senhora Ministra Ellen Gracie, em participação no World Justice Forum III, em Barcelona, na Espanha; o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado, e o Senhor Ministro Dias Toffoli, justificadamente. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 22.06.2011.

Sobre a necessidade de suprir a omissão legislativa concordaram todos os ministros presentes: Cezar Peluso, Ayres Britto, Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Luiz Fux. 

O entendimento dos supracitados ministros emprega o racioncínio já aplicado em casos anteriores, como a supressão da omissão legislativa:
  1. do direito de greve do servidor público, até a regulação do artigo 37, VII, CF/88 (MI 708, ministro Relator Gilmar Mendes)
  2. da contagem diferenciada para concessão de aposentadoria à empregado que labora em tranalho insalubre, até a regulação do §4o do artigo 40 da CF/88. (MI 721, Ministro Relator Marco Aurélio)
O ponto de discrepância é sobre o critério a ser adotado, a maneira como se contará a proporcionalidade do aviso prévio, de forma a grantir aquela exigência constitucional supramencionada.

O Ministro Marco Aurélio propôs que seja adicionado, além dos tradicionais 30 dias de avivo prévio, mais 10 dias por ano trabalhado.

O Ministro Presidente, Cezar Peluso, sugeriu que fosse adicionado, além daqueles 30 dias, mais uma indenização de um salário-mínimo por cada cinco anos trabalhados.

Realmente é uma discussão que precisa ser aprofundada, e que foi barrada pela interferência do Min. Marco Aurélio, por entender que nenhuma das propostas guarda a proporcionalidade que a CF exige.

O caso deve ter solução no segundo semestre deste ano.

Aguardemos com atenção e confiança na justiça!

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