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sexta-feira, 30 de setembro de 2011

EXTINÇÃO NA ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA

Uma grande amiga me perguntou sobre a extinção na adm. púb. indireta:

- O governador pode - por decreto - extinguir autarquias, fundações públicas, empresas púb. e sociedades de economia mista?

Primeiramente deve-se esclarecer que existem dois tipos de fundações públicas, as de direito púb. (tidas pelo STF como verdadeiras "autarquias fundacionais") e as de direito privado (denominadas pela doutrina como "fundações governamentais").

Assim, para dispor sobre a extinção indagada, é imprescindível identificar qual o regime jurídico de cada uma delas, sendo as autarquias (incluindo as autarquias fundacionais) consideradas de DIREITO PÚBLICO; e as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações governamentais como de DIREITO PRIVADO.

No que se refere especificamente à sua criação/extinção - o tema é disciplinado no Art. 37, XIX da CF/88:
  • as autarquias e fundações de direito púb. (autarquias fundacionais) só podem ser criadas e extintas por lei específica (uma Lei Ordinária para cada pessoa criada ou extinta);
  • as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações púb. de direito privado (fundações governamentais) podem ser criadas e extintas por decreto, desde que a lei autorize, e na medida e forma da autorização.
Pelo exposto, o Governador não pode extinguir autarquias e fundações de direito púb por decreto, mas o pode em relação às demais, desde que a lei o autorize...

Relevante ainda destacar a criação e extinção das chamadas "subsidiárias" (Art. 37, XX, CF/88); sendo "dispensável a autorização legislativa quando a própria lei que criou ou autorizou a criação daquelas (autarquias, fundações, empresas púb., etc.) previu tal possibilidade." (ADIN 1.649-1/2004, STF).

Ressalte-se que as referidas regras constitucionais (relativas à esfera federal) também aplicam-se, por SIMETRIA, às demais esferas da adm púb.

Atenciosamente

Rdo Ibiapina

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